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ID
1691446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da duração do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - não há  previsão especial art. 74, §2º
    B) Errada - art. 4º
    C) Errada - S. 429, TST
    D) Correta - Deve haver 35h entre as jornadas (24h de DSR e 11h de intervalo interjornada) - OJ 355, SDI-1 e S. 110, TST
    E) Errada - art. 73, caput e §1º

  • OJ SBD-1 355. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas Extras. Período pago como sobrejornada. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo , acrescidas do respectivo adicional. 

    Súmula 110. Jornada de Trabalho. Intervalo. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas para o descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

    Deixou o trabalho às 22h do sábado. Domingo, a partir as 22h, conta-se mais 11h para o retorno ao trabalho. Teria que retornar às 9h da manhã, e não às 7h

  • Guerreiros, para que não haja dúvida quanto a alternativa A, segue um trecho do artigo que esclareceu minha dúvida:

    A lei 9841 falava que a ME NÃO era obrigada!! Mas foi revogada.


    A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 E A MODIFICAÇÃO PARA PIOR NA SITUAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO QUE SE REFERE AOS CARTÕES DE PONTO:

    A Lei 9841/99 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 123/06, conforme consta de seu art. 89.

    É certo que, mesmo sem essa determinação, a Lei 9841 poderia ser considerada revogada tacitamente, eis que a lei nova regulou completamente a matéria [07].

    Seja como for, sendo expressa, a revogação não deixa margem a dúvidas nem questionamentos. A Lei 9841/99 não tem mais nenhuma aplicação a partir de 15 de dezembro de 2006, data em que entrou em vigor a Lei Complementar 123/06 (art. 88).

    https://jus.com.br/artigos/10554/o-novo-estatuto-nacional-da-microempresa-e-da-empresa-de-pequena-porte-e-os-cartoes-de-ponto-dos-empregados

  • Sobre o item "A".

    a partir da LC123/06, as microempresas estão dispensadas de afixar o quadro de horário de trabalho no estabelecimento (como dispõe o art. 74, caput), mas se sujeitam ao art. 74, §2º que determina o controle da jornada através de cartões ponto, desde que tenha 10 empregados trabalhando simultaneamente. Entende o TST que se a microempresa não tem obrigação de afixar o quadro de trabalho, a prova de realização de sobrejornada recai sobre o empregado.
    Ou seja, a Microempresa não é obrigada a afixar o Quadro de Trabalho (art. 74, caput, CLT c/c art 51, LC 123/06), mas é obrigada  a realizar controle de horários através de cartão ponto (mecânico, eletrônico, etc) acima de 10 empregados (regra geral).
    Observe-se o caso do art. 359 CPC/73, quando o Juiz admitirá como verdadeiro o fato alegado pelo empregado, dado o empregador injustificadamente não apresentar os cartões ponto, quando requerido.

  • Sobre a "d", tenho a seguinte duvida: se ele trabalhou 8 horas em turno ininterrupto (art. 7o, XIV, CF), as 7a e 8a horas somente não serão consideradas extras por negociação coletiva, que a questão não diz ser existente. Nesse sentido, entendi que serias 2 horas extras pelo excesso da jornada legal (art. 7o, XIV, CF) e 2 horas intervalares, ou seja, 4 horas extras... sempre caio nas armadilhas da CESPE... :(

  • os professores do qc deveriam comentar as questões como vc Juliana Narciso.

    parabéns..

  • Galera, eu fiquei com uma dúvida na Letra D.

     

    Chegar ao excesso na interjornada foi tranquilo. No entanto, sendo caso de turno ininterrupto de revezamento, as 8h laboradas no sábado não configurariam, também, sobretrabalho na intrajornada — já que a CR limita a jornada diária, nesses casos, ao total de 6h (salvo acordo/convenção coletiva)?

     

    Obrigado.

  • Cadê o comentário do Renato?

  • Correto letra d). O turno de hora ininterrupta pode chegar até 8 horas. No caso da questão, o descanso interjornada é de 11horas, o dsr será no domingo (24 horas). Somando o DSR com o descanso interjornada totalizando 35 horas, porém calculando o tempo da questão, João completou apenas 33 horas, sendo as duas horas que ficaram faltando, contadas como extras.

  • kkkk Professor Renato deve tá de férias....

  • a) Ainda que possuam mais de dez empregados por estabelecimento, as microempresas não estão obrigadas a manter registro de controle de jornada dos empregados efetuado mediante cartão de ponto mecânico, manual ou eletrônico. 

