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Lei federal nº 9.784/1999 – lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 50, a referidelenca situações de fato e de direito que quando presentes obrigam o agente público a motivar o ato:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.
Ocorre que a negativa no caso em comento, se deu em virtude de "invocar como fundamento da negativa uma nota técnica produzida no referido ministério, cuja conclusão exaure matéria coincidente".
Quando uma autoridade concorda com um parecer ou nota técnica (como no caso) no qual se propõe determinada solução para o caso vertido, esse despacho de concordância apropria-se das razões do ato cujos fundamentos ficam, desde então, sendo os seus.
Questão ERRADA.
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O comentário de Rafael CV possui a resposta da questão. MAS CUIDADO com a primeira parte do comentário, o vício na motivação, provoca um vício ligado a FORMA do ato sim. O comentário de Mazza não está errado (lembrando que tem divergência pesada se o vício na motivação é requisito de validade ou de eficácia do ato, mas esse não foi o ponto da questão). O erro da questão é o apontado na segunda parte do comentário da colega, a motivação aliunde (ou per relationem) supre a "ausência" de motivação.
Aproveitando o embalo, lembrem que eh comum as questões fazerem confusão com Motivo/Motivação. A banca sabe que o concurseiro decorou a "regrinha marota do COFOFIMOB", e troca o Motivo por Motivação.
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Colegas,
Entendo que esta questão trata sim da fundamentação aliunde (per relationem) como já comentado, e tem por fundamento o art. 50, I c/c, §1º , da lei 9784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No caso, houve sim motivação do ato, consubstanciada na invocação da nota técnica citada na questão. Razão por que a alternativa está errada!!
após ler os comentários dos colegas, saliento que é necessário redobrar a atenção para não incorrermos no equívoco de pensar uma coisa, e assinalarmos outra. O procedimento está corretamente fundamentado, não havendo, pois vício.
Donde o gabarito é mesmo ERRADO.
Bons estudos.
Volenti nihil difficile.
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Gabarito: Errada (E)
Tal minuta apresenta vício no elemento motivo, a luz do artigo 50 da Lei 9784/99.
Os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser sempre motivados. O §1º expressamente permite que a motivação consista na declaração de concordância com os fundamentos de outros atos administrativos.
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
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GABARITO: ERRADO
Pessoal, a minuta foi motivada. Mas por referência, o que está correto. Se o interessado quer saber o motivo leia a NOTA TÉCNICA editada pelo Ministério. Os que citaram a Lei 9.784 tomem cuidado, pois na prova do CESPE o examinador não fica adstrito à letra da lei.
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motivação aliunde
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
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CONCURSEIRO DE PLANTAO DF
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GABARITO ERRADO
Motivo é diferente de Motivação, este está presente no elemento forma do Ato Administrativo
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Prezad@s, também achei a questão ambígua. Bom... tentando entender o gabarito:
Lei
4.717, Art. 2.º, § único, alinea "b": o vício de forma consiste na
omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
Motivo são as
razões de fato e de direito que levam à prática do ato, podendo ser
vinculado ou discricionário. A questão parece tentar confundir motivo
com motivação. Esta é definida como a exposição dos motivos, noutros
termos, a demonstração por escrito de que os pressupostos de fato
existiram para o caso concreto. Se o caso em tela não se enquadra na
definição legal de vício de forma, então a motivação não era
obrigatória e o motivo assumiu feição discricionária, pois bastou apenas a nota técnica relativa a "matéria
coincidente" com a do "objeto" pleiteado enquanto um dado
real e objetivo que autorizaria a prática do ato.
Vale lembrar
que todo ato sem motivo é nulo.
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Todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem motivação. Motivação não é obrigatória.
Motivo é a situação de fato e de direito que justifica a prática do ato.
Motivação integra a forma do ato. É a justificação, a exposição gráfica do motivo, a explicação das razões.
Vícios de forma importa em nulidade relativa posto que, em regra, os atos adms não possuem forma específica, salvo qdo a lei exigir (art. 22 lei 9784) . Só qdo a forma é exclusiva, prevista em lei como essencial para o ato, é que há nulidade absoluta.
