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ERRADA
Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma
importância para a cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema metroviário. (STJ, Corte Especial, AgRg no SLS 1681, rel. Min. Felix Fischer, j. 17/12/12)
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Só pra constar!
O decreto-lei 3.365/41, que versa sobre a desapropriação por utilidade pública, traz hipótese de imissão provisória na posse dos bens (urgência+ depósito), e a súmula 652 do STF confirma o acolhimento da norma pela CF/88.
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Errado.
Pessoal, atenção ao comentário da colega Bárbara. Não tem nada de proibido!!! É justamente o contrário!!!
O STJ tem solidificada jurisprudência no sentido de que é possível a imissão na posse em caso de desapropriação por utilidade pública, inclusive sendo devidos juros compensatórios por conta desse fato.
Vejam o teor do precedente seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma importância para a cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema metroviário.
III - A indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida, não pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante, cujos requisitos são a declaração de urgência e o depósito do valor estabelecido conforme o art. 15 do Decreto-lei nº 3365/41. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013)"
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GABARITO: ERRADA
O STJ tem solidificada jurisprudência no sentido de que é possível a imissão na posse em caso de desapropriação por utilidade pública, inclusive sendo devidos juros compensatórios por conta desse fato.
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Errado
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
I – Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n.12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será
cabível o pedido de suspensão quandoa decisão proferida contra o Poder
Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.
II – Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante,
em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de
comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma importância para a
cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema
metroviário.
AgRg na SLS 1681
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Decreto-Lei 3.365/1941 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art.
15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia
arbitrada de conformidade com o art.
685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo
provisoriamente na posse dos bens;
Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao
máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de
posse poderá dar-se independente da citação do réu". (Incluído pelo
Decreto-lei nº 4.152, de 1942) Parágrafo
único. Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no
parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao impôsto
predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao
impôsto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a
imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.811, de 1946)(Revogado pela Lei nº
2.786, de 1956)
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da
citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº
2.786, de 1956)
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor
locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº
2.786, de 1956)
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo,
estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço
oferecido; (Incluída pela Lei nº
2.786, de 1956)
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no
ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº
2.786, de 1956)
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz
fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a
época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização
ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº
2.786, de 1956)
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Imissão provisória na posse decorrente de desapropriação
STJ: É possível a imissão provisória na posse em caso de desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, inclusive sendo devidos juros compensatórios por conta desse fato - não se afasta o direito ao cômputo da indenização ao expropriado, desde a imissão provisória até a expedição de precatório. Os juros moratórios só incidirão depois da expedição do precatório, não há cumulação.
Juros moratórios: vem em razão da mora, do atraso no pagamento, são eles de 6% ao ano. A mora só se constitui a partir do exercício financeiro seguinte àquele que deveria ter sido pago o valor da indenização.
Juros compensatórios: servem para compensar a perda antecipada da posse. As imissões provisórias ocorridas entre a vinda da MP 1577 (17/06/97) e a data da publicação do STF (13/09/2001) terão juros compensatórios de até 6%. Mas antes da MP 1577 (17/06/97) e depois da decisão do STF em sede de cautelar (13/09/2011), os juros compensatórios serão de até 12%. Eles incidirão da imissão da posse até a expedição dos precatórios.
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"O STJ tem solidificada jurisprudência no sentido de que é possível a imissão na posse em caso de desapropriação por utilidade pública, inclusive sendo devidos juros compensatórios por conta desse fato.
Destaco a decisão proferida no AgRg na SLS 1681 que diz o seguinte:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO
À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
I – Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n.
12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.
Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quandoa decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II – Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a
decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por
utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma importância para a cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema metroviário.
III – A indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida, não
pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante,
cujos requisitos são a declaração de urgência e o depósito do valor
estabelecido conforme o art. 15 do Decreto-lei nº 3365/41.
Agravo regimental desprovido."
Fonte> ime.eb.br
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Imissão Provisória na Posse – declaração de urgência, deposito em juízo, em até 120 dias, O artigo 15 do decreto-lei nº 3.365/41 abre a possibilidade do Poder Público requerer ao juiz a imissão provisória na posse, ainda no início da lide, mas esta só será concedida se for verificada urgência e depositado em juízo valor fixado, em favor do proprietário.
Indenização - O direito de indenização está protegido pela nossa Constituição Federal, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, salvo a hipótese descrita nos artigos 182, §4º, III e 184, do mesmo diploma.
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6) A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Acórdãos
REsp 1234606/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 26/04/2011,DJE 04/05/2011
AgRg no Ag 1371208/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/03/2011,DJE 04/04/2011
REsp 1185073/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/10/2010,DJE 05/11/2010
REsp 1139701/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 30/03/2010
REsp 692519/ES,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/08/2006,DJ 25/08/2006
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ERRADO! fundamentos já apresentados
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substantivo feminino
Ação ou efeito de imitir, de fazer com que alguém se torne dono, proprietário de alguma coisa: imissão da posse de um imóvel.
Ação de se tornar dono ou de tomar a posse de algo: solicitou a imissão imediata de seus direitos.
Ação de fazer com que algo entre no interior de; introdução.
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Para a adequada resolução da presente questão, há que se acionar a norma do art. 15, caput e §1º, do Decreto-lei 3.365/41, que disciplina os casos de desapropriação por necessidade e utilidade públicas.
Confira-se:
"Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o
art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo
provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º
A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o
depósito:
Como daí se extrai, existe expressa base normativa a possibilitar a imissão provisória do ente público na posse do bem a ser expropriado, em se tratando de desapropriação por utilidade pública.
Neste sentido, da jurisprudência do STJ, é ler:
"ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA.IMPLANTAÇÃO DE OBRA VIÁRIA - CONTORNO DE MARISTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÕES SOBRE LAUDO. AVALIAÇÃO.REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem a Concessionária Rodovias do Tietê - S.A. ajuizou ação de desapropriação, com requerimento de
imissão provisória na posse contra particulares objetivando incorporar ao patrimônio do DER/SP -
Departamento de Estradas e Rodagem o respectivo imóvel,
declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 56.567/10, para implantação de obra viária - Contorno de Maristela, na Rodovia Marechal Rondon/SP.
II - A sentença julgou procedente a ação, mas o Tribunal a quo, em grau recursal, reformou parcialmente o decisum, somente para reduzir o valor indenizatório e determinar que a incorporação da referida área se dê em nome do DER.
III - Incide o Óbice Sumular n. 284/STF, no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a parte recorrente assim alega, sem desenvolver fundamentação suficiente.
IV - As demais alegações de afronta à Lei Federal desenvolvidas pela recorrente dizem respeito, basicamente, ao laudo avaliativo e ao valor indenizatório, cuja análise na seara do recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso."
(AREsp 1410954, Segunda Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.11.2019)
De tal forma, equivocada se revela a presente assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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Pode a imissão provisória, tanto é que há incidência de juros compensatório para reparar o proprietário do imóvel objeto da desapropriação.
SÚMULA Nº 69 do STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
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Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária,....
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Imissão provisória na posse
Em regra, a posse do Poder Público sobre o bem somente ocorre quando tiver terminado o processo de desapropriação e paga a indenização.
No entanto, o juiz pode determinar a imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do bem mesmo antes do processo chegar ao fim.
Requisitos para a imissão provisória
Para a imissão provisória na posse são necessários dois requisitos:
• urgência da medida;
• depósito do valor do bem, segundo critérios definidos na lei.
Cumpridos os requisitos acima, é direito subjetivo do expropriante a imissão provisória.
FONTE:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/31f81674a348511b990af268ca3a8391