SóProvas


ID
1691518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, referente à utilização dos bens públicos e à desapropriação.

De acordo com o STJ, ao contrário do que ocorre nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária, é vedada a imissão provisória na posse de terreno pelo poder público em casos de desapropriação para utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma importância para a cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema metroviário. (STJ, Corte Especial, AgRg no SLS 1681, rel. Min. Felix Fischer, j. 17/12/12)

  • Só pra constar!

    O decreto-lei 3.365/41, que versa sobre a desapropriação por utilidade pública, traz hipótese de imissão provisória na posse dos bens (urgência+ depósito), e a súmula 652 do STF confirma o acolhimento da norma pela CF/88.

  • Errado

    Pessoal, atenção ao comentário da colega Bárbara. Não tem nada de proibido!!! É justamente o contrário!!! 

    O STJ tem solidificada jurisprudência no sentido de que é possível a imissão na posse em caso de desapropriação por utilidade pública, inclusive sendo devidos juros compensatórios por conta desse fato.

    Vejam o teor do precedente seguinte:

    "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.

    I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    II - Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma importância para a cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema metroviário.

    III - A indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida, não pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante, cujos requisitos são a declaração de urgência e o depósito do valor estabelecido conforme o art. 15 do Decreto-lei nº 3365/41. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013)"



  • GABARITO: ERRADA

    O STJ tem solidificada jurisprudência no sentido de que é possível a imissão na posse em caso de desapropriação por utilidade pública, inclusive sendo devidos juros compensatórios por conta desse fato.

  • Errado


    AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.


    I – Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n.12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quandoa decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


    II – Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma importância para a cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema metroviário.


    AgRg na SLS 1681

  • Decreto-Lei 3.365/1941 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.


    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;

     Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu". (Incluído pelo Decreto-lei nº 4.152, de 1942) Parágrafo único. Mediante depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita ao impôsto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a cobrança ao impôsto territorial, urbano ou rural, proporcional à área exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.811, de 1946)(Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)

     § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

    a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)


  • Imissão provisória na posse decorrente de desapropriação

    STJ: É possível a imissão provisória na posse em caso de desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, inclusive sendo devidos juros compensatórios por conta desse fato - não se afasta o direito ao cômputo da indenização ao expropriado, desde a imissão provisória até a expedição de precatório. Os juros moratórios só incidirão depois da expedição do precatório, não há cumulação.


    Juros moratórios: vem em razão da mora, do atraso no pagamento, são eles de 6% ao ano. A mora só se constitui a partir do exercício financeiro seguinte àquele que deveria ter sido pago o valor da indenização.

    Juros compensatórios: servem para compensar a perda antecipada da posse. As imissões provisórias ocorridas entre a vinda da MP 1577 (17/06/97) e a data da publicação do STF (13/09/2001) terão juros compensatórios de até 6%. Mas antes da MP 1577 (17/06/97) e depois da decisão do STF em sede de cautelar (13/09/2011), os juros compensatórios serão de até 12%. Eles incidirão da imissão da posse até a expedição dos precatórios.


  • "O STJ tem solidificada jurisprudência no sentido de que é possível a imissão na posse em caso de desapropriação por utilidade pública, inclusive sendo devidos juros compensatórios por conta desse fato.

    Destaco a decisão proferida no AgRg na SLS 1681 que diz o seguinte:

    AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO

    À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO

    DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.

    I – Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n.

    12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.

    Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quandoa decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    II – Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a

    decisão que impede, em ação de desapropriação de imóvel por

    utilidade pública, a imissão provisória na posse pelo ente expropriante, em virtude da ausência de indenização prévia referente ao fundo de comércio, pois tal decisão paralisa obra de suma importância para a cidade de São Paulo/SP, qual seja, a expansão de seu sistema metroviário.

    III – A indenização pelo fundo de comércio, apesar de devida, não

    pode obstar a imissão provisória da posse pelo ente expropriante,

    cujos requisitos são a declaração de urgência e o depósito do valor

    estabelecido conforme o art. 15 do Decreto-lei nº 3365/41.

