SóProvas


ID
1691512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos e dos bens públicos, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Durante a realização de obras resultantes de uma PPP firmada entre a União e determinada construtora, para a duplicação de uma rodovia federal, parte do asfalto foi destruída por uma forte tempestade. Assertiva: Nessa situação, independentemente de o referido problema ter decorrido de fato imprevisível, o Estado deverá solidarizar-se com os prejuízos sofridos pela empresa responsável pela obra.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.079, Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Correta

    De acordo com a Lei 11.079/04. Diferentemente ocorreria em uma concessão comum, onde a União responderia de forma subsidiária.

    Artigo 5º da Lei 11.079/2004:

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Colegas, 

    Apenas a título de complementação, entendo que, além do art. 5º, III da Lei 11079/04 , o art. 4º, VI também fundamenta a questão, pois afirma a repartição objetiva dos riscos em se tratando de PPPs.

     Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes

    Bons estudos. 


    Volenti nihil difficile.



  • GABARITO CERTO 


    Artigo 5º da Lei 11.079/2004:


    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:


    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;


  • Concordo Joelson, o que qC poderia melhorar em varios pontos, começando pelos comentarios das questões.. Poderiam ser melhores, os de matematica fico com muita dificuldade de vizualizar resolução escrita, eles podiam ter mais videos para todas as materias

  • Sim, Entre as características das PPPs, além de ter a Administração pública como financiadora, está a reparação do risco entre as partes inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe (que tem como aspecto ser uma determinação estatal que onera substancialmente a execução do contrato) e álea econômica extraordinário (lei 11.079/04, art. 5º, III)


    portanto, ainda que o asfalto tivesse cedido por motivo alheio à força maior ou fato imprevisível, a administração é solidaria à reparação.

  • O compartilhamento de riscos é uma das principais dintinções entre essa modalidade especial de concessão e a concessão comum. Nessa, vale lembrar que o consessionário age por sua conta e risco, respondendo o Poder Público subsidiariamente. Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária.

    São características essenciais de toda PPP:

    a) financiamento privado

    b) variabilidade/pluralidade compensatória

    c) compartilhamento de riscos



     site Jus Brasil

  • Acrescentando...

    Fato do Príncipe: aplicável quando o estado contratante, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto da fato do príncipe é a álea administrativa.

    Se caracteriza por ser imprevisível, extracontratual e extraordinário. O fato do príncipe tem cunho de generalidade.

    Fato da Administração: Conduta praticada pelo estado dentro do contrato. Ex: União não desapropriou o terreno para a obra que contratou.

  • apesar de ter acertado, a expressão "independentemente" prejudicou a analise da questão, haja vista que pode haver cláusulas exclusórias de determinados acontecimentos. 

  • "Nessa situação, independentemente de o referido problema ter decorrido de fato imprevisível, o Estado deverá solidarizar-se com os prejuízos sofridos pela empresa responsável pela obra."


    Mas a solidarização por parte do Estado ocorre justamente em decorrência de fato imprevisível, ou estou errada??

    Não consigo entender porque essa assertiva está correta, mesmo com o uso do termos "independentemente".

  • Pri, note que nesta questão o particular (construtora) possui um vínculo especial, contratual, com o Estado (União). Assim, a questão deve ser analisada à luz desta responsabilidade contratual, e não da responsabilidade extracontratual (em regra, objetiva), que incide na relação do Estado com todo e qualquer particular.

    Como já mencionado pelos demais colegas, o contrato de PPP que formalizou a relação entre União e construtora deve prever a repartição de riscos entre as partes.

    Lei 11.079, Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...) III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;


    Toca o barco!

  • Obrigada, JEMAND, consegui entender agora. :)

  • Está correta por ser uma parceria público privada...a chamada PPP.

  • ATENCÃO!!!!! No gabarito Oificiial e definitivo esta questao foi considerada como anulada não entendo por que?!

  • O gabarito definitivo manteve a assertiva como CORRETA!

  • CERTO


    Artigo 5º da Lei 11.079/2004:

    As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária.



  • O que pegou pra mim foi esse "independentemente de o referido problema ter decorrido de fato imprevisível". Independentemente? não concordo

  • Algumas regras específicas das PPPs

    -Responsabilidade do estado : O estado responde solidariamente com a empresa pelos danos causados, num compartilhamento de resultados e risco.


    -Possibilidade de compromisso arbitral : autorizada pela lei. Ex: vai um arbitro escolhido para tentar um acordo.


    -Licitação sempre na modalidade concorrência

  • Também não entendi o "independente". Quer dizer que se não fosse um caso fortuito ou força maior, mesmo assim o Estado tem que ser solidarizar? Tá fácil assim hein! Me arranja uma concessão de PPP aí, Dilmão!

