SóProvas


ID
1691584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, que se refere ao Estado federal, à Federação brasileira e à intervenção federal.

No federalismo pátrio, é admitida a decretação de intervenção federal fundada em grave perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro, não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro.

Alternativas
Comentários
  • Não se pode valer da intervenção federal sob argumento de eventual possibilidade de irrupção da ordem. Por outros termos, a intervenção preventiva é, via de regra, vedada, pois pode ser utilizada como instrumento totalitário, mormente quando se faz juízo hipotético de quais as eventuais consequências da instabilidade social. Portanto, há que se fazer presente, ao menos, um transtorno da vida social efetivamente instalado.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/


  • “A intervenção pode-se dar para “pôr termo a grave perturbação da ordem pública” (art. 34, III). Ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado­-membro não queira ou não consiga enfrentá­-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade”.

    Fonte: Gilmar Ferreira Mendes
  • Errado


    Enquanto medida excepcional, a intervenção federal pressupõe a ocorrência dos motivos que podem desencadeá-la. Dito de outra forma, não se admite intervenção diante de mera ameaça, por isso está errado a parte da afirmativa segundo a qual “não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro”.


    http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html

  • INTERVENÇÃO FEDERAL - medida excepcional - GRAVES transtornos na vida social e por tempo razoável.

  • REGRINHA SOBRE INTERVENÇÃO - PRINCÍPIOS

    1.Princípio da Excepcionalidade : intervenção é exceção a regra da autonomia dos entes.
    -> QUEM INTERVEM :
    ESTADOS OU DF OU MUNICÍPIO DE TERRITÓRIO FEDERAL: UNIÃO
    MUNICÍPIOS : ESTADO 

    2. Princípio da taxatividade : rol taxativo ( numerus clasulus )
    3. Princípio da temporalidade : a intervenção é por prazo determinado.

    GABARITO "ERRADO"
  • Nos termos do Art. 34, III da CF/88, a União intervirá nos Estados para "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública". Portanto, faz-se necessária a efetiva instalação do transtorno social e, ainda, por lapso temporal apto a caracterizar a incapacidade do Estado-membro em restabelecer a ordem.

  • ERRADA
    Enquanto medida excepcional, a intervenção federal pressupõe a ocorrência dos motivos que podem desencadeá-la. Dito de outra forma, não se admite intervenção diante de mera ameaça, por isso está errado a parte da afirmativa segundo a qual “não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro”.
    Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/

  • art. 34 a 36 da CF - É a intervenção que a UNIÃO vai realizar em Estados-membros ou no Distrito Federal, ou, excepcionalmente, nos Municípios localizados em Território Federal.

    De modo geral, a intervenção cabe: para assegurar a unidade nacional (art. 34, I e II); manter a ordem, isto é, a ordem constitucional (art. 34, VII), a ordem pública (art. 34, III e IV), a ordem jurídica (art. 34, VI), bem como disciplinar as finanças estaduais (art. 34, V).

    GABARITO: ERRADO.

  • Em caso de ameça, não caberá a intervenção. Somente nos casos onde já tenha havido o comprometimento da ordem pública. Ou seja, é necessário que o transtono aconteça de fato.


    Boa sorte!!!!!!!!

  • REGRINHA SOBRE INTERVENÇÃO - PRINCÍPIOS

    1.Princípio da Excepcionalidade : intervenção é exceção a regra da autonomia dos entes.

    -> QUEM INTERVEM :uniao em estados

    estados em municipios

    uniao em municipios 

    2. Princípio da taxatividade : rol taxativo ( numerus clasulus )

    3. Princípio da temporalidade : a intervenção é por prazo determinado.

  • Cara colega Rafaela Devegili a União não intervém em municípios salvo os municípios localizado em territórios federais.

  • ERRADO!


    Intervenção: para garantir que a CF seja cumprida e que cada ente aja somente dentro de suas atribuições, existe a intervenção. Se um ente federado (o estado de Alagoas, por exemplo) está atuando fora de sua competência e prejudicando o pacto federativo, caberá intervenção para que a normalidade seja restabelecida e o pacto federativo seja cumprido.


    Em outras palavras: se um ente (estados, DF ou municípios) está atuando fora de suas competências e desrespeitando a Constituição, poderá ocorrer a intervenção para que a CF volte a ser cumprida. Assim, a intervenção é uma forma de controle de constitucionalidade.


    Fonte: Prof. Roberto Troncoso

  • Mauro Vianna,  sua colocação em nada acrescentou no conhecimento dos colegas... Um abraço!!  


