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O “neoconstitucionalismo” pode ser entendido como uma compilação de ideais próprios do constitucionalismo contemporâneo e aglutinados sob um mesmo rótulo, de modo a parecer tratar-se de fenômeno autônomo e independente (não é). De toda forma, a assertiva está correta para fins de concurso, pois uma das características desse “movimento” é valorizar a supremacia da Constituição e sua força normativa – ainda que essa virada axiológica não tenha propriamente surgido com o neoconstitucionalismo, entendo não ser cabível recurso nesse ponto, pois essa redução não prejudica o julgamento objetivo do item.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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CORRETA
O neoconstitucionalimo, ou novo constitucionalismo, pressupõe a superação da ideia de Constituição como simples limitação de poder e passa a valorizar a realização e a concretização, das normas constitucionais.
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GAB. "CERTO".
NEOCONSTITUCIONALISMO.
--> NO BRASIL APÓS A CF/88.
* Superação do Positivismo do início do Século XX
* Centralidade dos direitos fundamentais;
* Reaproximação entre direito e moral;
* Neoconstitucionalismo como teoria e metodologia adversárias das teses positivistas da primeira metade do século XX;
* concepções neoconstitucionalistas caracterizam-se como constituições #invasoras#, repletas de princí pios e regras;
* consolidação do Estado constitucional e democrático de direito.
* adoção do modelo axiológico de constituição como norma, o que determina uma interpretação constitucional distinta da interpretação das leis em geral;* positivação de extenso catálogo de direitos fundamentais e, às vezes, de normas peculiares a respeito da interpretação e aplicação das normas constitucionais;
* "O neoconstitucionalismo caracteriza-se pela mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a Constituição passa a ocupar o centro de todo o sistema jurídico."
* "No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da hermenêutica constitucional aos influxos da moralidade crítica".
* Reconhecimento da Força Normativa da Constituição;* Expansão da Jurisdição Constitucional;
* Desenvolvimento de nova dogmática da interpretação constitucional.
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Certo
O “neoconstitucionalismo” pode ser entendido como uma compilação de
ideais próprios do constitucionalismo contemporâneo e aglutinados sob um
mesmo rótulo, de modo a parecer tratar-se de fenômeno autônomo e
independente (não é). De toda forma, a assertiva está correta para fins
de concurso, pois uma das características desse “movimento” é valorizar a
supremacia da Constituição e sua força normativa – ainda que essa
virada axiológica não tenha propriamente surgido com o
neoconstitucionalismo, entendo não ser cabível recurso nesse ponto, pois
essa redução não prejudica o julgamento objetivo do item.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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GABARITO: CORRETA
Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema juridico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.
O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.
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Gabarito: CERTO.
Acrescentando os demais comentários.
Descreve Walber Moura Agra, " o neoconstitucinalismo tem como uma de sua marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito, sendo considerado como um movimento do pós-modernismo.
Dentro de suas características estão:
a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais;
b) onipresença dos princípios e das regras;
c) inovações hermenêuticas;
d) densificação da força normativa do Estado;
e) desenvolvimento da justiça distributiva".
(Fonte: Lenza, Pedro. Direiro Constitucional Esquematizado)
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Antes o Código Civil, hoje a Constituição!!!
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Limites Materiais, Circunstanciais e Proibição de Retrocesso também denominado de Efeito Cliquê
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CERTA.
Profª Fabiana Raslan – Notas de Aula
O Neoconstitucionalismo
Não há como negar a centralidade das constituições escritas no mundo contemporâneo. Sua supremacia é tal, que a ciência jurídica passou a ter um novo paradigma( o que se convencionou denominar neoconstitucionalismo. Apesar das inúmeras teses acerca do instituto, os autores tendem a afirmar que se trata de um novo modelo jusfilosófico que sustenta o Direito atual, em substituição ao positivismo.
A supremacia da lei é substituída pela supremacia da constituição.