  • CERTA.

    Como a União fez parceria com a empresa, ela deve se solidarizar com prejuízos sofridos pela empresa, mesmo sendo fato imprevisível ou não, mas que tenha riscos.

  • O PRÓPRIO NOME JÁ DIZ ''PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA'' NA ALEGRIA E NA TRISTEZA; NA SAÚDE E NA DOENÇA... A CONSTRUTORA NÃO ARCARÁ SOZINHA! É O RISCO QUE SE CORRE, MAS A MODALIDADE (PPP) É BEM VISTA EM GRANDES CIDADES. DEVIDO AO SEU ALTO CUSTO, O PODER PÚBLICO NÃO CONSEGUIRIA ARCAR SOZINHO COM O SERVIÇO... 



    GABARITO CERTO
  • Acho que a palavra independentemente causou um prejuízo à questão. 

    Se for assim, se o asfalto se deteriorar em um mês, independentemente de ocorrência de forte chuva, a Adm se solidariza?? Não sei se tudo pode ser distribuído como risco...

  •  

     

    Em relação ao regime jurídico da parceria público-privada (PPP) um dos traços que a distingue da concessão comum é o compartilhamento      de  riscos, pois o art. 4°, VI, da Lei no 11.079/04 estabelece como uma das diretrizes a serem observados nos contratos de PPP é a "repartição objetiva de riscos entre as partes", o que é complementado pelo art. 5°, que trata das cláusulas nessa espécie de contrato, em seu inciso III: "a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária''.(QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - prof. Leandro Bortoleto).

     

     

     

    Gab.: CORRETA.

  • PPP é simplesmente uma espécie de contrato de concessão em que há uma repartição objetiva de riscos entre parceiro público e parceiro provado. Existe a PPP patrocinada (onde tem $ tanto do parceiro público e dos usuários) e a PPP administrativa (onde tem $ só do parceiro público). Acredito que esse "independentemente" não prejudicou a questão, já que em ambas as hipóteses de PPP há contraprestação do parceiro público, então independentemente do que ocorra haverá dinheiro público sendo utilizado nestes casos de problemas imprevisíveis ou imprevistos.

  • Vejam como no Brasil as coisas são lindas: os lucros são privatizados mas os prejuízos são socializados

  • Só vale lembrar que na concessão comum a União responde de forma subsidiária, ainda que neste caso  (PPP) haja repartição de risco entre as partes.

  • As PPPs são definidas como o contrato administrativo por meio do qual o Estado (“parceiro público”) e o concessionário (“parceiro privado”) ajustam entre si a gestão, implantação e prestação de um serviço público, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante investimentos de grande vulto do parceiro privado e uma contraprestação pecuniária do parceiro público, com divisão de ganhos e perdas entre os parceiros, nas modalidades concessão administrativa e concessão patrocinada.

     

    Uma das características peculiares das parcerias público-privadas é:

     

    Compartilhamento dos riscos, reconhecendo-se a aplicação da responsabilidade solidária, permitindo que o Estado e o parceiro privado sejam responsabilizados ao mesmo tempo, cada um podendo arcar com o todo, sem qualquer benefício de ordem. Observe que a aplicação dessa responsabilidade contraria a teoria normalmente adotada nas concessões comuns, que é da responsabilidade subsidiária.
     

  • Alguém sabe informar se realmente foi anulada tal questão?

  • Certo! Se trata de compartilhamento de risco, ou seja, o Estado responde solidariamente. Ex na concessão seria objetiva, porém se não tiver recursos para responder, será o Estado responsável de forma subsidiária. (Matheus Carvalho)
  • Não concordo com a resposta, pois, a CESPE colocou a palavra independente da responsabilidade do ente privado, isto não é verdade, pois se o problema no asfalto decorrer de inobservancia dos preceitos de NEGLIGENCIA, IMPRUDENCIA, OU IMPERÍCIA, ele será responsábel.

  • Não conformada com essa "independente" não tr tornado a questão errada, verifiquei o gabarito e a questão nao foi anulada!
    No blog do ebeji o professor justificou:

     

    A resposta está no artigo 5º da Lei 11.079/2004, que assim diz:

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/


    Parece que o jeito é se conformar mesmo...

  • Já pensou se a ciclovia Tim Maia tivesse sido executada via PPP?!?! 

    Socorro!!!

