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ID
1691485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Foi editada portaria ministerial que regulamentou, com fundamento direto no princípio constitucional da eficiência, a concessão de gratificação de desempenho aos servidores de determinado ministério.

Com referência a essa situação hipotética e ao poder regulamentar, julgue o próximo item.

A portaria em questão poderá vir a ser sustada pelo Congresso Nacional, se essa casa entender que o ministro exorbitou de seu poder regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    CF, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • CORRETA 

    "O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atuacontra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)

  • Não seria também inconstitucional uma portaria que concede gratificação, por haver aumento da despesa, que só lei tem poder de conceder?

  • Caro Joelson, seu raciocínio está correto. A criação de gratificação (mesmo tendo caráter transitório) por intermédio de um ato normativo secundário (portaria Ministerial), ofende o primado da legalidade. Apenas para exemplificar: A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o município de Juiz de Fora (MG) de pagar o "incentivo adicional" a uma agente de saúde comunitária. Isso porque a verba, instituída e repassada pelo Ministério da Saúde, foi criada por portaria ministerial, que é um instrumento inválido para alterar remuneração de servidor ou funcionário público.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

    No exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Executivo – Presidente e Ministros de Estado; 
    O presidente da República dispõe de competência para editar decretos e regulamentos visando à adequada execução das leis, podendo o Congresso Nacional determinar a sustação desses atos normativos no caso de o Poder Executivo, no exercício dessa competência, exorbitar do poder regulamentar.

    GABARITO: CERTA.

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • GABARITO: CORRETA.

    A competência para sustar ato do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar é do Congresso Nacional nos termos do art. 49, V.


    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...)"


    A atribuição para julgar a conveniência de efetuar a sustação é do Congresso, não tendo o texto constitucional determinado essa forma de agir. Trata-se de controle político dos atos administrativos.

  • Certo


    CF.88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


    V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    "O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 01/2005." (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)


    "Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo." (ADI 748-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-7-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992.)

  • CERTO
    Ficar atento para:
    Cabe ao CN SUSTAR (e não ANULAR ou REVOGAR) atos do EXECUTIVO (e não judiciário ou legislativo) que exorbitem o poder REGULAMENTAR. CF, ART. 49°, V
  • O Congresso Nacional poderá sustar atos exorbitantes do Poder Executivo, mas não do Judiciário.

  • CORRETA 



    CF, art.49, V: cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Ex­ecutivo que extrapolem o poder regulamentar. 


  • Uma dúvida: Os ministros de Estado exercem ou não o poder regulamenta? No meu livro de administrativo descomplicado diz que o poder dos chefes do executivo está fundamentado exclusivamente no poder regulamentar. Já os Ministros tem seus atos fundamentados no poder normativo, que é um poder genérico reconhecido à administração. Desde já, obrigado.

  • Yan Lenno:

    O poder regulamentar é inerente e privativo aos chefes do Poder Executivo [presidente, governadores, prefeitos], para editar atos administrativos normativos (decretos, regulamentos e decretos autônomos).

    Embora os Ministros de Estado também editem atos adm normativos, como "expedir instruções para a execução das leis,
    decretos e regulamentos” (CF, art. 87, inciso II), tais atos NÃO derivam do Poder Regulamentar [pois esse, como já citei, é privativo dos chefes do Executivo].

    Segundo a doutrina, esses outros atos normativos têm fundamento no Poder Normativo da Adm Pública, que seria um poder mais amplo que o Regulamentar, extensível a toda Adm Pública, 

    Espero ter ajudado!

    abs

  • Pessoal, estou confusa! Sei que há uma PEC 171/12 sobre o CN sustar atos dos outros poderes (não sei se ela já foi aprovada), pois atualmente pela CF ele, o CN, só pode sustar atos normativos do P.Exec e instruções normativas das agências reguladoras. Essa questão do Cespe fala de ato normativo (portaria) do Ministro (que Ministro? Ministro de Estado, Ministro do STF....?). E apesar da banca ter afirmado como certa a assertiva, continuo na dúvida: Sustar ato de Ministro pelo CN pode?   

  • Constituição Federal 1988

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Art 49, V da CF dispõe que compete ao Congresso Nacional sustar os atos administrativos normativos que extrapolem ou exorbitem o poder regulamentar, retirando-lhes sua eficácia.