Disponível em http://www.academia.edu/10964655/Constitucionalismo_e_neoconstitucionalismo_-_notas_e_aula
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Barroso, citado por Lenza, destaca três principais marcos teóricos do neoconstitucionalismo:
(a) Força normativa das normas constitucionais: a norma constitucional tem "status" de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade. Esse marco foi impulsionado pelas ideias de Konrad Hesse.
(b) Supremacia da Constituição: as normas constitucionais são hierarquicamente superiores às demais, e, por isso, devem prevalecer em caso de eventual conflito. Disso decorre outro fenômeno, o da expansão da jurisdição constitucional, de modo que mais instrumentos são criados para a garantir a supremacia constitucional, como, por exemplo, os sistemas de controle de constitucionalidade, possibilidades de recursos para Suprema Corte etc.
(c) Nova dogmática da interpretação constitucional: a aplicação das normas constitucionais deve ser realizada levando-se em conta princípios de natureza instrumental, isto é, destinados a orientar o modo de aplicação da Constituição, como, por exemplo, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público. São, assim, pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais.
Fonte: Pedro Lenza, 2015, p. 79-80.
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é a passagem do estado legislativo para o estado constitucional de direito
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Neoconstitucionalismo, é a evolução de um poder estatal absoluto, para um poder que tem como respaldo leis e normas, a constituição.
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Concernente ao neoconstitucionalismo:
Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais
apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político do
Estado, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto
de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo,
especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Assertiva: Correta.
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Com a ênfase dada aos direitos fundamentais, a jurisdição constitucional ganha novos contornos: passa a ser tarefa, também, do Poder Judiciário proteger os direitos fundamentais. A Constituição passa a ser o centro do sistema jurídico; o neoconstitucionalismo está voltado a reconhecer a supremacia da Constituição, cujo conteúdo passou a condicionar a validade de todo o Direito e a estabelecer deveres de atuação para os órgãos de direção política. A Constituição, além de estar, do ponto de vista formal, no topo do ordenamento jurídico, é também paradigma interpretativo de todos os ramos do Direito, regulando todo e qualquer aspecto da vida social.
Fonte: Estratégia Concursos, Nádia Carolina e Ricardo Vale
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Característcas do Neoconstitucionalismo:
- Concretização dos direitos fundamentais;
- Filtragem constitucional;
- Efetivação dos direitos nas relações privadas;
- Força normativa da Constituição;
- Ativismo judicial; e
- A Constituição é o centro do sistema.
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Gabarito: Certo.
Galera, falou-se em neoconstitucionalisto, lembre-se de colocar o sistema para funcionar, colocar a maquina da constituição pra girar, fazer valer tudo que está elencado naquela "Folha de Papel"... Onde a C.F. é o CENTRO DE TUDO, e tudo gira em torno dela.
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"No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição (...)"
No neoconstitucionalismo pode ter ocorrido o reforço à supremacia da Constituição, mas a supremacia da Constituição se deu (passou-se) já no constitucionalismo moderno, em especial e para muitos, no famoso caso Madyson contra Marbury.
A questão confundiu momento no qual houve o reforço com o momento no qual iniciou-se o deslocamento da supremacia.
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Sem querer ser chato, mas discordo do gabarito.
A supremacia da constituição, apesar de ser marcante e necessária no neoconstituciolaismo, não nasceu com esse movimento, mas sim no constitucionalismo moderno, radicado nas ideias de Hans Kelsen, há mais um século. A constituição austríaca de 1920 já trazia o ideal de supremacia da constituição sobre as leis.
Além disso, o constitucionalismo norte americano, notadamente na célebre decisão do caso Marbury x Madson, como bem lembrado pelo colega Pode Relógio?, deixa evidente que não se pode creditar ao neoconstitucionalismo o valor supremo da constituição.
Marquei errado por conta da expressão "passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição".
E para piorar, vejam a questão 34 DESTA MESMA PROVA:
O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carga Magna.
O item foi considerado correto, mas posteriormente anulado por conta da grafia errada da palavra carta ao final do item.