  • É um dos princípios das PPP's a repartição objetiva dos riscos entre as partes. O risco da atividade deve à ser empreendida deve ser compartilhada objetivamente entre a Administração e o parceiro privado.
  • Gente, não tem nada disso de "o lucro ser privado e o risco ser público". QUando o Estado lastreia o contrato, o parceiro privado consegue financiamento com juros menores, devendo obrigatoriamente compartilhar os ganhos dessa parceria.

  • Eu não sabia nem o que era PPP, rsrs, custa Cespe colocar parceria público-privada? rsrs

  •  

    Gabarito: certo

    Vejam o que diz caso similar (questão Q563796) 

    As contratações de PPPs diferenciam-se das concessões comuns quanto às cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro ao prever que cumpre ao contrato estabelecer a repartição objetiva de riscos entre as partes, incluindo-se os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    Fonte: QConcursos

     

  • O termo "independentemente" tem o sentido de "indiferente".

    Como na PPP a repartição dos riscos é OBJETIVA e vem obrigatoriamente disciplinada no contrato, mesmo nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou desequilíbrio econômico financeiro haverá co-responsabilidade entre o poder público e o particular.

    Assim, no caso da questão, pouco importa (é indiferente... independentemente) que os danos ao asfalto decorram de fato imprevisível (caso fortuito), pois a divisão dos riscos é objetiva, vem prevista no contrato e cada um arcará com sua parcela de acordo com o que foi contratado.

    A intenção da expressão foi deixar claro que o caso fortuito, modalidade clássica de exclusão de responsabilidade, é indiferente nos casos de PPPs.

    Bons estudos!

  • Alexandre Mazza

    Os conceitos anteriormente apresentados permitem identificar algumas características fundamentais das PPPs:

    1) são tipos especiais de concessão: as PPPs são uma espécie de contrato de concessão na medida em que o Estado outorga ao parceiro privado a execução de uma tarefa pública. Por essa razão, como já dito, a Lei das Concessões ? 8.987/95 ? aplica-se subsidiariamente a tais parcerias;

    2) por prazo determinado: como toda concessão, a PPP obrigatoriamente está submetida a um prazo determinado para sua vigência. Nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei n. 11.079/2004, a duração do contrato deve ser superior a cinco anos e inferior a trinta e cinco anos;

    3) objeto com valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais): é o que determina o art. 2º, § 4º, I, da Lei das PPPs;

    4) mediante prévia concorrência: a celebração da parceria exige a realização de licitação, sendo obrigatória a utilização da modalidade concorrência pública (art. 10 da Lei n. 11.079/2004). Importante destacar que, na concorrência pública instaurada para selecionar o parceiro privado, o julgamento das propostas poderá anteceder a habilitação, invertendo-se as fases naturais do procedimento, além da previsão de oferecimento de lances em viva-voz (arts. 12 e 13), características estas similares ao rito existente no pregão;

    5) compartilhamento de riscos: nas PPPs, o parceiro público divide os riscos do empreendimento com o parceiro privado;

    6) nas modalidades administrativa ou patrocinada: a lei prevê dois tipos de PPPs. Na concessão administrativa, a Administração Pública é a principal usuária do serviço prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concessão administrativa é utilizada quando o serviço prestado pelo parceiro privado é ?uti universi?, impedindo cobrança de tarifa do particular. Já a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário. A concessão patrocinada é utilizada para delegação de serviços públicos ?uti singuli?, sendo cabível quando o empreendimento não seja financeiramente autossustentável ou como instrumento de redução das tarifas. As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica (art. 10, § 3º, da Lei n. 11.079/2004);

    7) sendo pactuada a criação de uma sociedade de propósito específico: outra importante peculiaridade presente no regime jurídico das PPPs é a criação de uma pessoa jurídica privada, legalmente denominada ?sociedade de propósito específico? encarregada de implantar e gerir o objeto da parceria.

  • Resposta: Lei n. 11.079/04, Art. 5° As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:[...] III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

  • So complementando os outros vários comentários, mas a matriz de riscos não envolve coresponsabilização, e sim, que no contrato estará objetivamente disciplinado a quem cabe a responsabilidade pela ocorrência de determinados eventos, ou seja, haverá um anexo de hipóteses de "sinistros" e a quem caberá arcar com os custos. 

    PPP exige a repartição específica e objetiva dos riscos do contrato. No regime de PPP a equação econômica financeira está inteiramente ligada à matriz de riscos, há uma repartição dos riscos econômicos previamente definido. Alguns exemplos de riscos que podem ser compartilhados são os decorrentes de fatos previsíveis ou imprevisíveis, o risco de demanda, risco de concorrência, riscos jurídicos por fato do príncipe, fato da administração, riscos ambientais, riscos judiciais, enfim repartição de riscos é inerente de todos os contratos, por isso se admite ou se defende que também e inerente ao contrato de concessão comum da lei 8987, a diferença é apenas a positivação na lei, por isso a matriz e riscos deve ser definido em cada contrato em especifico. (Aline Paola e Mauricio Portugal Ribeiro possuem artigo listando praticamente todos os riscos que podem afetar o contrato).
    Logo, os editais de PPP podem prever na eventualidade de um terremoto a União responde, mas nas chuvas sazonais mesmo que intensas é o parceiro privado. 