Forma é diferente de formalidade, que são os parâmetros mínimos para a prática do ato: por escrito, em vérnaculo, data e local, e assinatura da autoridade responsável (art. 22 parágrafo primeiro, Lei 9784)
No caso, a minuta não apresenta vício de forma, pq não é obrigatória a motivação. ATENÇÃO, apesar da historinha toda direcionar para o motivo, o enunciado da questão pergunta qto à forma, e não qto ao motivo.
Vícios de motivo são outros, relacionados com a teoria dos motivos determinantes. Apesar do motivo aliunde apresentado na história validar o ato adm. não é sobre ele que a questão pergunta.
Outro detalhe é que não se pode confundir o princípio da motivação, implícito na CF, com a motivação como forma do ato adm.
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Gente, vamos comentar com propriedade:
MOTIVO é diferente de MOTIVAÇÃO. Encontramos a Motivação dentro da FORMA, sendo que nem sempre ela é obrigatória.
O erro da questão é porque no caso apresentado, houve sim o cumprimento da FORMA com a apresentação da sua MOTIVAÇÃO. A questão se tratou da MOTIVAÇÃO ALIUNDE, ou seja, a motivação que faz referência a anterior parecer ou manifestação, e está prevista Lei 9.785, art. 50, §1º. A motivação foi concordando com fundamentos de uma decisão anterior:
§1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No mais, o comentário da Izys Moreira está perfeito!
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Esclarecendo, conforme a lição de Matheus Carvalho, 2015, p. 257/258:
- O ato administrativo foi praticado com a devida motivação, no entanto, os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa. legal para a prática da conduta. Nestes casos, pode-se definir que o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo.
- O ato é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e revista em lei como ensejadora da conduta estatal, todavia, o administrador público não realizou a motivação, do ato, apresentado as razões que justificaram sua edição. Trata-se de ato com vício no elemento forma.
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só fiquei com uma dúvida sobre o ótimo comentário de Izys Moreira: o princípio da motivação está implícito na CF? não estaria expresso no art. 93, IX?
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Motivação "Aliunde" ou "Per relationem":
Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
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ERRADO, pois ele motivou sim !!
- invoca como fundamento da negativa uma nota técnica produzida no referido ministério _
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Tal minuta apresenta vício no elemento motivo, a luz do artigo 50 da Lei 9784/99.
Comentário prof. Leonardo Torres Aprova Concursos)
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MOTIVAÇÃO ALIUNDE baseada em ato administrativo anterior.
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esta outra questão do cespe também faz referência ao assunto e acredito ser muito pertinente...
CESPE- AGENTE DE INTELIGÊNCIA- ABIN- 2008 (CORRETO)
> Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.
fonte- marcelo alexandrino & vicente paulo (22 edição)
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Ao contrário do afirmado, não
haveria vício de forma no ato do ministro, em vista da possibilidade de os atos
administrativos serem fundamentados com base na adoção de pareceres e afins,
justamente como no caso em exame, em que a motivação encampou uma dada nota
técnica que esgotou o assunto.
Neste sentido, dispõe o art.
50, §1º, Lei 9.784/99:
" Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1o A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato."
É o que, em doutrina, se denomina
como fundamentação per relationem,
cuja validade já foi reconhecida pela jurisprudência do próprio STF, de que
constitui exemplo, dentre tantos outros, o seguinte trecho de ementa:
"(...)DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA
PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO
QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO
RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM" – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO." (AI AgR 838887, rel. Ministro Celso de
Mello)
Incorreta, portanto, a
presente assertiva.
Resposta: ERRADO
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Comecei a aprender Atos, hoje, e acertei a questão pelo o que aprendi com o Prof. Dênnis do QC. Eu consegui achar algumas palavrinhas que me induziram a acertar o gabarito vendo que faltou o Requisito motivo.
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ENUNCIADO DA QUESTÃO : O titular do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação redigiu e submeteu à análise de sua consultoria jurídica minuta de despacho pelo indeferimento de pedido da empresa Salus à habilitação em dada política pública governamental. A despeito de não apresentar os fundamentos de fato e de direito para o indeferimento, o despacho em questão invoca como fundamento da negativa uma nota técnica produzida no referido ministério, cuja conclusão exaure matéria coincidente com aquela objeto do pedido da empresa Salus.
