-
A resposta dessa questão está na Orientação Normativa nº4 de 01/04/2009:
“A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL
DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS
DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA
APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
Além da ON nº4 devia o candidato conhecer o artigo artigo 59 da Lei 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do
contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não
exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
Correta
De acordo com artigo 59, parágrafo único da Lei 8666/93.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
Certo
A resposta dessa questão está na Orientação Normativa nº4 de 01/04/2009:
“A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL
DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS
DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA
APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
Além da ON nº4 devia o candidato conhecer o artigo artigo 59 da Lei 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do
contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não
exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Não obstante a banca tenha sido expressa
determinando que a questão deveria ser respondida com base A ON nº 4 da
AGU e a sua ementa não preveja a limitação para a obrigação de indenizar
até a data em que a nulidade for declarada, tampouco a indenização por
outros prejuízos regularmente comprovados, o fundamento da ON faz
referência ao artigo 59 da Lei de Licitações, não havendo possibilidade
de recurso no caso.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
-
ON 4 - AGU: “A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
-
A não
cobertura contratual, que origina a necessidade do reconhecimento de dívida,
decorre da ausência de qualquer
instrumento contratual válido, independentemente do momento em que a
referida nulidade contratual é reconhecida.
Ex.: Contratação direta, por inexigibilidade ou
por dispensa de licitação, em situação diversa daquelas autorizadas pela Lei
8.666/93
-
Deve ser realizada a indenização, contanto que o contratado não seja o responsável pelo prejuízo,isto é oque diz o artigo 59 da lei 8.666/93 então, dependeria desta análise a priori ,para saber-se se seria indenizável.
quer parecer que a péssima redação que reiteradamente se apresenta nas questões da CESPE não são por acaso, alguém que conhecesse o artigo poderia acertar ou errar dependendo se "adivinhar" oque eles estão perguntando, da mesma forma que a dupla interpretação dá margem para mudar o gabarito a qualquer momento, gerando grande insegurança nos concursos.
-
Uma questão boa para ficarmos preparados para as pegadinhas da prova:
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, exonerando a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em em que a nulidade for declarada.
GAB: E
-
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4o Em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
-
gabarito CERTO
A resposta dessa questão está na Orientação Normativa nº4 de 01/04/2009:
“A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
Além da ON nº4 devia o candidato conhecer o artigo artigo 59 da Lei 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
O problema da questão é que ela fala em DESPESA SEM COBERTURA CONTRATATUAL. Ora, como é que a adm publica irá indenizar uma contratada por um serviço que NÃO ESTAVA PREVISTO NO CONTRATO?? O que me deixou em dúvida foi isso.
-
Anderson, observe que a qestão se referiu à Orientação da AGU. Isso não está previsto na lei. Também fiquei em dúvida e errei, já que não tinha conhecimento sobre a ON.
-
A resposta dessa questão está na Orientação Normativa nº4 de 01/04/2009:
“A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO
DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
Além da ON nº4 devia o candidato conhecer o artigo artigo 59 da Lei 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,
contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Não obstante a banca tenha sido expressa determinando que a questão deveria ser
respondida com base A ON nº 4 da AGU e a sua ementa não preveja a limitação para a
obrigação de indenizar até a data em que a nulidade for declarada, tampouco a indenização
por outros prejuízos regularmente comprovados, o fundamento da ON faz referência ao
artigo 59 da Lei de Licitações, não havendo possibilidade de recurso no caso.
FONTE: EBEJI.
-
Embora a questão tenha amparo no art. 59, a minha única observação é o fato de que o STJ só autoriza o ressarcimento por "outros prejuízos", apenas caso não haja culpa do Contratado. Assim, primeiro deveria apurar a culpa para depois pagar pelos outros prejuízos. E pela redação da lei, pode-se chegar a conclusão que se faz os dois ressarcimentos e depois apura-se. Att
-
E se foi o contratado que deu causa à nulidade não excluiria a responsabilidade da União?
-
Cobertura Contratual: É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação dará lugar à prestação da seguradora.
-
FUI PELO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO!
-
Lei 8.666/95 - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Mas, como o amigo bem pontuou, o STJ têm decidido que o ressarcimento por "outros prejuízos regularmente comprovados" deve apenas ser feito se não houver culpa do contratado. Primeiro se apura a culpa, pra depois indenizar os prejuízos.
-
GABARITO: CERTO
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
-
Para a resolução da presente questão, há que se acionar o disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Ademais, no que tange especificamente às despesas sem cobertura contratual, incidiria na espécie o teor da Orientação Normativa AGU n.º 4, de 1º/4/2009, que assim enuncia:
"A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM
LHE DER CAUSA."
Do exposto, conclui-se estar correta a proposição aqui analisada.
Gabarito do professor: CERTO
-
penso da mesma forma que o colega Anderson Tolentino e acrescento que tal entendimento abriria margem à ocorrência de fraude, mas a ON da AGU é sem sentido diverso... só resta lamentar!
ON 4 - AGU: “A DESPESA SEM COBERTURA CONTRATUAL DEVERÁ SER OBJETO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM PREJUÍZO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM LHE DER CAUSA.”
-
De acordo com a Lei 14.133/2021:
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.