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ID
1691587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, que se refere ao Estado federal, à Federação brasileira e à intervenção federal.

Entre as características do Estado federal, inclui-se a possibilidade de formação de novos estados-membros e de modificação dos já existentes conforme as regras estabelecidas na CF.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que o próprio conceito de Federação não permita que os Estados-Membros possam se tornar soberanos, admite-se a formação de novos Estados e a modificação dos já existentes, inclusive por mandamento constitucional:

    Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

  • Certo


    No Brasil, inclusive, esse procedimento é plenamente autorizado no artigo 18, parágrafo 3º.


    http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html

  • No Brasil, o que não é admitido é o direito de secessão. Segue explicação do Prof. Orman Ribeiro:


    "O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.

    Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão."

  • Apenas para complementar o que já foi dito, oura questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado – O Federalismo Brasileiro ; 

    Segundo a CF, os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar novos estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    GABARITO: CERTA.




    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
  • Conforme versa o Art. 18, § 3º da CF/88: Os Estados podem incorporar-se entre si (fusão), subdividir-se (cisão) ou desmembrar-se (desmembramento) para se anexarem à outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito (condição prévia, essencial e prejudicial), e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • CERTO

    No Brasil, inclusive, esse procedimento é plenamente autorizado no artigo 18, parágrafo 3º.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • Art. 18 §3º - Estados - requisitos: 1) plebiscito da população interessada e 2) lei complementar pelo CN.

    Art. 18 §4º - Municípios - requisitos: 1) lei estadual 2) dentro do período determinado por lei complementar federal 3) plebiscito da população dos Municípios envolvidos 4) estudos de viabilidade municipal#obs: os parágrafos acima não tratam da exata mesma situação, mas vale a correlação dos requisitos para fins de memorização. 
  • complementando com a letra da cf sobre os municipios:


    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei

  • Criação de novos Estados

    É possível, conforme art. 18, § 3º, CF. Ocorre da seguinte forma:

    a)  Fusão

    Dois ou mais Estados se juntam para formar um novo Estado. Difícil de acontecer na prática.

    b)  Cisão

    Um Estado se divide em dois ou mais Estados diferentes.

    c)  Desmembramento

    Parte do Estado é retirada para formar um novo (desmembramento formação) ou se anexar a outro Estado (desmembramento anexação).

    A diferença com a cisão é que nesta o Estado original desaparece. No desmembramento o Estado original permanece, porém menor. Exemplo: Pará, que seria desmembrado, gerando os Estados do Tapajós e o do Carajás. 

    Procedimento

    a)  CN edita Decreto-legislativo CONVOCANDO plebiscito (art. 49, XV, CF);

    b)  Plebiscito junto às populações diretamente interessadas.

    c)  Se a população rejeitar a proposta ela será arquivada.

    d)  Se a população aprovar a proposta, LC federal criará o novo Estado.


  • Federação é a aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades federadas preservam sua
    autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal.

  • Não entendi essa parte de modificar os já existentes.

  • Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

  • A "modificação" mencionada é a fusão, incorporação, subdivisão ou desmembramento.

  • o Isabela saudade de seus comentários, grato .

  • Plebiscito

    considerações das Assembleias Legislativas interessadas

    Lei complementar do CN

  • Criação de novos estados: Lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal.

  • #GANCHO 

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    (Município é um pout porri)

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

     

    CF Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • De maneira bastante simplificada:


    Desmembramento, fusão e incorporação de Estado membro:

    Lei Complementar Federal + Plebiscito

    Desmembramento, fusão e incorporação de Municípios:

    Lei Complementar Federal + Plebiscito + Lei Estadual

  • A pedra de toque do Estado Federal é a impossibilidade de secessão de suas unidades federativas (estados, condados, distritos ou cantões), ou seja, a impossibilidade de separação das unidades autônomas da Federação. Isso não impede, entretanto, que as unidades subnacionais possam estabelecer um rearranjo territorial, subdividindo-se, procedendo à fusão, desmembramento ou subdivisão. 

     

    Por exemplo, os § 3º e 4º do art. 18 tratam dessa reorganização do espaço territorial de estados e municípios.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

     

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

     

    É interessante entender alguns conceitos importantes ali expostos:

     

    Incorporação: enseja a união de um estado ou município a outro, que incorpora aquele que deixa de existir como unidade autônoma, restando apenas a nova unidade federada.

     

    Subdivisão ou cisão: um ente federado se subdivide em outros, deixando de existir o estado ou município original.

     

    Desmembramento-formação: parte de um ente se desmembra, formando um novo estado ou município. O ente original permanece, com território reduzido.

     

    Desmembramento-anexação: parte de um entre se desmembra, mas para se anexar a um outro ente federado. O ente original permanece e não há a criação de nova pessoa política, mas a integração territorial a outra.

     

    Fusão: dois ou mais entes federados se reúnem e formam uma nova pessoa política. É como se os Municípios de Araguari e Uberlândia, em MG, se fundissem para formar um novo ente, como o nome de "Aragualândia", desaparecendo as pessoas jurídicas de direito público interno originais.

  • A questão exige conhecimento relacionado à Organização do Estado. Tendo em vista o que dispõe a CF/88 é possível considerar que a assertiva está correta. Nesse sentido:

    Art. 18, § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    Gabarito do professor: assertiva certa.



  • No que se refere ao Estado federal, à Federação brasileira e à intervenção federal, é correto afirmar que: Entre as características do Estado federal, inclui-se a possibilidade de formação de novos estados-membros e de modificação dos já existentes conforme as regras estabelecidas na CF.

  • Agradeço às inúmeras explicações, mas colocar o gabarito ajuda muito.

    GAB.: CERTO

  • O fantasminha da federação fez 1800 errar a questão kkkk