DE ACORDO COM A DOUTRINA ( Hely Lopes Meireles ) : Motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
LOGO, OCORREU FOI VICIO DE MOTIVO.
Para os que sabem, hj é natal e desejo para todos muita sorte e coragem para enfrentar os obstaculos. E quem estudou nessa noite...dá um joinha ai
GABARITO "ERRADO"
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Trecho da questão, linha 2: A despeito de não apresentar os fundamentos de fato e de direito para o indeferimento.
O referido Ministro não apresentou os fundamentos de fato e direito para o indeferimento, pois invoca como fundamento da negativa uma nota técnica produzida no referido ministério, cuja conclusão exaure matéria coincidente com aquela objeto do pedido da empresa Salus.
Motivação Aliunde. Motivação que se refere à ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro documento de ato administrativo anterior. Podendo o administrador dispensar a motivação nesse caso. (fundamentos de fato e de direito)
Só para acrescentar a nível de curiosidade:
Quando eu tenho um motivo de fato, eu tenho um motivo discricionário, quando for um motivo de direito eu tenho um motivo vinculado, a lei define.
Um exemplo de motivo vinculado é o art. 243 da Constituição Federal, o motivo da desapropriação é o cultivo ilegal de plantas, maconha mesmo, o administrador não tem opção, ele tem que desapropriar, é um motivo de direito.
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O STF não admite a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. De acordo com a Teoria Restritiva, adotada pela referida Corte, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão não são vinculantes.
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Segundo Di Pietro :
1 "O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato". O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Exemplo : o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo; o edital é a única forma possível para convocar os interessados em participar de concorrência.
Portanto não ocorreu esse vício.
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O ato contém um vício de motivo e não de motivação :D
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O ATO CONTÉM VÍCIO DE MOTIVO E NÃO DE FORMA
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Ao contrário do afirmado, não haveria vício de forma no ato do ministro, em vista da possibilidade de os atos administrativos serem fundamentados com base na adoção de pareceres e afins, justamente como no caso em exame, em que a motivação encampou uma dada nota técnica que esgotou o assunto.
Neste sentido, dispõe o art. 50, §1º, Lei 9.784/99:
" Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
É o que, em doutrina, se denomina como fundamentação per relationem, cuja validade já foi reconhecida pela jurisprudência do próprio STF, de que constitui exemplo, dentre tantos outros, o seguinte trecho de ementa:
"(...)DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM" – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO." (AI AgR 838887, rel. Ministro Celso de Mello)
Incorreta, portanto, a presente assertiva.
Resposta: ERRADO
autor: Rafel pereira
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ERRADA.
A motivação foi feita sim nesse caso, já que pareceres podem ser usados como fundamentos. Logo, não tem vício na forma.
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O comentário do professor deveria ser em vídeo.
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Motivação Aliunde. Não tem vício nenhum aí.
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- Da motivação aliunde.
Estabelece o artigo 51, §1º da lei 9784/99 que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”
Tal situação configura o que a doutrina administrativa resolveu denominar motivação aliunde dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição.
Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo.
Professor Matheus Carvalho
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Alexandre Mazza
2.7.2.6 Motivação aliunde
O próprio art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99 permitiu a utilização da denominada motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Opõe-se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa.[24]
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Motivo aliunde ou per relationem: a motivação se aloja fora do ato, como é o caso de justificativas constantes de processos administrativos ou em pareceres prévios que serviram de base para o ato decisório, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes (ex: no ato de punição, a motivação pode estar no relatório da comissão apuradora; assim, a autoridade julgadora poderá afirmar que os motivos da sua decisão estão expostos no referido relatório).
Prof. Erick Alves
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Tipo de questão que nos faz perder tempo lendo o contexto. Não havia necessidade dessa leitura para a resolução da questão.
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TEM GENTE QUE É GÊNIO DEMAIS !
Poderia tanto ter um joinha ao contrário vermelho nesse QC.
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Resumindo :
MOTIVO configura situação de fato ( conveniência / oportunidade ) e de direito ( lei ) que determina ou autoriza a prática de um ato.
O motivo de um ato discricionário não gera obrigatoriedade.
considerando:
Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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- Motivacao esta ALI
- ONDE?
