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Veja que o caso é diferente daquele em que o servidor mantém a função comissionada por mais de 10 anos e, após isso, perde sua função. Na questão, houve a perda do próprio cargo público efetivo anteriormente ocupado, de modo que não poderia o servidor exigir o retorno de sua função de confiança desempenhada por ocasião de ocupação do cargo anterior.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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A questão trata de
discussão acerca dos "famosos quintos incorporados".
Em breves linhas, os
quintos consistiam em acréscimo patrimonial incorporado definitivamente à
remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo, diante do desempenho de
função comissionada por 5 anos ininterruptos ou 10 intercalados. Assim, possibilitavam que o servidor continuasse recebendo o acréscimo patrimonial ainda
que destituído da função comissionada. Embora não seja possível novas
incorporações, subsiste o direito de receber aquilo que já tinha sido incorporado. Ocorre que alguns
servidores que tinham quintos incorporados mudaram de carreira (Ex.: Analista do TRE foi empossado juiz federal), e postularam a manutenção do recebimento dos quintos incorporados na carreira anterior, sob os seguintes argumentos: (i) direito adquirido; e (ii) integrarem a mesma esfera de governo do cargo anterior ["mesmo empregador, em cargo diferente"]. Depois de muitos anos
de briga, o Supremo entendeu que o direito adquirido aos quintos incorporados
se restringia à hipótese de ocupação do mesmo cargo efetivo."CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A
VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA.
INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido,
prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular
também a faculdade de exercê-lo. Mas de
exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e
adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação
jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas
obrigações e prestações devidas. 2. As
vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público
não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional,
a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime
jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus,
composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3. Por outro lado,
considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos
públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida
pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos
deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de
obter as vantagens remuneratórias). 4. Assim,
não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de
magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o
titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento". (STF, Plenário, RE
587371 / DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/11/2013)
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Assim seria muito fácil, imaginemos o tanto de gente que iria querer?? Sem lógica..
GAB ERRADO
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Quando há a exoneração a pessoa corta o vinculo juridico com aquele orgão.
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Acredito que essa função comissionada seja uma função de confiança. Função de confiança só pode ser prestada por servidor efetivo, uma vez que o servidor foi exonerado de seu cargo ele automaticamente tb será de sua função de confiança. errado?
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Pessoal a questão se resolve de forma simples: Não há direito adquirido há regime jurídico.
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Gabarito: Errado.
Informativo 728 do STF - RE 587.371/DF: O Plenário, em Repercussão Geral, decidiu que é vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados, decorrente de exercício de função comissionada em cargo público, ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura.
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ERRADA. Com base no artigo artigo 37. inciso XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Com esse dispositivo, busca-se impedir uma situação bastante comum no passado. Depois de exercer durante certo período uma função gratificada, o servidor a incorporava a seu vencimento. Ao assumir uma nova função, o valor desta seria calculado levando-se em consideração o seu vencimento já acrescido da gratificação anterior. Assim, atualmente, o entendimento que se tem é o de que qualquer gratificação ou adicional terá como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.
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Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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Errada.
Art. 37 da CF
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
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Ta de brinks!?
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Fui direto no art. 37,XIV.
MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.
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Para aqueles que estudam para área trabalhista, certamente, lembraram de uma súmula do TST que diz que o empregado que exerce função de confiança por 10 anos ou mais tem direito ao recebimento da gratificação no caso de reversão ao cargo efetivo, em razão do Principio da Estabilidade Financeira.
No entanto, a questão aborda sobre servido público estatutário, diferente do empregado da CLT e por isso não se pode confundir.
Aquele que não estiver atento pode errar a questão por confundir os dois institutos.
Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
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GABARITO > ERRADO!
A única coisa que deve vir à mente nessas horas é:
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO!
O CESPE ainda bate muito nessa tecla, então, quando estiver no banho você vai cantar aos quatro cantos...
♪ ♫ ♩ ♫
Sai do chão...Sai do chão...
Direito adquirido à Regime Jurídico NÃO...
Sai do chão...Sai do chão...
