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ID
1691515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos e dos bens públicos, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: A União decidiu construir um novo prédio para a Procuradoria-Regional da União da 2.ª Região para receber os novos advogados da União. No entanto, foi constatado que a única área disponível, no centro do Rio de Janeiro, para a realização da referida obra estava ocupada por uma praça pública. Assertiva: Nessa situação, não há possibilidade de desafetação da área disponível por se tratar de um bem de uso comum do povo, razão por que a administração deverá procurar por um bem dominical.

Alternativas
Comentários
  • Os bens públicos classificados como bens de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.

    É possível a desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. – “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC). Ou seja, é possível a desafetação dos bens de uso comum do povo, transformando-os em bens dominicais, e assim possível a alienação dos mesmos.

  • "Aliás, é o que dispõe o artigo 100 do novo Código Civil, no sentido de que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e na forma que a lei prescrever. Na dicção de Walmir Pontes, 'os bens públicos, para serem alienados, necessitam primeiro sair, por disposição especial de lei, da área especial de utilização pública que estejam colocados, para só depois disso, isto é, depois de desafetados da sua finalidade, se tornar possível a sua alienação, mediante autorização legislativa', e 'assim, pois, a área de terra que esteja, por exemplo, servindo a uma rua ou estrada pública, terá que primeiro ser desafetada ou retirada dessa sua destinação de uso comum para que o legislador possa autorizar a sua alienação a terceiro” (Programa de Direito Administrativo, p. 215, Sugestões Literárias, 2ª edição)."
    Armando Lotti, Procurador do RS

  • Errada

    A lei admite a alteração da destinação legal (afetação) de um bem público.

  • Errado


    Os bens públicos classificados como bens de uso comum do povo são aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).


    Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.


    É possível a desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. – “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC). Ou seja, é possível a desafetação dos bens de uso comum do povo, transformando-os em bens dominicais, e assim possível a alienação dos mesmos.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

  • Em casos específicos, conforme enunciado na questão, é possível a desafetação de bens públicos comuns do povo - praça, por exemplo - ou seja, é possível a desafetação dos bens de uso comum do povo, transformando-os em bens dominicais, e assim possível a alienação dos mesmos.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    BENS DE USO ESPECIAL: são aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos, edifícios públicos usados pela administração pública.

    BENS DOMINICAIS: são bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.

  • OS BENS DE USO COMUM DO POVO PODEM SER DESAFETADOS DA SEGUINTE FORMA: 
    1° POR LEI;

    2° POR ATO ADMINISTRATIVO PREVIAMENTE AUTORIZADO POR LEI.

  • É possível a desafetação de bens de uso comum do povo, desde que não tenham sido naturalmente afetados (ex.: rios, praias, lagos)

  • No Código Civil encontramos a definição de bens públicos, bem como as espécies de bens.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

  • Chegando-se à conclusão de que bem de uso comum do povo pode ser alienado, desde que observado o fenômeno da desafetação, é possível extrair, por exemplo, que o Congresso Nacional poderia, por Emenda à Constituição, vender praias localizadas no Brasil. Rs... 

  • Pessoal, alguém pode me explicar por que no gabarito definitivo da banca Cespe esta questao está como  CORRETA?!?!
    EU fiz essa prova marquei como ERRADO e no gabarito definitivo que me foi disponibilizado está como CERTA!
  • A proposição não foi das melhores.  A desafetação, como já disseram vários colegas, retira a utilidade publica do bem, transformando-o em bem dominical passível de alienação. Não é isso que disse a questão. Não haveria, no caso, uma desafetação propriamente dita, mas tão somente uma alteração de afetação. Afinal, a praça (bem de uso comum) passaria a ser sede de um órgão público (bem de uso especial).

  • QUESTÃO ERRADA


    Bens públicos podem ser desapropriados, mas terá que respeitar critério de hierarquia (ex: Município não pode desapropria bem da União). Agora, não cabe usucapião para bens públicos. 


    OBS: Bens de uso especial ou comum do povo pode ser desafetados, mas  depende de lei específica mediante ato administrativo expresso.
     

    CESPE: Bens público podem ser desapropriados (CORRETO).


  • Gente, e esse caso aqui do município de Esteio? http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/Jurisprudencia/juris_urbanismo/STJ-Resp-1135807-RS-%28abr-10%29_Praca_Bem-uso-comum-desafetacao.pdf

  •  >>>> há possibilidade de desafetação!

