SóProvas


ID
1691536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente a agentes públicos.

De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORPÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966/RS) 


    GABARITO CERTO
  • Na verdade seria incoerente o servidor ainda que em estágio probatório não ter o seu direito ( legal) de greve assegurado.

  • Gabarito: Certa (C)

    Em consonância com o entendimento do STF (RE 226966/RS).

  • Certo


    A resposta está de acordo com jurisprudência antiga da Corte:


    Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966/RS)


    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/

  • "Os temores dos servidores em estágio probatório são os mais diversos. Há quem não ingresse com ação contra o Estado, por visualizar eventuais perseguições internas. Há quem não participe de movimentos grevistas, embora regulares. Inclusive, sobre o tema, o STF já sinalizou que a simples participação de um servidor público em estágio probatório em movimento grevista não autoriza sua exoneração (STF – RE 226966/RS). Isso se dá por que o direito de greve, ainda que não regulamentado, é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores." (Cyonil Borges e Adriel Sá. DAD - Facilitado, 2015)

  • Complementando


    Faltou --> NÃO justificou = não recebe $ dos dias faltosos/Responde PAD

    Faltou --> Justificou = não recebe $ dos dias faltosos/NÃO responde PAD

  • Movimento Paredista

    É um movimento grevista, mas com uma característica ou diferencial, que é o de não identificar o líder ou os líderes, ele fica por trás de uma parede ou um escudo

  • Servidor em estágio probatório não é demitido, é EXONERADO.

  • Só pra não restar dúvidas, servidor em estágio probatório pode ser demitido sim.

    A diferença é que a demissão se dá em razão de alguma punição ao servidor, enquanto a exoneração pode se dar por outros motivos.

  • A exoneração não está no rol das punições.

  • Cuidado povo....!

    O STF andou mudando isso ai....a interpretação...

  • RE 693456

     

    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 531 da repercussão geral, por unanimidade, conheceu em parte do recurso, e, por maioria, na parte conhecida, deu-lhe provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que lhe negavam provimento. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público", vencido o Ministro Edson Fachin. Não participaram da fixação da tese a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016. 

  • Em consonância com o entendimento do STF (RE 226966/RS).

     

    Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORPÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966/RS)

  • Alexandre Mazza

    9.24 DIREITO DE GREVE

    O art. 37, VII, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    Como ainda não foi promulgada tal lei, considera-se que a referida norma é de eficácia limitada, podendo ser futuramente restringido o alcance do dispositivo pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não houver a referida lei, aplicam-se as disposições concernentes ao direito de greve na iniciativa privada, nos termos da Lei n. 7.783/89.

  • O STF também errou no português,pessoal!!!!(PARALISAÇÃO)

  • Paredista = Grevista

  • Julia, servidor em estágio probatório pode ser demitido sim! No caso de inabilidação em estágio probatório que ele será exonerado!

  • Complementando o comentário envolvendo o RE 693.456/RJ (repercussão geral): 

    "Vale anotar que, consoante já se posicionou o STF, são incompatíveis com a Carta de 1988 disposições normativas que estabeleçam sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório, pelo simples fato de ele haver aderido a uma greve. Entende o Tribunal Maior que não existe base constitucional para que se faça distinção entre servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em movimentos grevistas, E que tal discriminação viola, ainda, em um plano mais genérico, o princípio da isonomia" (página 361, Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

  • PAREDISTA = GREVISTA

  • Paredista é

  • É ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista. ( Ou seja movimento GREVISTA)

     

  • Em estágio probatório o Servidor é EXONERADO!!!! E não demitido

  • John, exoneração não é punição. Servidor em estágio probatório pode ser demitido sim, mas não na situação descrita na questão.
  •  Segundo o STF, a simples circunstância de o servidor público estar em estágio 
    probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A  ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
     

  • Paredista bb

  • Eu li "movimento pederasta". Oi?

  • De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.

     

    cERTO

  • A questão fica um pouco dúbia, o servidor que aderiu pode sim ser demitido mas não devido à adesão a greve, seguiria consoante à decisão do STF.

  • movimento paredista: É um movimento grevista, mas com uma característica ou diferencial, que é o de não identificar o líder ou os líderes, ele fica por trás de uma parede ou um escudo.

  • Concordo com o Horácio, é tendência da Cespe pegar uma jurisprudência e fazer uma redação cagada. O servidor não pode ser demitido em função da greve, mas se, por exemplo, for decretada sua demissão por PAD referente a ato anterior, nada impede sua demissão durante a greve. A questão não deixa claro que o motivo da demissão é a adesão do servidor.

  • Que redação de m* hein... Quanto menor for o QI, maior a probabilidade de acertar essas bizarrices.

  • GABARITO:C

     

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a questão:


    EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.

    (STF, ADI 3235/AL, Relator para acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-045 DIVULG 11-03-2010, PUBLIC 12-03-2010, EMENT VOL-02393-01 PP-00153)



    Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

    (STF, RE 226966/RS, Relator para Acórdão Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009).


    Também, o STF editou a Súmula nº 316 a qual preceitua que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

     

    Portanto, os servidores públicos civis ainda não efetivados, em estágio probatório, possuem o legítimo direito de participar de greve, em iguais condições que os servidores já efetivos, bem como possuem os mesmos direitos e obrigações.

  • A pessoa dá a vida pra passar num concurso público. Então, ainda em estágio probatório, prefere arriscar tudo e ver a treta toda chegar ao STF por fazer greve e ficar mais de 30 dias sem ir ao trabalho... Só pode ser maluco.

  • Acerca da possibilidade de desconto relativamente aos dias não trabalhados, durante movimento de greve de servidores públicos, confiram-se os seguintes julgados do STF:

    "EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de “termo de compromisso” somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência."
    (RE-ED - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.530, 2ª Turma, rel. JOAQUIM BARBOSA, 23.11.2010)

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento."
    (MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33757, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.10.2017 a 6.11.2017)

    Correta, assim, a primeira parte da assertiva, ao sustentar a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, por força de movimento paredista realizado por servidores públicos.

    De outro lado, no tocante à ilegalidade da demissão de servidor em estágio probatório, pelo fato de ter aderido ao movimento, ofereço o seguinte julgado do STF:

    "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 226.966, rel. Ministro MENEZES DIREITO, 1ª Turma, 11.11.2008).

    Assim sendo, igualmente acertada, no ponto, a afirmativa proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Mesmo aqueles que são considerados servidores em atividades essenciais?

  • Caro, Hugo Gabriel.

    Discordo, quanto menor o QI menos chance tem de acertar. Interpretação é fundamental.

  • Minha ressalva em relação à questão está na utilização do termo "ilegal" no enunciado, visto que ainda não há, de fato, lei que oriente o exercício de greve no setor público.

  • Por qual motivo é errado?

  • na prática a teoria é outra !

  • Já pensou, todo mundo fecha a repartição por estar em greve, e o servidor em estágio probatório ser obrigado a trabalhar sozinho, por não poder aderir a greve? Não faria sentido, portanto, correta a questão.

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (TEMA 531, 27/10/2016)