  • Complementando os comentários dos colegas, vejam o que achei no site do STF:


    O poder regulamentar deferido aos ministros de Estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as leis e a CR. A competência regulamentar deferida aos ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, ope constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu.


    gab: C


    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20967

  • Errei a questao porque quis analisar se cabia ou nao ao ministro emitir tal ato e ainda com base no principio da eficiencia. Mas a questao dispensa tal analise ao dizer "caso o congresso entenda que o ministro exorbitou". Portanto so cabia a aplicaçao do dispositivo constitucional: Art 49, V da CF compete ao Congresso Nacional sustar os atos administrativos normativos que extrapolem ou exorbitem o poder regulamentar, retirando-lhes sua eficácia.

  • CF, art.49, 

    V: cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Ex­ecutivo que extrapolem o poder regulamentar. 

    GAB. CORRETA.

  • Mas desde de quando Ministro de Estado é chefe do Executivo? Até aonde sei poder regulamentar é exercido por Chefe do Executivo.

  • Pelo que aprendi o poder regulamentar não é exclusivo dos chefes de Estado, o que é inerente a esses é a competência para expedir Regulamento/Decreto.


    O poder regulamentar se expressa também por Portarias, as quais são expedidas por Ministros. Também são exemplos desse poder as Instruções Normativas e as Instruções Regulamentares. 


    Como a CF, em seu art. 49, V, diz que o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, acho que se aplica ao caso da questão, pois a portaria do Ministro inovou no mundo jurídico, concedendo gratificação que deveria ser concedida por lei.


    Me corrijam se eu estiver errada.

  • Certo

    Poder Regulamentar é do chefe do Poder Executivo, porém pode ser delegado aos Ministros, logo, estes também estarão exercendo o poder regulamentar e ficarão sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo quando exorbitarem deste poder.

  • Complementando...

    (CESPE/TRT 10 REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2013) Portaria de caráter normativo editada pelo Ministério da Educação que seja ilegal poderá ser sustada pelo Congresso Nacional. C

    (CESPE/TELEBRAS/ADVOGADO/2013) No âmbito do controle político de constitucionalidade repressivo, decreto presidencial que não observe os limites do poder regulamentar poderá ser sustado pelo Congresso Nacional. C

  • Quanto ao poder normativo, existem duas espécies de controle:


    1) Controle de LEGALIDADE: Exercido a cargo do Poder Judiciário (acaso provocado)

    2) Controle POLÍTICO: Exercido na Esfera Federal exclusivamente pelo CONGRESSO NACIONAL, ao qual caberá sustar os efeitos do decreto do Executivo que exorbitem os limites do Poder Regulamentar.


  • as competências dos poderes sempre me confundem principalmente em relação aos atos normativos regulamenta regulamentares et cetera et cetera

  • Conforme Art. 84 da CF, VI:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI. dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    Porém não podemos nós esquecer que o poder regulamentar pode ser desdobrado, conforme a doutrina em poder normativo, nos quais o 

    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    II. expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; (poder normativo)


    Desta forma a ação do referido Ministro da questão está passível ser der julgada inconstitucional, pois fere a alínea a do Art. 84. Cuidado pois o que foi descrito no inciso III, segundo a doutrina majoritária, é classificado como poder normativo. 

    Trecho de Maria Silva Di Pietro, página 94: 

    "Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.

  • De fato, o Congresso Nacional, nos termos no art. 49, V, ostenta competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar os dos limites da delegação legislativa.  

    Assim sendo, e considerando a inexistência de lei instituidora da hipotética gratificação (visto que foi editada a portaria com apoio direto na Constituição), estaria o Congresso amplamente respaldado para sobrestar os efeitos do mencionado ato normativo infralegal.  

    Resposta: CERTO
  • Art. 49, V, CF

  • SÓ ISSO:

    art. 37, X, CF/88, nos termos do qual "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

    Professor Rafael QC

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR


    De fato, o Congresso Nacional, nos termos no art. 49, V, ostenta competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar os dos limites da delegação legislativa.  

    Assim sendo, e considerando a inexistência de lei instituidora da hipotética gratificação (visto que foi editada a portaria com apoio direto na Constituição), estaria o Congresso amplamente respaldado para sobrestar os efeitos do mencionado ato normativo infralegal.  

    Resposta: CERTO

  • ACERTEI, mas fiquei pensativo nesse PODERÁ, acredito que mais certo ainda seria DEVERÁ.