     HBC
    cespe tra tra tra
    Concursanda  ✏ ☕.
     

  • errado pode sim desafetação dos bens de uso comum e de uso especial:

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro, os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial possuem como característica comum o fato de possuírem uma destinação pública, o que os diferencia dos bens dominicais, que não têm destinação pública definida. Por essa razão, segundo a autora, pode-se dizer que existem duas modalidades de bens públicos:

              a) os do Domínio PÚBLICO do Estado, abrangendo os de uso comum do povo e os de uso especial;

              b) os de Domínio PRIVADO do Estado, abrangendo os bens dominiciais.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • A indagação do alvaro feitosa é correta. O STJ entendeu não ser possível a desafetação de uma praça, no Município do Esteio, para que fosse construída uma sede do INSS (salvo engano), sugerindo ao MP ingressar com uma ACP.

    Segue trecho:

    " De toda sorte, registre-se, em obiter dictum, que, embora seja de inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços a pessoas de baixa renda, não se justifica, nos dias atuais, que praças, jardins, parques e bulevares públicos, ou qualquer área verde municipal de uso comum do povo, sofram desafetação para a edificação de prédios e construções, governamentais ou não, tanto mais ao se considerar, nas cidades brasileiras, a insuficiência ou absoluta carência desses lugares de convivência social"

  • Amigos, de um modo bem simples a questão está fazendo a seguinte pergunta:

    Na transformação de um BEM DE USO COMUM em um BEM DE USO ESPECIAL ocorre desafateção? 

    Reposta:SIM.

    Quanto aos bens públicos o CC/02 estabeleceu uma ordem decrescente, nesta ordem: uso comum, uso especial, dominical. . 

    Nisso, a melhor doutrina diz:

    Uso comum - MAIS AFETAÇÃO

    Uso especial - AFETAÇÃO MÉDIA

    Dominical - SEM AFETAÇÃO

     

    Então, se houve transformação de uma praça (uso comum) para um prédio público (uso especial), o bem "perdeu afetação" (de "mais afetação" para "afetação média"). 

    Essa "perda de afetação" (de "mais afetação" para "afetação média") a doutrina entende que é DESAFETAÇÃO

     

  • O H. Luiz tem razão em seu comentário.

    Dá para responder a questão, mas o texto não é muito bom.

    "Assertiva: Nessa situação, não há possibilidade de desafetação da área disponível por se tratar de um bem de uso comum do povo, razão por que a administração deverá procurar por um bem dominical."

    Pode-se construir um prédio público no local onde era a praça? Sim. Por ALTERAÇÃO de afetação! A praça era afetada para uso de todos nós, agora muda para ser afetada para funcionamento da Procuradoria. Veja-se que nunca houve desafetação. A pração nunca foi dominical.

    O Carvalho Filho apresenta exatamente um exemplo de praça apontando para a ALTERAÇÃO de finalidade para construção de uma rua, o que poderiamos adaptar para  a presente questão.

  • observação: a DESAFETAÇÃO OCORRE MEDIANTE LEI.

  • Só a título de curiosidade... A praça é patrimônio público estadual a ser sediada por orgão da União. 

  • Questão errada por 2 motivos =

     

    1) o bem poderá ser desafetado e por conseguinte lhe ser dado outra destinação

     

    2) o órgão não estará adstrito a um bem dominical para a instalação de sua sede (poderia alugar um imóvel particular por ex.)

  • ERRADA.

    É POSSIVEL SIM A DESAFETAÇAO DE BEM DE USO COMUM.

    NO ENTANTO, CESPE ADOTOU UMA CORRENTE MINORITARIA EM QUE DETERMINADOS AUTORES [ José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella de Pietro] AFIRMAM QUE QUALQUER ALTERAÇAO DE DESTINAÇAO PODE CONFIGURAR DESAFETAÇAO DE BENS. 

    SEBDO ASSIM, SE O BEM DEIXA DE SER DE USO COMUM E PASSA A SER DE USO ESPECIAL, ELE ESTARIA DESAFETADO.

    MAS EM REGRA, A CORRENTE MAJORITARIA AFIRMA QUE A desafetação ocorre quando o bem deixa de ser de uso comum ou especial para se
    tornar um bem dominical.