  • Relegando a segundo plano os traços diferenciais secundários DOS CONTRATOS envolvendo as PPPs, pode-se considerar que os contratos de concessão especial sob o regime de parceria público-privada apresentam três características básicas que os distinguem dos demais contratos administrativos.
     

    1) financiamento do setor privado: Esse aspecto indica que o Poder Público não disponibilizará integralmente (até porque não os tem) recursos financeiros para os empreendimentos públicos que contratar. Caberá, pois, ao parceiro privado a incumbência de fazer investimentos no setor da concessão, seja com recursos próprios, seja através de recursos obtidos junto a outras entidades do setor público ou privado.

     

    2) compartilhamento dos riscos: assim entendido o fato de que o Poder concedente deve solidarizar-se com o parceiro privado no caso da eventual ocorrência de prejuízos ou outra forma de déficit, ainda que tal consequência tenha tido como causa fatos imprevisíveis, como o caso fortuito, a força maior, o fato do príncipe e a imprevisão em virtude de álea econômica extraordinária. Daí a necessidade de eficiente controle sobre o objeto da contratação: se a gestão do empreendimento, a cargo do parceiro privado, for desastrosa, o Estado concedente arcará, juntamente com aquele, com as consequências advindas da má execução do contrato.
     

    3) pluralidade compensatória: fixada como obrigação do Estado em favor do concessionário pela execução da obra ou do serviço. De fato, em tal sistema é admitida contraprestação pecuniária de espécies pluralidade compensatória fixada como obrigação do Estado em favor do concessionário pela execução da obra ou do serviço. De fato, em tal sistema é admitida contraprestação pecuniária de espécies. 

     

    #segueofluxoooooo
    Gabarito: Certa 

  • Assertiva CORRETA

    O contrato de concessão especial sob o regime de parceria público-privada pode ser conceituado como o acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes (CARVALHO FILHO; 2017).

    Por imposição legal os contratos de parceria público-privada devem prever a repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (Art. 5º, caput, e inciso III, da Lei 11.079/04).

     

  • Repartição de riscos entre os parceiros, inclusive quando a causa derivar da teoria da imprevisão. Responsabilidade solidária.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O compartilhamento de riscos é uma característica da PPP, de modo que "o poder concedente deve solidarizar-se com o parceiro privado no caso de eventual ocorrência de prejuízos ou outra forma de déficit, ainda que tal consequência tenha tido como causa fatos imprevisíveis, como o caso fortuito, a força maior, o fato do príncipe e a imprevisão em virtude de álea econômica extraordinária" (JSCF, 2017).

  • Gab: CERTO!! (PPP) parceria público privada! "A parceria em risco" é uma característica dessas parcerias PPP!! Vlw filhotes!!!
  • independentemente... Não sei.

  • Certo. Em relação ao regime jurídico da parceria público-privada (PPP) um dos traços que a distingue da concessão comum é o compartilhamento de riscos, pois o art. 4°, VI, da Lei no 11.079/04 estabelece como uma das diretrizes a serem observados nos contratos de PPP é a "repartição objetiva de riscos entre as partes", o que é complementado pelo art. 5°, que trata das cláusulas nessa espécie de contrato, em seu inciso III: "a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária''. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Capítulo II

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    fonte: Lei no 11.079/04

  • Achei a questão atécnica, porque para sabermos quem vai arcar com determinado risco é necessário analisar a matriz de riscos do contrato de concessão especial. Do fato de ser PPP, não decorre essa conclusão.

  • III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • PPPs: à 1) Compartilhamento de riscos e de ganhos decorrentes da redução do risco: responsabilidade solidária da Administração Pública com o parceiro privado

  • Gabarito: CERTO!

    Pessoal, lembremos que é uma PARCERIA, na qual, há repartição de bônus e ônus. Ou seja, os contratos de PPP abarcam as situações de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    Lei 11.079

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    Quase lá..., força, continue!

  • Não concordo com o gabarito. A meu ver, para estar correta deveria haver o acréscimo: "desde que previsto em contrato"

  • Adriano Maia dos Reis, em Parceria Público Privadas é compartilhado os riscos entre o particular e o poder público,

    Gabarito Certo