  • Gabarito: Certo.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Atenção ao estudo complementar do assunto: Controle da administração, mais precisamente no que tange ao Controle realizado pelo Poder Legislativo - Sistema de Freios e Contrapesos! " Check and balances"

  • Certo. Na verdade está certo porque o ministro não pode INOVAR, ele só pode complementar ou especificar. Colocar uma premiação por eficiência, apesar de legítimo, não é competência dos chefes do executivo.Não pode: INOVAR, AUMENTAR, RESTRINGIR OU EXTINGUIR. Não pode mudar.ex: é proibido dirigir embriagado. O que é estar embriagado?(a lei não especificou) O chefe do executivo vai lá e COMPLEMENTA, ESPECIFICA.  0,01 por litro de sangue, (sei lá, só pra exemplificar).Ele não inovou nada, só explicou o que é embriaguez.
  • CF/88 ART. 49° V: Cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Ex­ecutivo que extrapolem o poder regulamentar. 

     

    OBS: Cabe ao Congresso Nacional SUSTAR (e não ANULAR ou REVOGAR) atos do EXECUTIVO (e não judiciário ou legislativo) que exorbitem o poder REGULAMENTAR. CF, ART. 49°, V.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • A competência para sustar ato do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar é do Congresso Nacional nos termos do art. 49, V.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 

    A atribuição para julgar a conveniência de efetuar a sustação é do Congresso, não tendo o texto constitucional determinado essa forma de agir. Trata-se de controle político dos atos administrativos.

  • IMPORTANTE COLOCAÇÃO DE JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO SOBRE A COMPETÊNCIA DE OUTRAS AUTORIDADES TAMBÉM DOTADAS DE PODER REGULAMENTAR:

     

    "Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas podem caracterizar-se como inseridos no poder regulamentar. É o caso de instruções normativas, resoluções, portarias etc. Tais atos têm frequentemente um círculo de aplicação mais restrito, mas, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação leis, não deixam de ser, a seu modo, meios de formalização do poder regulamentar."

    FONTE: Filho, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 2011, 28ª ed. Atlas.

     

    No caso em vertende, caso o Poder Legislativo verifique que o Ministro está inovando no ordenamento jurídico (criando direitos e obrigações, as quais somente podem ser criadas por lei, consoante preceito da reserva legal do art. 5º, II, CF/88), poderá aquele sustar o ato normativo que exorbitou do poder regulamentar, conforme ampla interpretação deste dispositivo:

     

    (CF/88) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...)

     

    GABARITO: CERTO.
     

  • A fixação de remuneração, vencimentos e demais adicionais para os servidores públicos, em razão do princípio da legalidade, apenas se dá exclusivamente por lei em sentido formal, nos termos do art. 37, X, da CF.

    No caso em concreto, a fixação de gratificação foi instituída por portaria, que não é ato legislativo primário, mas sim fruto do exercício do poder regulamentar, ao lado dos decretos.

    Deste modo, o controle de preventivo-político de constitucionalidade pode ser exercido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, da CF.

    Seguem dispositivos de lei:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • CERTO

    Questão de constitucional na parte de administrativo...atenção QC...

  • Alexandre Mazza

    5.7 PODER REGULAMENTAR

    Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

    A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “A possibilidade de o Chefe do Poder Executivo emitir decretos regulamentares com vistas a regular uma lei penal deriva do poder de polícia”.

    O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.

    A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “O poder regulamentar é exercido apenas por meio de decreto”.
     

    O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

    Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: aquele constitui uma forma de ato administrativo; este representa o conteúdo do ato.Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhesvedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5º, II, da CF).

    A prova da Magistratura/GO considerou INCORRETA a afirmação: “O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe a Administração Pública de normatizar matéria ainda não regulamentada em lei”.

    Sua função específica é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação.

  • Técnicamente está errado. Mas deixando as imprecisões técnicas de lado (não diferenciou poder regularmentar e poder normativo), está correto.

  • competência exclusiva do cnogresso nacional.

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

  • AINDA DENTRO DO TEMA (QUE É CONSTITUCIONAL, RSRS): FALOU EM FUNDAMENTO DIRETO NA CF, LEMBRAR DO DECRETO AUTÔNOMO. NÃO VALE PARA AUMENTO DE DESPESA!

    SE ATO DE MINISTRO, NECESSÁRIA A DELEGAÇÃO.

     

    Há apenas 3 atribuições delegáveis, as demais são INDELEGÁVEIS:

    Art. 84, VI, CF:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    Art. 84, XII:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    Art. 84, XXV, 1ª parte, CF:

    Dar provimento aos cargos públicos.

