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ID
1691521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, referente à utilização dos bens públicos e à desapropriação.

Se os membros de uma comunidade desejarem fechar uma rua para realizar uma festa comemorativa do aniversário de seu bairro, será necessário obter da administração pública uma permissão de uso.

Alternativas
Comentários
  • Não é hipótese de permissão, mas de autorização de bem público.

    “autorização: ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular." (Mazza, 2014, iBooks

    "Autorização de uso de bem público: Para uso de forma anormal e privativa de determinado bem público por um particular, quando o Estado vai analisar se essa utilização não viola o interesse coletivo de utilização normal desse bem. (...) O empreso anormal ou privado do bem público como, por exemplo, colocar mesa no passeio público ou realizar uma festa de casamento na praia, restringindo, dessa forma, o bem do uso normal pelos outros requer a manifestação do Poder Público, para que consinta tal restrição. A isso se denomina uso especial de bem público". (CARVALHO, 2015, p. 280)

  • Houve recurso:" de acordo com o que se pode abstrair da literalidade da lei 9636/98, ainda que não se trate de bem da União.


    SEÇÃO VII

    Da Permissão de Uso


    Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.


    § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.


    § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18."

  • DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO DE USO E PERMISSÃO DE USO:

    Ambos (autorização e permissão de uso) tratam de ato negocial, através do qual o Estado concede direitos pleiteados pelo particular. A manifestação da vontade do Estado coincide com o interesse do particular, contudo ambos se diferenciam no seguinte aspecto:

    AUTORIZAÇÃO DE USO: Ato discricionário, precário, através do qual autoriza particular utilizar de forma especial bem público, no INTERESSE EXCLUSIVO DO PARTICULAR. Ex. Como autorizar particulares a fecharem uma rua para realizarem uma festa.

    PERMISSÃO DE USO: Ato discricionário, precário, através do qual autoriza particular utilizar bem público, havendo, contudo, INTERESSE PÚBLICO NISSO TAMBÉM, a exemplo da PERMISSÃO DE USO PARA BANCA DE REVISTA. O interesse da Administração está em propiciar acesso à informação ao cidadão e a promoção a cultura.

    Portanto, na hipótese vertente trata de autorização de uso, tal qual muito bem explicado pela colega RAFAELA VC, e não permissão de uso. 

  • GABARITO: ERRADO.

    No caso em tela, seria o caso de autorização de uso de bem público, onde o interesse na utilização do bem é estritamente privado. Na permissão de uso de bem público, também há interesse público.

  • Errado


    A permissão de uso é “ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público ” desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)


    A autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, “pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração ” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).


    Já a concessão de uso é um contrato administrativo, no qual o Poder Público transfere ao particular a utilização de um bem público, sendo fundamentado no interesse público, a título solene e com exigências inerentes à relação contratual (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo).


    A doutrina majoritária entende que a realização de festas comunitárias se encaixa no conceito de autorização de uso de bens públicos.


    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

  • Apenas para complementar, RAFAEL CARVALHO REZENDE DE OLIVEIRA critica a distinção entre autorização e permissão de uso de bem público através do critério do interesse atendido:

    "Discordamos, todavia, da sobredita distinção que não acarreta qualquer consequência prática ou jurídica. A autorização e a permissão de uso de bem público são instrumentos jurídicos equivalentes que possuem, na essência, as mesmas características: discricionariedade e precariedade. É irrelevante, a nosso sentir, a distinção doutrinária que leva em consideração a predominância do interesse satisfeito, mesmo porque o interesse público sempre será o norte de qualquer ação administrativa, razão pela qual a autorização e a permissão podem ser consideradas fungíveis." (Curso de Direito Administrativo. 3º ed. 2015).

  • A questão erra ao falar "permissão de uso.", na verdade é uma autorização, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atos administrativos em espécie; 

    Caso determinada comunidade, desejando comemorar o aniversário de seu bairro, decida solicitar o fechamento de uma rua para realizar uma festa comunitária, ela deve obter do poder público 

     a) autorização.

    GABARITO: LETRA "A".

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • GABARITO ERRADO 

    autorização de uso de bem público. 