    :/

  • A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal.

  • atenção ao vocabulário!

    irrupção = invasão

    E segundo a lei, uma das condições formais para que haja a intervenção é a invasão entre os estados-membros, porém o enunciado afirma que não é necessário que haja tal interferência na vida social regional.

    Eu acho que vou pagar umas aulinhas de interpretação de texto kkk
  • Passando a frase para ordem certa:

    No federalismo pátrio, NÃO é admitida a decretação de intervenção federal fundada em grave perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro, SE EXIGINDO para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro.

  • Ediene Bruno, sua colocação em nada acrescentou no conhecimento dos colegas também... Um abraço!!  

     

    :/

     

  • Alguém sabe me dizer o que é federalismo pátrio?

  • lara ferreira, federalismo pátrio = federalismo brasileiro, ou seja, o que o brasil adota.

     

  • Muito Obrigada, Rafael Oliveira!!! ;)

  • Errado! Intervenção é uma medida com fulcro no Princípio da Excepcionalidade. Segundo Jurisprudência do STF, deve-se também fundamentá-la com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Destarte, para caracterizar de fato a irrupção da ordem, necessário é que haja transtorno instalado ou duradouro.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;    (ameaça a comprometimento não está abarcada no inciso)

  • Novelino

    30.9. DA INTERVENÇÃO

    30.9.1. Intervenção federal

    30.9.1.1. Introdução

    A intervenção pode ser definida como uma medida excepcional, de natureza política, consistente na possibilidade de afastamento temporário da autonomia política de um ente federativo quando verificadas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição.

    O princípio da autonomia das entidades componentes é uma das notas características do Estado Federal.81 A intervenção federal, enquanto mecanismo constitucional de intromissão do ente central em assuntos dos Estados-membros é a antítese da autonomia, por suprimi-la temporariamente, a fim de preservar outros valores constitucionalmente protegidos.

    A Constituição de 1988 consagra, como regra, a não intervenção.

  • A assertiva aborda a temática da Intervenção Federal. Sobre o instituto, é correto afirmar que há a necessidade de se aferir um transtorno social que se instale duradouramente. A mera alegação de perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem não constitui configuração suficiente.

    Nesse sentido, conforme MENDES (2016, p. 763) “ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade.

     

    Gabarito: errado.

    FONTE:

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.


  • DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Essa questão me fez lembrar o caos do Rio de Janeiro!

     

    Vamos analisar dividindo a proposição em 3:

     

    1 -  "No federalismo pátrio, é admitida a decretação de intervenção federal fundada em grave perturbação da ordem pública...." Até aqui OK!!

     

    2 - "...em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro..." Esse trecho deixa a questão errada! Não pode ser ameaça, veja que a intervenção federal no Rio aconteceu depois de vários caminhões de carga sendo roubados, policiais morrendo direto!

     

    3 -  "não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro. " esse trecho não deixa a questão errada.

     

    Jesus no controle, sempre!

  • ART. 34, III: "POR TERMO A GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA"

     

    ORDEM DEVE TER SIDO COMPROMETIDA, NÃO BASTA, POR SI SÓ, A GRAVE AMEAÇA.

  • Só a literalidade da CF, "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública", já bastaria pra resolver a questão. Se "uma suspeita" bastasse, com o atual estado das coisas, estaríamos em um militarismo com uns milhares de mortos nas ruas. 

     

    Agora recadinho pra algumas pessoas aqui: aqui não é grupo de história pra vagabundo ficar reclamando de comunista ou capitalista. Pegue sua ideologia maldita e guarde para grupos no facebook, para o Fidel Castro ou para o Olavo de Carvalho. Aqui é local de estudo para concursos. 

  • Já falei em outro comentário, repito nesse.

     

    Filosofias e partidarismos políticos, qualquer que seja o lado, não aprovam em concurso público.

     

    Estudar e focar aprovam. :)

  • Vide o caso do Rio de Janeiro.

  • A questão fala sobre Intervenção e as pessoas falando em comunismo e brigas de direita x esquerda. Ta de sacanagem né? Vão brigar lá no fecebook. AQUI É PARA QUEM QUER SER APROVADO (A) em concurso.
  • O problema deve estar instalado para poder ocorrer a Intervenção.

  • GAB: ERRADO.

    Resposta do professor logo abaixo.

     

    A assertiva aborda a temática da Intervenção Federal. Sobre o instituto, é correto afirmar que há a necessidade de se aferir um transtorno social que se instale duradouramente. A mera alegação de perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem não constitui configuração suficiente.