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    MNEMÔNICO: DEI PRO PAM

    O que pode ser delegado: DEI PRO

    DE → Decreto Autônomo

    I → Indulto e comutar penas

    PRO → prover os cargos públicos federais, na forma da lei

     

    A quem pode ser delegado: PAM

    P → Procurador-Geral da República

    A → Advogado-Geral da União

    M → Ministro de Estado

  • Foi editada portaria ministerial que regulamentou, com fundamento direto no princípio constitucional da eficiência, a concessão de gratificação de desempenho aos servidores de determinado ministério.Com referência a essa situação hipotética e ao poder regulamentar, julgue o próximo item.

     

    A portaria em questão poderá vir a ser sustada pelo Congresso Nacional, se essa casa entender que o ministro exorbitou de seu poder regulamentar. C

     

    O ministro exorbita o seu poder regulamentar pois tratar de concessão de gratificação de desempenho aos servidores não é DELEGÁVEL para os ministros. O que pode ser delegado:

     

    Decreto Autônomo (VI)

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    Indulto e comutar penas  (XII)

     

    prover os cargos públicos federais, na forma da lei  (XXV)

     

    Art. 84  Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • mas o exercício do poder regulamentar não é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios, através da edição de DECRETOS E REGULAMENTOS???

  • Remuneração de servidores- somente mediante lei bem como decreto autônomo do art.84 CF não é viável quando implica aumento de despesa, logo o CN pode sustar tal decreto conforme art.49, V CF.

  • Para somar ao debate, colaciono a seguir um trecho do livro do Pedro Lenza, no qual ele dispõe sobre o assunto da seguinte maneira:

    “Deve-se observar que as instruções são atos inferiores às leis, aos decretos e aos regulamentos. As instruções assumem três funções: a) regulamentar as leis, assemelhando-se, nesse caso, aos decretos regulamentares presidenciais, tendo o seu âmbito de validade, contudo, restrito ao Ministério. Observar que não existe qualquer óbice no sentido de a referida lei ser regulamentada por decreto presidencial. Aliás, trata-se do modo normal, na medida em que hipótese de competência do Presidente da República, nos exatos termos do art. 84, IV. No entanto, existindo regulamento presidencial, não caberá regulamentação da mesma matéria através de instrução ministerial. Os Ministros devem restringir-se às matérias que não tenham sido regulamentadas por decreto regulamentar presidencial (nesse caso dispõe sobre o que o decreto regulamentar deixou de disciplinar), ou toda lei, inexistindo o regulamento presidencial; b) regulamentar decretos; e c) regulamentos.”

     

  • Sustada= significa  parada, suspensa...

    Exorbitou=  excedeu....

    Pra compreender a questão é legal entender os significados de algumas palavras. 

     

  • dúvida: portaria não é ato ordinatório!? 

     

    sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

     

    Quem puder me ajudar....

  • Mais uma para a lista de confusões do CESPE acerca de diferenciação (ou não) entre poder normativo e poder regulamentar. Em geral a banca usa o conceito da Di Pietro, que faz a distinção e diz que o poder regulamentar só pode ser exercido pelos Chefes do Executivo. Se isso tivesse ocorrido, a resposta seria E, mas a banca optou, da maneira arbitrária que lhe é peculiar, utilizar o entendimento do Professor Carvalho Filho, que não faz diferencia poder normativo de regulamentar. No caso da assertiva, há desempenho do poder normativo por parte do Ministro, mas sem distinção, a banca pode dizer que ele fez uso do poder regulamentar.

     

    Nada contra nenhuma das definições. O que não pode é essa "bipolaridade" do CESPE. É desonesto com os candidatos. A doutrina que eles usam para esse tema muda tanto de concurso pra concurso que é até mais estratégico deixar questão em branco, se possível, em provas C ou E.

  • comentario do professor ;

    De fato, o Congresso Nacional, nos termos no art. 49, V, ostenta competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar os dos limites da delegação legislativa.   

    Assim sendo, e considerando a inexistência de lei instituidora da hipotética gratificação (visto que foi editada a portaria com apoio direto na Constituição), estaria o Congresso amplamente respaldado para sobrestar os efeitos do mencionado ato normativo infralegal.  

  • Minha nossa! Quantas voltas os colegas deram nas suas opinioes abaixo. O raciocínio pode parecer mais simples:

     

    Foi editada portaria ministerial que regulamentou, com fundamento direto no princípio constitucional da eficiência, a concessão de gratificação de desempenho aos servidores de determinado ministério.