    Agravo regimental desprovido."


    Fonte> ime.eb.br


  • Imissão Provisória na Posse – declaração de urgência, deposito em juízo, em até 120 dias,  O artigo 15 do decreto-lei nº 3.365/41 abre a possibilidade do Poder Público requerer ao juiz a imissão provisória na posse, ainda no início da lide, mas esta só será concedida se for verificada urgência e depositado em juízo valor fixado, em favor do proprietário.

    Indenização - O direito de indenização está protegido pela nossa Constituição Federal, que determina que ela seja prévia, justa e em dinheiro, salvo a hipótese descrita nos artigos 182, §4º, III e 184, do mesmo diploma.

  • 6) A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

    Acórdãos

    REsp 1234606/MG,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 26/04/2011,DJE 04/05/2011
    AgRg no Ag 1371208/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/03/2011,DJE 04/04/2011
    REsp 1185073/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 21/10/2010,DJE 05/11/2010
    REsp 1139701/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 30/03/2010
    REsp 692519/ES,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/08/2006,DJ 25/08/2006

  • ERRADO! fundamentos já apresentados

  • substantivo feminino

    Ação ou efeito de imitir, de fazer com que alguém se torne dono, proprietário de alguma coisa: imissão da posse de um imóvel.

    Ação de se tornar dono ou de tomar a posse de algo: solicitou a imissão imediata de seus direitos.

    Ação de fazer com que algo entre no interior de; introdução.

  • Para a adequada resolução da presente questão, há que se acionar a norma do art. 15, caput e §1º, do Decreto-lei 3.365/41, que disciplina os casos de desapropriação por necessidade e utilidade públicas.

    Confira-se:

    "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    Como daí se extrai, existe expressa base normativa a possibilitar a imissão provisória do ente público na posse do bem a ser expropriado, em se tratando de desapropriação por utilidade pública.

    Neste sentido, da jurisprudência do STJ, é ler:

    "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA.IMPLANTAÇÃO DE OBRA VIÁRIA - CONTORNO DE MARISTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÕES SOBRE LAUDO. AVALIAÇÃO.REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
    I - Na origem a Concessionária Rodovias do Tietê - S.A. ajuizou ação de desapropriação, com requerimento de imissão provisória na posse contra particulares objetivando incorporar ao patrimônio do DER/SP - Departamento de Estradas e Rodagem o respectivo imóvel, declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 56.567/10, para implantação de obra viária - Contorno de Maristela, na Rodovia Marechal Rondon/SP.
    II - A sentença julgou procedente a ação, mas o Tribunal a quo, em grau recursal, reformou parcialmente o decisum, somente para reduzir o valor indenizatório e determinar que a incorporação da referida área se dê em nome do DER.
    III - Incide o Óbice Sumular n. 284/STF, no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a parte recorrente assim alega, sem desenvolver fundamentação suficiente.
    IV - As demais alegações de afronta à Lei Federal desenvolvidas pela recorrente dizem respeito, basicamente, ao laudo avaliativo e ao valor indenizatório, cuja análise na seara do recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
    V - Jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial.
    VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso."
    (AREsp 1410954, Segunda Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.11.2019)

    De tal forma, equivocada se revela a presente assertiva.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Pode a imissão provisória, tanto é que há incidência de juros compensatório para reparar o proprietário do imóvel objeto da desapropriação.

    SÚMULA Nº 69 do STJ - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

  • Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária,....

  • Imissão provisória na posse

    Em regra, a posse do Poder Público sobre o bem somente ocorre quando tiver terminado o processo de desapropriação e paga a indenização.

    No entanto, o juiz pode determinar a imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do bem mesmo antes do processo chegar ao fim.

     

    Requisitos para a imissão provisória

    Para a imissão provisória na posse são necessários dois requisitos:

    • urgência da medida;

    • depósito do valor do bem, segundo critérios definidos na lei.

    Cumpridos os requisitos acima, é direito subjetivo do expropriante a imissão provisória.

    FONTE:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/31f81674a348511b990af268ca3a8391