  • P ermissão = interesse P úblico

    A utorização = p A rticular

  • Autorização de uso - ato precário, unilateral e discricionário. Forma especial de utilização de bem público.

    P ermissão de uso = interesse P úblico. Ex - Banca de Jornal.

    A utorização  = p A rticular. Ex - Festa particular com fechamento da rua (item da questão).


  • QUESTÃO ERRADA.


    Trata-se de AUTORIZAÇÃO.


    Acrescentando:


    ATOS NEGOCIAIS

    LICENÇA: é um ato vinculado, pelo qual o Estado faculta ao particular o desempenho de determinada atividade. Exemplo: CNH.


    PERMISSÃO:  é um ato discricionário e precário, pelo qual o Estado faculta ao particular o desempenho de atividades de interesse público (transporte escolar) ou ocupação de um bem público (banca de jornal).


    AUTORIZAÇÃO: é um ato discricionário e precário, em que o particular desempenha atividades de seu interesse (porte de arma), bem como a ocupação transitória de um bem público (circo); táxi.


    *PRECÁRIO: não gera direito adquirido.



  • Pessoal, entendi os comentários, mas, em que pese ser Direito Administrativo, raciocinei pelo art. 5, XVI da CF: "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

    Deve mesmo haver uma autorização nesse caso de simples reunião para comemoração? Se sim, seria pelo motivo de fecharem a rua?

  • Kalau, normalmente reuniões públicas não tem o poder de fechar a rua e/ou impossibilitar o transito na região. As autoridades públicas organizam para que o transito continue fluindo. O fechamento da rua, porém, interfere no direito de ir e vir das pessoas, por isso a autorização.
  • Obrigada, André! Entendi! =)

  • Este é caso de AUTORIZAÇÃO, pois aqui o interesse predominante é do particular. 


    Só seria PERMISSÃO  se houvesse interesses iguais entre particular e poder público.


    Gabarito: ERRADO

  • Autorizacao.

  • Vou divergir dos comentários do André Gomes sobre as observações da Kalau Souza. Nas reuniões de trata o art. 5, XVI da CF é permitido sim o fechamento de ruas, praças e avenidas. Não há essa condição/vedação no referido dispositivo, sendo comum ocorrer em passeatas, greves e etc. A necessidade de aviso prévio vai nesse sentido, obrigando o Poder Público cientificado a tomar as providências para minimizar os efeitos, procedendo a modificação do trânsito, com a informação prévia à população e o policiamento para coibir excessos.

    O Constituinte foi sábio nesse ponto, pois se exigisse autorização (ato discricionário e precário da administração) para a realização de uma passeata contra quem estivesse no Poder, essa nunca seria autorizada, inviabilizando direito elementar do regime democrático.

    Situação diversa ocorre quando se fecham ruas e avenidas para fins comerciais, com venda de bebidas, comidas e a realização de shows. Nesses casos, deve-se pedir autorização ao Poder Público  e este deve exigir do particular que arque com os ônus do evento (segurança, limpeza e etc).

    Como a questão não especificou detalhes sobre a forma como ocorreria o fechamento da rua pela comunidade, entendo que a situação pode ser também caso de simples aviso ao Poder Público, sem autorização.

    Seja autorização ou simples aviso, não haveria alteração do gabarito.

  • quando no uso predomina interesse do PARTICULAR USUÁRIO, é caso de AUTORIZAÇÃO. Seguir essa regra no concurso.

    Mas na prática, ora se concede permissão, ora autorização.

     

  • EXTENSÃO DE CONHECIMENTO.

    Da administração, NÃO.

    Mas do departamento de trânsito, SIM.

     

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem PERMISSÃO prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

     

    Um dia acertamos, no outro aprendemos.

     

  • A natureza da concessao e da permissão é de contrato administrativo. Já a a utorização é um ato administrativo, não possui natureza de contrato. Consequentemente, se as duas primeiras possui natureza de contrato, é nescessario a realização de procedimento licitatorio. Tanto a pessoa fisica quanto a juridica poderá fazer uso da autorização administrativa.

  • ERRADO

     

    Será necessária a autorização da administração pública.

  • Pessoal, será que a comemoração de um aniversário de um bairro é interesse estritamente privado? será que "o Bairro" é o nome da pessoa que está aniversariando?