     

    Ora, independente de diferenciacoes doutrinarias (regulamentar x normativo), o certo é que o poder regulamentar não pode inovar no ordenamento juridico. Ou seja, é derivado do poder-dever de esclarecer ou detalhar uma norma pre-existente e não inovar com base em princípios, como a questão sugere.

     

  • ATENÇÃO, NÃO VAMOS VIAJAR!!!

    Gabarito = Correto, vejamos:

    O presidente da República dispõe de competência para editar decretos e regulamentos visando à adequada execução das leis, sendo que essa compentência pode ser delegada conforme  Art. 84  Parágrafo único. da CF/88 isso está subentendido na presente assertiva, podendo o Congresso Nacional determinar a sustação desses atos normativos no caso de o Poder Executivo, no exercício dessa competência, exorbitar do poder regulamentar.

    Fonte: (CF/88) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...)

    Art. 84  Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Fuiiiiiii

     

    tomar posse!!! 

     
  • Errei por achar que o "essa casa" era pegadinha, pois o Congresso Nacional é composto por duas "casas" legislativas... rs

  • Portaria não seria um ato ordinatório, ou seja, válido somente no âmbito interno da Administração Pública?

  • CERTO
    Ficar atento para:
    Cabe ao CN SUSTAR (e não ANULAR ou REVOGAR) atos do EXECUTIVO (e não judiciário ou legislativo) que exorbitem o poder REGULAMENTAR. CF, ART. 49°, V

     

    CF, art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    Haja!

  • CF 49 V (JSCF 73)

  • GABARITO: CERTO 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Cuidado com as palavras... Sustar pode... anular ou revogar NÂO pode! CF, art.49, V: cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Ex­ecutivo que extrapolem o poder regulamentar.

  • Cabe ao CN SUSTAR (e não ANULAR ou REVOGAR) atos do EXECUTIVO (e não judiciário ou legislativo) que exorbitem o poder REGULAMENTAR. CF, ART. 49°, V

  • RESPOSTA CERTA

     Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional – Cuidado! Não são todos tratados / acordos / atos. 

     APROVAR o Estado de Defesa e Intervenção Federal, AUTORIZAR o Estado de Sítio, ou suspender qualquer dessas; 

     Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com A > 2.500 ha. 

     Aprovar iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares; 

     Sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou delegação legislativa; 

     Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, incluídos os da ADMI; 

     Julgar anualmente as contas do PR e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 

     Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de Rádio e TV; 

     Mudar temporariamente sua sede; 

     Escolher 2/3 dos membros do TCU (1/3 é do PR); 

     AUTORIZAR referendo e CONVOCAR plebiscito; 

     Autorizar o PR a declarar guerra, celebrar a paz, permitir que FFAA estrangeiras transitem (casos em LC); 

     Autorizar o PR e o VPR a se ausentarem do País, por +15 dias; 

     Autorizar, em terras indígenas, a exploração de recursos hídricos e lavra de jazidas de minério; 

     Subsídio: idêntico para Deputados e Senadores 

     Subsídio: Presidente, Vice-Presidente e Ministros. 

    #CFC #SEFAZ-AL

  • nossa, errei a questão porque pensei que o decreto regulamentar fosse privativo do presidente, assim como o poder regulamentar que é competência do chefe do executivo. O único que pode ser delegado aos ministros de estado é o decreto autônomo, mas blz..

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Poder Legislativo:

    • Funções: Criar e legislar. Exercido pelo congresso nacional (senado federal + câmara dos deputados federais).
    • Câmara dos Deputados: Alta; 4 anos; Sistema proporcional; Mínimo 8 e máximo 70 por estado; Funções privativas (Art 51).
    • Senado Federal: Baixa; 8 anos; Sistema majoritário; 3 + 2 suplentes; Funções privativas (Art 52).
    • Congresso Nacional: Fala sobre assuntos do "COFOP" (contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial). Tem funções especiais, estas que precisam da sanção do presida (art 48) e exclusivas (art 49).
    • Tribunal de Contas da União: Auxilia o Congresso; 9 ministros; Principais competências estão: fiscalizar contas de empresas cujo capital social união participe, apreciar as contas do presida no prazo de 60 dias após recebimento, julgar conta dos administradores que gerem bens públicos e representar ao poder quanto irregularidade ou abusos.

     

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