- Na negativa uma nota técnica produzida no referido ministério.
Bizu: MOTIVACAO ALIUNDE
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Gab: Errado
A questão diz que:
apesar de não apresentar os fundamentos de fato e de direito para o indeferimento, o despacho em questão invoca como fundamento da negativa uma nota técnica produzida nesse mesmo ministério, e a conclusão dessa nota técnica exaure uma matéria igual a do pedido da empresa Salus. (Por isso ela pode ser usada como fundamento)
Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos...
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
MOTIVAÇÃO ALIUNDE > Ali. Onde?
Só seguir o Bizu do colega Daniel Paschoal que nunca mais esquece.
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Os comentários da galera muitas vezes são melhores que o dos professores, talvez até pela linguagem menos "técnica".
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Cai mas vamos lá.
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de forma simples:
motivação é expor o motivo por escrito; qual a problema de a motivação escrita vir numa nota técnica preexistente q serviu p responder igual questionamento? nenhum; logo n há vicio de forma
n vejo vicio de frma nem de motivo
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Lei 9.784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos...
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Queria saber porque esse professor escreve como se só tivesse advogado aqui.
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Motivação aliunde.
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Tem gente que é chata infinitamente. Quando professor copia e cola texto da lei, reclama; quando o cara dá uma aula, como esse professor sempre faz, reclama. Amigo(a), fica a dica: se você já está estudando a um tempo e não entende o que esse professor explica, está na hora de rasgar aquela tua apostila que comprastes na banca por 19, 99.
Menos chatice e mais leitura, por favor.
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Carma Carminha, carma! kkkkkkkkk
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ITEM – ERRADO
Admite-se, aqui, a denominada motivação aliunde ou per relationem, ou seja, quando a motivação do ato resume-se à concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou atos anteriores, na forma do art. 50, § 1.°, da Lei 9.784/1999 (ex.: decisão administrativa que faz expressa referência à concordância com as conclusões do parecer emitido pelo órgão técnico).
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Permite expressamente a chamada motivação aliunde, já admitida pela jurisprudência ( v. STF, MS 25.5188, acima citado), que consiste em declaração de "concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato"(§ primeiro, do art. 50).
FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo : Malheiros, 2016
Trata-se da chamada motivação aliunde. A palavra aliunde é um advérbio latino que significa “de outro lugar”. Assim, motivação aliunde é aquela que não se encontra no mesmo instrumento em que está escrito o texto referente ao ato praticado, mas em outro local, expressamente indicado naquele texto. A adoção dessa técnica é válida, desde que obviamente sejam lícitos, existentes e suficientes os motivos constantes do ato mencionado.
FONTE: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Ø MOTIVO (as razões que devem VIR ESCRITAS)
Ø FORMA--> MOTIVAÇÃO (exposição = a falta de motivação gera VICIO DE FORMA)
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Pra mim o erro da questão não tem nada a ver com motivação ou motivo. O ministro do caso realmente fundamentou sua decisão de maneira "por referência", o que é permitido (art. 50, § 1o da Lei 9.784).
O erro da questão está em dizer que há vício de FORMA. Seria vício de forma se ele tivesse emitido um parecer ou um atestado, por exemplo, ao invés de uma minuta de despacho.
Questão conceitual.
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-Cadê a motivação?
-Tá ali!
-Ali onde?
-Aliunde!
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§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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ERRADO
Tentando Traduzir Questão (Erro):
1. A questão diz que existe um Vício na FORMA, pelo fato de não ter havido MOTIVAÇÃO.
2. É Nesse caso a motivação seria obrigatória: por Negar direitos aos interessados. (Art. 50, I)
3. Todavia, ao ler o enunciado se observa que foi usado sim a chamada MOTIVAÇÃO ALIUNDE ("despacho em questão invoca como fundamento da negativa uma nota técnica produzida no referido ministério") (Art. 50, §1)
4. Por fim, entende-se que não houve vicio na forma, pois a motivação (que se encontra na forma) foi feita de forma aliuende, portanto a questão está errada.
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Lei federal nº 9.784/1999 – lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 50, a referencial situações de fato e de direito que quando presentes obrigam o agente público a motivar o ato:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.