  • Está errada. Um bem de uso comum pode se converter em bens dominicais e vice-versa (eles não se perenizam). Basta a ocorrência de atos ou fatos administrativos que o ocasionem.

    Segundo Carvalho Filho (2017: 1226) “Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a um terreno sem utilização. Nesse caso, o bem que era de uso comum do povo converteu-se, parte, em outro bem de uso comum do povo (rua), e parte, em bem dominical (o terreno sem utilização). Poder-se-á dizer, na hipótese, que houve desafetação parcial, pois que parte do bem que tinha finalidade pública passou a não mais dispor desse fim (o terreno).

    Abraço!

  •  

    Bem de uso comum do Povo poderá ser desafetado para apensar a outra afetação.

    Nesse caso está funcrado com base no princípio da Economicidade Administrativa.Pois o que a administação quer e reduzir custos, portanto mesmo sendo uma praça pública poderá ser desafetado. O que é mais fácil fazer uma licitação, afetação, estipular a forma da licitação mediante concorrência   para a construção ou desafetar um bem comum....... bom com base no princípio acima epigrafado, muito mais economico afetar a praça pública.

  • A afetação e a desafetação podem ocorrer de diferentes formas, especialmente em decorrência da:

    - Edição de uma lei: por exemplo, lei que converta terra devoluta (bem dominical) em terreno de preservação ambiental (bem de uso especial);

    - Prática de um ato administrativo: por exemplo, decreto do Prefeito que determina a instalação, em prédio desativado (bem dominical), de creche municipal (bem de uso especial);

    - Ocorrência de um fato administrativo: por exemplo, incêndio que destrua uma escola pública (bem de uso especial), inutilizando completamente o imóvel (bem dominical); ou a realização de obras públicas, como a construção de um prédio público (bem de uso especial) em um terreno público desocupado (bem dominical).

    >> Bens de uso comum e uso especial para dominicais DESAFETAÇÃO.

    >> Bens dominicais para bens de uso comum ou especial AFETAÇÃO.

    >> Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum AFETAÇÃO.

    >> Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial DESAFETAÇÃO.


  • Os bens de uso comum do povo, assim como os bens de uso especial, podem, sim, ser desafetados por três maneiras distintas, conforme ensinamento doutrinário, a saber:

    - por lei;

    - por ato administrativo;

    - por fato administrativo;

    Na hipótese, poderia, portanto, sem maiores dilemas, ocorrer a desafetação da praça pública, seguida de sua afetação, em ordem à construção do edifício tendente a abrigar a nova sede da AGU no Rio de Janeiro. O bem questão, portanto, deixaria a classificação de uso comum do povo, para passar à categoria dos bens de uso especial.

    Acerca da possibilidade de desafetação de bens de uso comum do povo, eis o seguinte precedente do STJ:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPLEMENTAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS (PROJETO CINGAPURA). UTILIZAÇÃO DE ÁREAS LIVRES. ÁREAS NÃO CONSIDERADAS COMO VERDES. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A simples indicação do dispositivo tido por violado, sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. In casu, o Tribunal a quo, a despeito de ter sido provocado, mediante oposição de embargos de declaração, nada mencionou a respeito dos dispositivos tidos por violados (arts. 17 e 22 da Lei 6.766/79), consoante se infere do voto-condutor do acórdão recorrido às fls. 351/356, posteriormente integrado pelos embargos de declaração às fls. 368/369. 3. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice da Súmula 211/STJ, melhor sorte não assiste ao Recorrente, notadamente porque a questio iuris atinente ao eventual prejuízo urbanístico advindo da desafetação de áreas públicas, mediante a edição de lei municipal, para a implementação de plano habitacional, cognominado "Projeto Cingapura", foi solucionada pelo Tribunal local à luz de aspectos fáticos, insindiáveis em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: AgRg na MC n.º 11.110/MG, DJU de 27/03/2006; AgRg na MC n.º 5.631/DF, DJU de 17/11/2003). 4. Recurso especial não conhecido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 814072 2006.00.20149-5, rel. Ministro LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:27/02/2008)

    Incorreta, pois, a assertiva lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gabarito E

    A praça sai do Poder Público para o Poder Público, não há irregularidades desde que siga a lei.

  • errado!

    podem ser desafetados, o homem fez, ele mesmo desfaz!

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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