Direito adquirido à Regime Jurídico NÃO... (Repete 86x)
♪ ♫ ♩ ♫
Boa batalha, concurseiros!
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Gente, se alguém puder me ajudar com essa questão, a mesma não se refere a direito adquirido em regime jurídico? Q385420 Se um servidor público federal incorporar ao seu patrimônio, de forma lícita, certa vantagem pessoal e, posteriormente, lei ordinária revogar a regra que previa tal incorporação, de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem, tal lei, nesse caso, será inconstitucional. Gab.: Certo.
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Não há direito adquirido há regime jurídico!!
Artigo da CF: 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
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Minha sugestão: Cantem a música do Marcos Romeiro, que na hora da prova vocês lembrarão, ainda mais se repeti-la 86 vezes, não esquecerão!
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Vamos SIMPLIFICAR OS ARGUMENTOS. O tempo tá correndo (Não há direito adquirido há regime jurídico)
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O servidor foi regularmente exonerado. Logo, não há que se falar em manter vantagem pecuniária conquistada no cargo anteriormente ocupado.
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O STF já exarou entendimento sobre esse assunto, decidindo que o servidor não poderá continuar recebendo a vantagem referente ao cargo anterior, visto que não encontra amparo constitucional. Tal posição foi firmada no RE 587.371, julgado em 2013 e relatado pelo Ministro Teori Zavascki.(Questões comentadas de dir. administrativo e dir. constitucional - juspodivm)
Gab.:ERRADA.
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Saiu do vento, perdeu o assento!
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Morri com o jingle de Marcos Romeiro! Vai virar marchinha de carnaval
uahuahuahuauha
Aqui em Salvador vai bombar!!!!
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Pessoal, vamos ter cuidado com o português, pq muda todo o sentido da frase.
Estão escrevendo a frase com "há", que significa "existir" (Não há dirieto adquirido há regime jurídico)
A frase correta é com "a". Assim, o certo é: Não há direito adquirido a regime jurídico!
Bons estudos!!!
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Só tenho um texto simples para essa alternativa....
As vantagens pecuniárias percebidas, cumulativamente ou não, pelo servidor, não serão acumuladas para fins de acréscimos ulteriores.
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ERRADO
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO
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A questão
trabalha com a temática envolvendo a incorporação dos “quintos". Analisando o
caso hipotético ilustrado e assertiva exposta pela banca, é correto dizer que a
afirmação está errada. O servidor não poderá continuar recebendo a
vantagem referente ao cargo anterior. Conforme o próprio STF, Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS". PRETENSÃO DE
CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA
DIVERSA. INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido,
prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular
também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o
direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se
desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e
passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. 2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado
cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente
relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a
carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium
genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3. Por outro
lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos
públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida
pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos
deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as
vantagens remuneratórias). 4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão
de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem
correspondente a “quintos", a que o titular fazia jus quando no exercício de
cargo diverso. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE
587371, Relator (a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014)
Gabarito: errado.
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. 2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). 4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento". (STF, Plenário, RE 587371 / DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/11/2013)
Na boa, eu aqui sem cargo nenhum (apesar de me investir esforço nisso) e tem a gente brigando na Justiça por manutenção de vantagem de cargo anterior. Não me parece proporcional mesmo.
Vida longa e próspera, C.H.
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Saiu ao vento perdeu o assento...
O comentário do sai do chão é o melhor kkkkk
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As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes.
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Ao ser exonerado do cargo público, o servidor também perdeu a sua função comissionada. Em seguida, ele assume novo cargo público. Receberá, então, a remuneração do novo cargo, não havendo que se falar em direito adquirido a receber remuneração do cargo comissionado anteriormente ocupado.
Questão errada.
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Priscila Oliveira comentário super objetivo, e muito bem explicado, sem mais delongas, meus parabéns pelo comentário.
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(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Uma dica pra galera que costuma comentar que acertou mas acertou com a justificativa errada: Procurem considerar se acertaram ou não a questão pelo motivo correto. O que agora foi uma questão pode ser a alternativa de outra. E aí? Rumboraaaaaa!!!
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O §9º da EC 103 também pode ajudar: É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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As vezes é só lógica