    Não existe nenhuma previsão nesse sentido.

     

     b) De acordo com a CLT, não se considera tempo de serviço prestado e não deve ser computado na jornada de trabalho o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador. 

    Considera SIM.

     

     c) Se o empregado chegar ao portão principal da empresa às 7 horas e tiver de percorrer 15 minutos andando, por acesso restrito a pessoas, até o seu posto de trabalho, não deverá ser computado, na sua jornada, o tempo despendido entre o portão e o posto de trabalho.

    Considera- se à disposição do empregador, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local do trabalho , desde que supere o limite diario de 10 MINUTOS.

     

     d) Situação hipotética: Em turno ininterrupto de revezamento, João trabalhou 8 horas no sábado, encerrando sua jornada às 22 horas. Após o descanso semanal no domingo, ele retornou ao trabalho na segunda-feira, às 7 horas da manhã. Assertiva: Nessa situação, João terá o direito de receber 2 horas extras acrescidas do respectivo adicional, visto que não foi respeitado o intervalo interjornada.

    Interjornada = 11 horas de descanso, no domingo são 35 horas.

    Sabado:  22- 24 = 2 horas de descanso

    Domingo : 24 horas de descanso

    Segunda: 7 horas de descanso 

    Total :33 horas de descanso, logo faltou 2 horas que devem ser remuneradas como extra

     

     e) De acordo com o entendimento do STF, é considerado bis in idem o fato de o empregado celetista normal que cumpre jornada noturna ser beneficiado, ao mesmo tempo, com adicional noturno e hora reduzida. Nesse caso, o empregado deverá optar por um dos benefícios.

    O trabalhador urbano tem direito ao adicional noturno de 20% + hora reduzida de 52 min e 30 s.

  • A título de complementação (e lembrando que algumas bancas já estão cobrando a reforma trabalhista):

     

    Com a REFORMA TRABALHISTA (em vigor a partir de novembro/2017), a CLT terá o art. 58, §2º modificado, conforme abaixo:

     

    "art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, por não ser tempo à disposição do empregador."

     

    Portanto, entendo que, após a vacatio, a questão terá duas respostas corretas: itens C e D.

  • Leandro Targino, acho que não seria correta a C nem após entrada em vigor da reforma, pois no caso apontado o empregado já está dentro da empresa. 

  • JÁ VISTO ESSE TIPO DE ASSUNTO NA FCC:

    cara trabalhou até x horas no sábado ( tu tem que contar 11 horas, fora as 24 horas do doming- pq esse é descanso)

    JOÃO= trabalho 8 horas no sábado até às 21 horas, deve voltar na segunda às 8 horas

    MARIA= trabalho 8 horas no sábado até às 20 horas, deve voltar na segunda às 7 horas

    ELIEL= Trabalhou 8 horas no sábado até as 22 horas, deve voltar na segunda às 9 horas

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • Não se pode afirmar que o tempo despendido da portaria até o seu posto de trabalho são horas in itinere que foram revogadas pela reforma trabalhista...

    Dependemos da doutrina e da jurisprudência de 2018 para dirimir essa dúvida..

     

     

    Acredito que na prova será cobrado esse assunto somente nos devidos termos da lei!

  • o comentário da Laís esta correto, nesses primeiros meses da reforma é melhor seguir a lei seca. Assim poderia considerar a letra "c" correta

    CLT art. 58, § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

  • Deixou o trabalho às 22h do sábado. Domingo, a partir as 22h, conta-se mais 11h para o retorno ao trabalho. Teria que retornar às 9h da manhã, e não às 7h

  • "Súmula nº 429 do TST

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários."

     

    Comentários do Profe Henrique Correia sobre essa súmula pós reforma:

     

    "Ocorre que a nova redação do dispositivo ora analisado estabelece que o tempo despendido desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. Portanto, a Reforma Trabalhista excluiu a possibilidade de remuneração do período de deslocamento, pois todo o período, inclusive aquele entre a portaria da empresa até a efetiva ocupação do posto de trabalho, não será computado na jornada de trabalho.

    (...)

    Entendemos que, diante da aplicação do princípio da razoabilidade, seria possível manter a aplicação da súmula 429 do TST. No mesmo sentido, é possível a aplicação por analogia do art. 294 da CLT (...):

     

    Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário."

  • GAB OFICIAL: D

    (QC: deixar gab oficial disponível, mesmo nas desatualizadas)

    A): atualização lei - 74 § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    b)

    c)

    d)

    E) S 214 STF