Quer dizer então que o CESPE achou razoável anular este item por conta de um erro de grafia que facilmente pode ser detectado, mas quando diz que a supremacia da constituição nasceu no neoconstitucionlismo tá tudo certo? Tendo uma questão na mesma prova que atesta exatamente o contrário?
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Com o neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da Lei e do princípio da legalidade às ideias de supremacia da Constituição e princípio da constitucionalidade. É a passagem do chamado Estado Legislativo de Direito ao Estado Constitucional de Direito. A Constituição passa a ocupar o centro do sistema jurídico, e as leis passam para a periferia.
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Com o surgimento do Neoconstitucionalismo e o reconhecimento da força normativa da Constituição e com uma centralidade efetiva da constituição (a constituição passa a ser vista como centro gravitacional do Direito). Surge uma nova doutrina a respeito da interpretação constitucional. Surgem métodos de interpretação.
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CERTO. Outra questão sobre o tema:
(Tecnico administrativo Anvisa 2016) O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais. Gabarito: Certo.
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Nossa, eu discordo de alguns pontos destacados pelo Pablo Henrik sobre o neo-constitucionalismo.
O principal é a reaproximação do direito e da moral. O que te a ver a moral cristã, por exemplo, com o direito? Os cristãos sequer aceitam homossexuais. Reaproximação com qual moral? Existem várias correntes de moral e todas possuem enormes falhas. A moralidade na Administração Pública é cheia de regramentos bem expressos (positivismo).
Aliás, o positivismo e a moral, ambos, possuem falhas. O neo-constitucionalismo somente tratou de fixar alguns princípios vetores na constituição como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e dar força normativa a esses princípios fundamentais.
Vida longa e próspera, C.H.
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neoconstitucionalismo - quando a Constituição não é mais vista como um freio para o Estado, mas como apologia para seu crescimento.
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Neoconstitucionalismo (Séc. XX e Séc. XXI) - Como um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir normatividade à Constituição, destaca o Poder Judiciário como garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico.
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Vale lembrar que a ideia de supremacia da constituição tem raízes também no constitucionalismo moderno americano.
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Pessoal, segue um material de estudo (fonte EBEJI) bem compilado e didático:
Constitucionalismo norte-americano: Durante esta fase do constitucionalismo destacam-se os contra tos de colonização, na medida em que os novos habitantes da América do Norte, imbuídos de igualitarismo, fixaram, de maneira consensual, as regras por que haveriam de g overnar-se.
Constitucionalismo Moderno: O período é marcado pelas constituições escritas responsáveis por limitar a manifestação arbitrária de poder. Dois documentos são considerados marcos históricos desta fase do Constitucionalismo: a Constituição Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791.
*Constitucionalismo Contemporâneo: É o período no qual vige a noção de “totalitarismo constitucional” , expressão decorrente da ideia de Constituição programática , cujo exemplo é a CF (1988). O totalitarismo constitucional permite constar na constituição um importante conteúdo social (direitos de segunda dimensão), ao estabelecer normas programáticas, e realça o sentido de constituição dirigente .
Constitucionalismo do futuro: Visa a consolidar os direitos da terceira dimensão, incorporando ao constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade .
Portanto, quando a assertiva diz: " No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais", remete à ideia de totalitarismo constitucional direcionada à concretizar (normas programáticas) os direitos ali mencionados!
EM FRENTE!
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A principal vertente do neoconstitucionalismo teórico adota o modelo axiológico de constituição como norma, daí por que a interpretação constitucional se tem por distinta da interpretação das leis em geral. Ademais, considerada a progressiva consolidação do Estado constitucional e democrático de direito, a ideologia do neoconstitucionalismo deixa em segundo plano a preocupação em limitar o poder estatal, para então se preocupar, num primeiro plano, com a afirmação e garantia dos direitos fundamentais.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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GABARITO - CERTO
Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua Constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja Constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantir limitação do poder do Estado" (CANOTILHO).