    Será que a comunidade local não tem interesse em comemorar o aniversário do seu bairro?

    Questões como essa a banca poderá escolher qualquer opção que "cola".

  • A resposta de edilene está errada, permissao de uso de bem público é ato administrativo, permissão de serviço público é que terá natureza de contrato.
  • José Dos Santos Carvalho Filho, cita como exemplo de autorização de uso o fechamento de rua para festa comunitária. PG. 1191.Ed 2014.

    Apenas para completar a resposta,  ele diz que esse tipo de autorização é ato discricionário e precário, calcado na conveniência e oportunidade não podendo o particular ingressar em juizo para obrigar a administração a consentir seu uso.

     

     

  • Para diferenciar Autorização de Permissão é necessário verificar de quem é o efetivo interesse no uso, pois tanto a permissão quanto a autorização são atos administrativos discricionários e precário. Na autorização o interesse é do particular (ex.: casamento na praia)  e na permissão o interesse é do particular mais também é interresse público (ex.: quiosque na praia).

  • Nesta hipótese, será necessária a autorização da administração pública.

  • Alexandre Mazza

    12.19 CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

    Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais. A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.

    Os principais instrumentos de outorga do uso privativo de bens públicos são:

    a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Exemplos: fechamento de rua para realização de quermesse; autorização para instalação de mesas de bar na calçada; autorização para camelô. Em regra, a autorização é deferida por prazo indeterminado, o que se relaciona ao seu caráter precário, isto é, a autorização pode ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Entretanto, na hipótese de ser outorgada autorização por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização porque desta não decorrem direitos, exceto o direito de exercitar a atividade autorizada[20];

  • Concordo com a Joany. Uma vez que o que será comemorado é o aniversário do bairro (e não um casamento, por ex.), fiz a leitura da questão como permissão, por entender que esse motivo atende o interesse público e privado ao mesmo tempo. Qlq resposta poderia se encaixar aqui... complicado...

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    BIZU para não errar essa mais:

     

    LUAU torização

     

    Se quiser fazer um luau (é com "u" mesmo, rs) na praia, precisa de autorização. Assim como se quiser usar a rua.

     

     

  • "A doutrina aponta como elementos distintivos entre a autorização e a permissão de uso de bem público:

    a) na permissão é mais relevante o interesse público, enquanto na autorização ele é apenas indireto, mediato e secundário;
    b) em razão desse fato, na permissão o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na autorizacão o uso é facultativo a critério do particular;
    c) em algumas situações poderá ser necessária a realização de licitação previamente à outorga de permissão de uso de bem público; a autorização de uso de bem público não é precedida de licitação."

     

    VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO - 2017

     

  • Trata-se do típico caso de autorização, haja vista que, nessa hipótese, há interesse exclusivo do particular

  • R: a assertiva está errada. Vamos aos fundamentos. Em primeiro lugar, “autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse”[1].

    Já a permissão de uso “é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado”[2].

    Ambos os institutos são atos administrativos unilaterais, discricionários e precários. A diferença entre ambos é que no primeiro (autorização) prevalece o interesse particular, e no segundo (permissão) os interesses público e privado estão em mesmo plano. Daí se concluir que a autorização é um ato que se reveste de maior precariedade.

    Analisando a questão penso que o mero fechamento da rua para realização de uma festa comemorativa do bairro deve ocorrer por meio de uma autorização de uso, pois prevalece o interesse particular. Se, porém, a questão mencionasse que a referida festa é tradicional na região, fazendo parte da cultura local, eu entenderia que o fechamento da rua deveria se dar por meio de uma permissão de uso, já que estariam nivelados os interesses público e privado.

     

    [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.1250.

    [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p.1250.

  • Permissão de USO do bem público:

       -  Ato administrativo

       -  Há licitação

       -  Interesse público  

    Autorização de USO do bem público:

       -  Ato administrativo

       -  NÃO Há licitação

       -  Interesse privado

    Concessão de direito REAL de USO:

       -  Poderá ser por prazo certo ou indeterminado

       -  Há licitação (Regra: Modal. concorrência)

     

  • Autorização de USO do bem público:

  • GABARITO: ERRADO

    Autorização de uso de bem público

    Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.

    Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário.

    Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado.

    Não é necessária lei para outorga da autorização.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1453/Autorizacao-de-uso-de-bem-publico

  • A doutrina tradicional distingue os institutos da autorização e da permissão de uso de bem público à luz da prevalência do interesse envolvido. Com efeito, para esta forma de pensar, na autorização de uso de bem público, o interesse que prevalece é particular, sendo apenas de maneira indireta e remota também atendido o interesse público. Já na permissão de uso de bem público, o interesse predominante é público, embora o particular também deseje a utilização do bem público para sua própria satisfação.

    Ambos, contudo, se assemelham sob o aspecto de que constituem atos administrativos unilaterais, discricionários e precários.

    Consoante tal distinção que leva em conta o interesse predominante, o fechamento de rua para realização de festa comemorativa deve ser efetivado por meio de autorização de uso de bem público, e não por meio de permissão, tal como sustentado pela Banca.

    Neste sentido, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse.
    (...)
    Exemplos desse tipo de ato administrativo são as autorizações de uso de terrenos baldios, de área para estacionamento, de retirada de água de fontes não abertas ao público, de fechamento de ruas para festas comunitárias ou para segurança de moradores e outros semelhantes."

    Com apoio nesta doutrina, portanto, incorreta se mostra a proposição em exame, ao sustentar que o caso seria de permissão de uso de bem público.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO E

    Autorização de Uso

    - Ato adminitrativo

    - Discriscionário e precário

    - Gratuiro ou onerosa

    - Uso: Particular

    - Não há licitação

    Permissão de Uso

    - Ato administrativo

    - Discriscionário e precário (pode fixar prazo - chamada de permissão

    condicionada)

    - Gratuito ou oneroso

    - Uso: Interessse Público

    - Regra: Licitação

  • Se os membros de uma comunidade desejarem fechar uma rua para realizar uma festa comemorativa do aniversário de seu bairro, será necessário obter da administração pública uma permissão de uso. ERRADA

    Copiando

    Direito REAL de USO: poderá ser por prazo certo ou INdeterminado; Licitação (Regra: Modal. concorrência)

    =/=

    Permissão = Uso: interesse Público; em Regra: Licitação

    =/=

    Autorização = Uso: pArticular; Não há licitação

    * Pra fazer LUAu na praia/festa na rua, precisa de Autorização *

    (a necessidade de Autorização para festa comunitária na rua é exemplo dado por José Dos Santos Carvalho Filho, Ed. 2014)

    Características comuns à Permissão e à Autorização

    - Ato administrativo

    - discricionário e precário, calcado na conveniência e oportunidade, não podendo o particular ingressar em juízo para obrigar a administração a consentir seu uso (pode fixar prazo - chamada de permissão condicionada)

    - Gratuito ou oneroso

    - "RAFAEL CARVALHO REZENDE DE OLIVEIRA critica a distinção entre autorização e permissão de uso de bem público através do critério do interesse atendido:

    "Discordamos [...] da sobredita distinção que não acarreta qualquer consequência prática ou jurídica. A autorização e a permissão de uso de bem público são instrumentos jurídicos equivalentes que possuem, na essência, as mesmas características: discricionariedade e precariedade. É irrelevante [...] a distinção doutrinária que leva em consideração a predominância do interesse satisfeito, mesmo porque o interesse público sempre será o norte de qualquer ação administrativa, razão pela qual a autorização e a permissão podem ser consideradas fungíveis." (Curso de Direito Administrativo, Ed. 2015)".

    - CTB, Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem Permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

    Permissão: Da administração, NÃO =/= Do departamento de trânsito, SIM.

    - Nunca tinha ouvido falar dessa lei:

    LEI 9636/98, Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União (...) e dá outras providências - Da Permissão de Uso

    Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser Autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de Permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.

    § 1 A competência para Autorizar a Permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados.

    § 2 Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para Autorizar a Permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.

  • Autorização, interesse particular

  • Autorização de uso → INTERESSE PRIVADO

    Permissão de Uso → INTERESSE PÚBLICO

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Permissão= Público

    Autorização= Particular