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Em algumas
situações, o STF tem adotado a posição concretista geral e utilizado o mandado
de injunção para concretizar a norma no caso concreto. Também, já se valeu do
instrumento constitucional para fazer aplicar instrumento legislativo análogo
enquanto não suprida a omissão legislativa, a exemplo do MI 607/ES, que supriu
omissão quanto à lei de greve dos funcionários públicos.(EBEJI)
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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"O STF adotou em alguns casos a posição concretista individual intermediária, que corresponde à do Ministro Néri da Silveira, qual seja, fixar um prazo e comunicar o legislativo omisso para que elabore a norma naquele período. Decorrido in albis o prazo fixado, o autor passaria a ter o direito pleiteado (efeitos inter partes). (Vide MI 232-1-RJ, RDA 188/155)".
Fonte: Pedro Lenza
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COMENTÁRIO OBJETIVO: Conforme artigo 5º, inciso LXXI. Se a norma é dotada de eficácia (plena ou contida), não pode ser questionada em Mandado de Injunção. Contudo, se falta-lhe eficácia em razão da não regulamentação (eficácia limitada), pode ser questionada através do Remédio Constitucional mencionado.
Em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).
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GABARITO: CERTO.
A figura do mandado de injunção é remédio constitucional apto a concretizar direitos constitucionais maculados pela inefetividade das normas constitucionais, quando demonstrada a violação e/ou inobservância à função dirigente da Constituição�
Frise-se que, nos termos do artigo 5º,LXXI, da Constituição Federal, será concedido mandado de injunção �sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania�. Assim, o mandado de injunção pressupõe a existência de preceito constitucional dependente de regulamentação por outra norma, de categoria infraconstitucional, e a demonstração, no caso concreto, da inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais por ausência da norma regulamentadora infraconstitucional.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a omissão legislativa que inviabilize o exercício de um direito assegurado constitucionalmente ao impetrante é pressuposto de admissibilidade e cabimento do mandado de injunção.
JURISPRUDÊNCIA: STF - MI: 5062 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/11/2012, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG 04/12/2012 PUBLIC 05/12/2012.
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STF - TESE CONCRETISTA ABSTRATA - MANDADO DE INJUNÇÃO.
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CORRETA
Conforme artigo 5º, inciso LXXI. Se a norma é dotada de eficácia (plena ou contida), não pode ser questionada em Mandado de Injunção. Contudo, se falta-lhe eficácia em razão da não regulamentação (eficácia limitada), pode ser questionada através do Remédios Constitucional mencionado.rio...
Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/
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Em relação ao mandado de injunção, Até recentemente o entendimento do STF era no sentido da teoria não-concretista ( a decisão apenas decreta a omissão do poder, reconhecendo-se formalmente a sua inércia). Contudo, o tribunal superior vem alterando o seu posicionamento adotando uma perspectiva de ativismo judicial e considerando o caráter do mandado de injunção como mandamental e não somente declaratório. Assim, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo, a exemplo da aplicação da lei de greve, vigente no setor privado, ao setor público.
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Anteriormente, o STF adotava a posição não concretista quanto à eficácia da decisão nos mandados de injunção. Segundo esse posicionamento, o Poder Judiciário somente reconhecia a inconstitucionalidade da omissão e dava ciência de sua decisão ao órgão omisso. Atualmente, o Supremo adota a corrente concretista a fim de possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito. Dos julgados do Pretório, não há consenso da adoção da posição concretista geral (eficácia erga omnes) ou da individual (eficácia inter partes).
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, págs. 237 a 239, 12ª Edição.
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CERTO
ART. 5° LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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ART. 5° LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;____Só lembrando que, segundo o STF, constitui-se de lista EXEMPLIFICATIVA.
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PODERÁ SER CONCRETIZADA TENDO EM VISTA A NOVA POSIÇÃO CONCRETISTA DO STF.
EFEITOS do mandado de injunção:
- posição antiga do STF (chamada de não concretista): aplicava-se o mesmo efeito da ADI- por omissão (apenas comunicava o órgão omitente).
- nova posição (chamada de concretista): o MI produzirá efeitos concretos.
a) posição concretista individual: vai beneficiar a pessoa do impetrante (MI 758)-
b) posição concretista geral: produzirá efeitos além das partes (MI 708 e 712) – ADOTADA ATUALMENTE
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O PRÓPRIO TRIBUNAL EDITE A NORMA GERAL
Obs.: a expressão “edite norma geral” é no sentindo de tornar concreta a norma geral, o STF não vai legislar.”