NEOCONSTITUCIONALISMO
. princípios que regras;
.. ponderação que subsunção;
...Supremacia da Constituição.
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Quanto ao constitucionalismo:
No constitucionalismo clássico tem-se as primeiras constituições escritas, nas quais se consagram os direitos fundamentais de primeira dimensão, no qual o Estado deve se abster para que os direitos sejam exercidos, tais como liberdade, igualdade formal e propriedade.
No fim da I Guerra Mundial, surgiu o constitucionalismo moderno, cujo consagrou os direitos de segunda dimensão, que são os sociais, que implicam na atuação do Estado na sociedade para que estes direitos sejam realizados.
Já no fim da II Guerra Mundial, tem-se o neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo contemporâneo. Nesta época, grandes injustiças foram feitas tendo por base a lei positiva, razão pela qual a Constituição, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, se sobrepôs às leis, de forma a salvaguardar os direitos fundamentais da sociedade e impedir que novas injustiças fossem feitas com base na letra pura da lei. As leis, agora, tem de se adequar às normas constitucionais para terem validade e poderem ser aplicadas.
Gabarito do professor: CERTO
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Expressão que encontra fundamento na doutrina de Konrad Hesse (Força normativa da Constituição), autor alemão que enfatiza a busca de uma maior concreção do texto constitucional por meio de uma maior efetividade de suas normas.
(Felipo Livio Lemos Luz, Estratégia Concursos)
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Gabarito: Certo
complementando...
Com o Neoconstitucionalismo os direitos e garantias fundamentais deixaram de ser norteados apenas da relação Estado-indivíduo e passaram a permear a relação entre indivíduo-indivíduo ( eficácia horizontal dos direitos fundamentais). As constituições surgidas a partir do final do sec XX, ainda no que concerne aos direitos fundamentais passaram a incluir direitos de terceira dimensão (direitos difusos relacionados à ideia de fraternidade), de quarta dimensão ( democracia pluralismo político) e de quinta dimensão (paz).
Fonte: PDF- Estratégia Concursos
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Concordo com o Gerim, esse "passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição" tb me fez pensar que a questão estaria errada, porque já se falava em supremacia da Constituição antes do "neoconstitucionalismo".
"Segundo ensinamentos de Pedro Lenza, a doutrina passa a desenvolver, a partir do início do seculo XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo. Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo a ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
No neoconstitucionalismo, segundo Lenza, supera-se a ideia de Estado Legislativo de Direito, passando a constituição a ser o centro do sistema, marcada por intensa carga valorativa. A lei e, de modo geral, os Poderes Públicos, então, devem não só observar a forma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, estar em consonância com seu espírito, o seu caráter axiológico e os valores destacados. A Constituição, assim, adquire, de vez, o caráter de norma jurídica, dotada de imperatividade, superioridade (dentro do sistema) e centralidade, vale dizer, tudo deve ser interpretado a partir da Constituição" (Lenza, 20º ed, pag 74-76)
Peguei esse trecho no facebook do Ênfase comentando a questão
"simulado ebeji: O neoconstitucionalismo (Séc. XX e Séc. XXI), como um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir a normatividade à Constituição, destaca o Poder Judiciário garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico".
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Cespe 2016
O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.
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neoconstitucionalismo==é a CF no centro do ordenamento jurídico.
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Gatilho aos civilistas contemporâneos
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Expressão que encontra fundamento na doutrina de Konrad Hesse (Força normativa da Constituição), autor alemão que enfatiza a busca de uma maior concreção do texto constitucional por meio de uma maior efetividade de suas normas.
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Gente, a questão fala que a força da supremacia da constituição nasceu a partir do neoconstitucionalismo. Todavia, a supremacia formal da constituição surgiu no constitucionalismo moderno, século XVIII.
Discordo da questão.
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Neoconstitucionalimo (ou Novo constitucionalismo): Pressupõe a superação da ideia de Constituição como simples limitação de poder e passa a valorizar a realização concretização, das normas constitucionais.