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ID
169156
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do depoimento pessoal. Dessa forma, tem a parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra. Esse requerimento somente poderá ser validamente indeferido pelo juiz mediante decisão fundamentada.

II. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

III. Contraditada a testemunha, se esta negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com os documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato, devendo o juiz do trabalho indeferir eventual requerimento de adiamento da audiência para apresentação de testemunhas com o objetivo de comprovar os motivos da contradita.

IV. São suspeitos para depor o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acerca do Item IV

     Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    (...)
    § 2º. São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

  • Item III. Contraditada a testemunha, se esta negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com os documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato, devendo o juiz do trabalho indeferir eventual requerimento de adiamento da audiência para apresentação de testemunhas com o objetivo de comprovar os motivos da contradita.

    CPC, Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no artigo 405, § 4º.

    Manoel Antônio Teixeira Filho, citado por Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 350) afirma que se faz necessária nova audiência com o escopo de provar a parcialidade da testemunha, uma vez que na J. Trabalho não é obrigatório às partes arrolarem as testemunhas antes da audiência (art. 825, caput, CLT), desde que o contraditante assim o requeira.

     

    Item IV. São suspeitos para depor o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade.

    CPC, Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

  • Item I. O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do depoimento pessoal. Dessa forma, tem a parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra. Esse requerimento somente poderá ser validamente indeferido pelo juiz mediante decisão fundamentada.

    O juiz pode, de forma fundamentada, negar o pedido de depoimento pessoal da outra parte. Segundo Renato Saraiva, a CLT consagrou o Sistema do Interrogatório determinado pelo juiz, em função do seu livre convencimento. Ou seja, se o juiz já tiver elementos bastantes a formar seu convencimento, pode indeferir o depoimento pessoal, considerando que deve fundamentar suas decisões em sede de decisão.

    RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior consagra o entendimento de que o indeferimento de depoimento pessoal (arts 820 e 848 da CLT) não configura a hipótese de cerceamento de defesa (art. 5o, LV da CRFB), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne dispensável (arts. 765 da CLT e 130 e 131 do CPC). No caso concreto, a reclamada sustenta que pretendia obter a confissão do reclamante quanto a alguns aspectos da lide, sem especificar quais seriam, o que não se admite. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento apenas quanto a esse tema.


    Item II. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    Súmula 377 do TST. Preposto. Exigência da Condição de Empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1o, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • CLT: ART 801

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o 3º grau civil;

    (...)

  • Se eu entendi direito as explicações dos colegas, somente as afirmativas I e II são corretas.
  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    CLT. Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    CPC. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    ☐ "Mostra, porém, a Súmula 74, I, do TST que o entendimento jurisprudencial não é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do interrogatório, mas do depoimento pessoal, pois o não comparecimento da parte na audiência em que deveria depor importa a aplicação de confissão. (...) Não ouvir o reclamante ou o reclamado, quando há requerimento da parte para esse fim, constituiria cerceamento da prova das partes, salvo se a matéria fática não fosse controvertida ou a questão fosse matéria de direito, pois a parte busca obter da outra a realidade do que teria ocorrido na relação entre ambas" (Sérgio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 2016, p. 450).

    II : VERDADEIRO

    Com a Lei nº 13.467/2017, é faculdade de qualquer empregador (elidindo, pois, a Súmula nº 377 do TST).

    Lei Complementar nº 123/2006. Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    TST. Súmula nº 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006.

    CLT. Art. 843. § 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...) § 3.º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III : FALSO

    "Como no Processo do Trabalho não existe rol prévio de testemunhas, uma vez que as testemunhas são trazidas pelas partes,independentemente de notificação, se a parte invocar a contradita e tiver provas a serem produzidas, mas não na ocasião da audiência, deverá o juiz adiar a audiência para que a parte que invocou a contradita possa produzir tal comprovação" (Mauro Schiavi, Manual, 2017, p. 784).

    IV : FALSO

    CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.