Vejam esse texto que ratifica o gabarito:
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"No ano de 2007, contudo, o STF reviu seu entendimento a respeito do tema, passando a adotar a posição concretista, segundo a qual, na falta de norma regulamentadora, cabe ao Tribunal editar o regulamento faltante para possibilitar o exercício dos direitos e liberdades que a Constituição buscou preservar. Tal se deu a partir do julgamento de três Mandados de Injunção que buscavam garantir o direito de greve dos servidores públicos. O STF, tendo constatado a inércia do Legislativo, regulamentou provisoriamente o preceito constitucional que garantia a greve no serviço público, dando-lhe concreção[2]. Pela nova interpretação do instituto, o STF passou a exercer uma função eminentemente política, atuando como legislador positivo. Vallinder (1995) denomina a ampliação das atividades do Judiciário de "judicialização da política", conceituando-a como a transferência do poder de decisão do Legislativo e do Executivo para as Cortes Judiciais.
Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/a-nova-interpretacao-do-stf-sobre-os-efeitos-do-mandado-de-injuncao-e-o-principio-da-separacao-de-poderes/:
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Teoria concretista geral => Efeitos para todos!
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O mandado de injunção terá como função supror a falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. Com base nisso é possível soncluir que o mandado de injunção só será cabível para corrigir a falta de efetividade das normas de eficácia limitada.
FONTE: Professor Daniel Sena.
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Poxa, mas não haveria invasão de competência do Poder Judiciário no Poder Legislativo ?
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CERTO
A alternativa tá falando sobre a teoria concretista geral e individual, ou seja, é certo que o mandado de injunção é medida cabível decorrente de uma norma de eficácia limitada, logo essa norma pode ser concretizada, segundo entendimento do stf, pelo próprio poder judiciário, ou seja, concretizada, julgada, entenidda no caso concreto, produzindo efeitos para todos ou somente para alguns individuos. INTER PARTES OU ERGA OMENES
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CERTO. Apesar de inicialmente o STF ter adotado a posição não concretista, esse entendimento, atualmente, está totalmente superado. A ministra Carmem Lúcia tem trazido reiteradamente em seus votos a seguinte redação: "O mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno". A posição concretista do supremo foi tomada, por exemplo, na aposentadoria especial dos servidores públicos e no seu direito de greve.
Fontes:
www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2635707&tipoApp=RTF
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-mandado-de-injuncao-enquanto-acao-constitucional-de-natureza-mandamental---a-consolidacao-da-posicao-concretista/6426
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Lei n. 13.300/2016 - mandado de injunção
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Comentários retirados do site Dizer o Direito sobre a Lei nº. 13.300/2016:
Qual é a posição adotada pelo STF?
A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).
A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?
SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária. Acompanhe:
Primeira providência é fixar prazo para sanar a omissão:
Se o juiz ou Tribunal reconhecer o estado de mora legislativa, será deferida a injunção (= ordem, imposição) para que o impetrado edite a norma regulamentadora dentro de um prazo razoável estipulado pelo julgador.
Segunda etapa, caso o impetrado não supra a omissão:
Se esgotar o prazo fixado e o impetrado não suprir a mora legislativa, o juiz ou Tribunal deverá:
• estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou
• se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.
Exceção em que a primeira providência poderá ser dispensada:
O juiz ou Tribunal não precisará adotar a primeira providência (fixar prazo) e já poderá passar direto para a segunda etapa, estabelecendo as condições, caso fique comprovado que já houve outro(s) mandado(s) de injunção contra o impetrado e que ele deixou de suprir a omissão no prazo que foi assinalado nas ações anteriores.
Em outras palavras, se já foram concedidos outros mandados de injunção tratando sobre o mesmo tema e o impetrado não editou a norma no prazo fixado, não há razão lógica para estipular novo prazo, devendo o juiz ou Tribunal, desde logo, estabelecer as condições para o exercício do direito ou para que o interessado possa promover a ação própria.
Em suma:
Desse modo, em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
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Novelino
26.4. MANDADO DE SEGURANÇA
CF, art. 5.°, LXIX ? conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ?habeas-corpus? ou ?habeas-data?, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança constitui uma forma de tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por uma autoridade pública ou no exercício de uma função desta natureza (CF, art. 5.°, LXIX).