    Nesse sentido, conforme MENDES (2016, p. 763) “ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade.

  • GABARITO ERRADO

    Em caso de ameça, não caberá a intervenção. Somente nos casos onde já tenha havido o comprometimento da ordem pública. 

  • as vezes ficamos tão pressos na doutrina, jurisprudência ou texto da lei,que não enxergamos algo nítido, a questão possui mais de 50 % de erro, sendo que bastava lembrar das greves policiais,em que os estados ficam temporariamente com a ordem publica ameaçada, ou os ataques do PCC em São Paulo, pois bem , não lembrei e errei.


    ART. 34, III: "POR TERMO A GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA"


    GABARITO, ERRADO

  • Para a intervenção ser decretada:

     

    - Tem que ter real propositura de ocorrência de desordem, ou seja, não cabe apenar existir a ameaça.

    - Não precisa esperar a desordem ocorrer, bastando que ela tenha grande chance de existir.

     

    Ex: o transtorno na vida social não precisa ser instalado, bastando a realidade de sua existência.

  • Li a questão umas 10 vezes e com calma acertei, no dia da prova tenho que ter a mesma paciência.

  • É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade.

     

    Gabarito: errado.

  • GAB: Errado

    ... em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro, não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro. (errado)

    CF:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    (...)

    "por termo" significa acabar, encerrar. Ou seja, o comprometimento da ordem pública já deve estar instalado, acontecendo, para que, então, por meio de intervenção, seja posto termo (encerrado).

  • Resposta DIRETA e sem ENROLAÇÃO! O Erro está em vermelho, explicação logo abaixo da assertiva.

    No federalismo pátrio, é admitida a decretação de intervenção federal fundada em grave perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro, não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro.

    Explicação: “Pode ser realizada a intervenção de acordo com o Art 34, III: "pôr termo a grave perturbação da ordem pública."

    Ressalta-se que não se exige que se dê a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem, (isso era critério da CF de 1967) essa afirmativa deixa a questão errada, as outras afirmativas estão corretas.

  • Percebam que o art. 34, III, da CF assevera que a intervenção federal ocorrerá para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Assim, tal comprometimento à ordem pública já deve existir.

  • A única comentarista que foi direto ao ponto cerne da questão foi Mariana Lima.

  • “A intervenção pode-se dar

    para “pôr termo a grave perturbação da ordem pública” (art. 34, III). Ao

    contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção

    em caso de mera ameaça de irrupção da ordem.

    O problema tem de

    estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a

    medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual

    e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que

    ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social,

    violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o

    Estado­-membro não queira ou não consiga enfrentá­-lo de forma eficaz, para que

    se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave

    perturbação da ordem; basta a sua realidade”.

    Fonte: Gilmar

    Ferreira Mendes

  • Se um estado da federação tratar com um município, violando sua autonomia, a intervenção da União será hipótese de intervenção de terceiro? Se for em Goiás, essa intervenção pode ser chamada de amicus curiae? Se o Bolsonaro xingar a mãe do Moro, teremos uma baita desconsideração da personalidade jurídica? Quanto mais estudo, mais dúvidas tenho...

  • diga não ao TEXTÃO!

  • Gabarito: ERRADO!

    DA INTERVENÇÃO

      Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    III - pôr termo (fim) a grave comprometimento da ordem pública; (NÃO simples ameaça).

    Quase lá..., continue!

  • RESUMO:

    1- Em caso de ameça, não caberá a intervenção. ( não aconteceu a bagunça ainda).

    2- É permitido somente nos casos em que a ordem pública esteja comprometida. ( está acontecendo a bagunça).

  • CF/88:

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    III - pôr termo  a grave comprometimento da ordem pública; 

    ___________________________________________________________________

    Percebam que o art. 34, III, da CF assevera que a intervenção federal ocorrerá para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Assim, tal comprometimento à ordem pública já deve existir.

  • É necessário que a m*erda aconteça antes.

  • Errada!

    O o grave comprometimento já deve existir! (Infelizmente!) E a intervenção vem para "pôr a termo".

  • A assertiva aborda a temática da Intervenção Federal. Sobre o instituto, é correto afirmar que há a necessidade de se aferir um transtorno social que se instale duradouramente. A mera alegação de perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem não constitui configuração suficiente.

    ... 

    Gabarito: errado.

    FONTE:

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.

    -> no caso em tela, é necessária a efetiva perturbação de modo que o temor, a ameaça não darão respaldo à intervenção ou federal ou estadual.