A nova disciplina do mandado de segurança individual e coletivo foi estabelecida pela Lei 12.016, de 07.08.2009, que, em grande medida, contemplou as orientações firmadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
26.4.1. Modalidades
Conforme o momento da impetração, o mandado de segurança pode ser reparatório, quando impetrado para reparar uma lesão já ocorrida; ou preventivo, caso a finalidade seja evitar uma lesão a direito líquido e certo, hipótese na qual a ameaça deve ser grave, séria e objetiva. De acordo com a legitimidade para impetração, o mandado de segurança pode ser individual (CF, art. 5.°, LXIX) ou coletivo (CF, art. 5.°, LXX). As duas espécies serão analisadas a seguir.
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A questão
aborda a temática relacionada aos efeitos da decisão em Mandado de Injunção.
Sobre o tema, algumas posições foram construídas em nossa Suprema Corte e
traduzidas, com precisão pelo Ministro Néri da Silveira. Embora, no passado,
tenha prevalecido no STF a teoria não concretista, segundo a qual a decisão
concessiva da injunção possui natureza exclusivamente declaratória, tendo por
objeto apenas o reconhecimento, por meio de sentença, da omissão na edição da
norma regulamentadora, atualmente, segundo MASSON (2015, p. 473), após quase
vinte anos adotando a teoria não concretista, o STF (nos MIs 670, 708 e 712)
passou a adotar a teoria concretista, reconhecendo, pois, eficácia a este
remédio constitucional.
Portanto,
a assertiva está correta.
Gabarito: certo.
Fonte:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed.
Salvador: Jus Podium, 2015.
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Parabens a todos que fundamentam a origem da resposta.
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Diacho!!!! Eu errei na parte do "norma constitucional despida de plena eficácia". Despida de eficácia? Oi?
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Gab: Certo
Correto, Fernanda! O Mandando de Injunção (M.I) é aplicável diante da falta de regulamentação de Norma Constitucional de Eficácia Limitada (ou seja, o M.I é usado para garantir normas que não possuem eficácia plena, visto que as NCE Plena são autoaplicáveis, não necessitando, assim, de complementação).
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VIDE RESUMO:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
Q488398
Conceito de Teoria Concretista: O STF deve resolver o caso concreto que lhe é posto à análise
5.3 POSIÇÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO: STF adotou a corrente concretista direta geral
Qual é a posição adotada pelo STF?
A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).
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Fenômeno jurídico também conhecido como Ativismo judicial, no qual o Poder Judiciário adota uma postura proativa.
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Erga hominis.
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Como exemplo pra facilitar o entendimento, adotada pelo STF, no julgamento dos mandados de injunção, referente ao direito de greve dos servidores públicos, onde a Corte decidiu, por maioria de votos, no sentido de aplicar a legislação de greve vigente no setor privado, aos servidores públicos, no que couber.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF-MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 31.10.2008).
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CORRENTE CONCRETISTA DO MI
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O que pegou para mim na questão foi a palavra: despida.
Procurando sinônimos, a compreensão ficou tranquila.
Despida = Desprovida, Destituída
"De acordo com o atual entendimento do STF, a decisão proferida em mandado de injunção pode levar à concretização da norma constitucional desprovida de plena eficácia, no tocante ao exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania."
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Errei porque achava que SOBERANIA não se encaixava em questões atendidas por mandado de injunção.
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GABARITO: CERTO
Avançando, o STF adotou em alguns casos a posição concretista individual intermediária, que corresponde à do Ministro Néri da Silveira, qual seja, fixar um prazo e comunicar ao órgão omisso para que elabore a norma naquele período. Decorrido in albis o prazo fixado, o autor passaria a ter o direito pleiteado (efeitos inter partes). (Vide MI 232-1-RJ, RDA 188/155.)
Fonte: https://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/376634959/voce-conhece-o-mandado-de-injuncao-veja-15-topicos-essenciais
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Item verdadeiro. A partir de outubro de 2007 o STF passou a adotar a teoria concretista quanto aos efeitos do mandado de injunção, prolatando sentenças geradoras de efeitos que viabilizam imediatamente o exercício de direitos previstos constitucionalmente, mesmo que ainda dependentes de complementação legislativa. Nesse mesmo sentido é a determinação dos artigos 8º e 9° da Lei nº 13.300/2016.
Gabarito: Certo
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Nesse sentido, vale ressaltar a diferença entre o MI e a ADO:
MI: ATESTA e SUPRE a omissão
ADO: apenas ATESTA a omissão (fixa prazo para o órgão omisso suprir a lacuna legislativa)
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sem mimimi e blablabla
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente concretista a fim de possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito.
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Certo. Embora seja sigiloso esse sigilo é frágil, quer dizer, não atinge ao juiz, o MP e o advogado, este por sua vez terá acesso somente aos autos já documentados.
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CERTO
O STF vem adotando a corrente concretista acerca dos efeitos do mandado de injunção. Nesse sentido, a Corte não tem se limitado a declarar a mora legislativa; ao contrário, as decisões do STF buscam concretizar a norma constitucional pendente de regulamentação.
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Exemplo da posição concretista foi decisão adotada recentemente pelo supremo no julgamento do MI 4733/DF que reconheceu que atos atos homofóbicos e transfóbicos são formas contemporâneas de racismo, mesmo não havendo previsão expressa neste sentido na lei 7716/89.
STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).
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Comparando a asseetiva ao texto constitucional:
ASSERTIVA - De acordo com o atual entendimento do STF, a decisão proferida em mandado de injunção pode levar à concretização da norma constitucional despida de plena eficácia, no tocante ao exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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ART. 5° LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
GAB: C
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MANDADO DE INJUNÇÃO(Não é gratuito)
CESPE - é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão
.Conceder-se-á sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
•A decisão proferida em MI pode levar à concretização da norma constitucional despida de plena eficácia ; (norma de eficácia limitada);
•Necessidade de dois requisitos: ◘Existência de norma constitucional que preveja o direito/prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (NACIONAL SOBE A CIDADE); ◘Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o direito;
Obs: não há menção expressa sobre MI coletivo na CF; mas a jurisprudência entende que é possível;
•A grande consequência do MI consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais; •A omissão pode ser total ou parcial;
Sindicato pode impetrar (legitimidade ativa ad causam) MI coletivo em favor de seus filiados.
•Não caberá a impetração do MI para sanar lacuna de período anterior a edição da lei;
•Ativo: Pessoas naturais (PF) ou PJ, BR ou estrangeira; •Legitimado passivo: o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora;
•Efeitos: INJUNÇÃO: ◘Inter partes(REGRA): decisão apenas para as partes integrantes do litígio; ◘Ultra partes: efeito de decisão para um grupo, categoria ou classe. ◘Erga omnes: é o efeito da decisão para todos.
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Essa palavra "despida" tem o sentido de "desprovido"? Achei que pela adoção concretista a decisão do MI tinha efeito de eficácia plena.
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Gab. Certo
• M.I: Possível sempre que a ausência total ou parcial norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA: SOberania, CIdadania e NAcionalidade
Efeitos da sentença do M.I:
INTER PARTES (REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.
ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.
ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.
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TEORIA CONCRETISTA
Em regra, a natureza da decisão é constitutiva.
Excepcionalmente, também condenatória ou até mesmo de caráter executivo ou mandamental, conforme as necessidades do caso e a adoção da teoria concretista geral, individual intermediária ou direta.
A teoria concretista subdivide-se em:
a) tese concretista geral;
b) tese concretista individual;
b1) concretista direta;
b2) concretista intermediária.
Teoria concretista geral: viabiliza/implementa o exercício do direito previsto na Constituição com efeitos erga omnes. O Poder Judiciário elabora a norma regulamentadora para suprir a omissão legislativa com efeito para todos, e não somente para o caso concreto.
Teoria concretista individual: viabiliza/implementa o direito previsto na Constituição com efeitos inter partes. Subdivide-se em:
a) teoria concretista direta: o Poder Judiciário viabiliza/implementa o direito de forma imediata (de plano). Foi a teoria adotada no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Mandado de Injunção
b) teoria concretista intermediária: o Poder Judiciário não viabiliza o direito de forma imediata. O órgão julgado fixa prazo determinado para que o poder competente regulamente a omissão. Caso não supre a omissão, o órgão julgador da injunção deverá tomar as providências necessárias para concretizar o direito implementando-o. Foi a teoria adotada no art. 8º, I, da Lei de Mandado de Injunção.