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ID
1691596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das competências atribuídas aos estados-membros da Federação brasileira, julgue o item subsecutivo à luz da jurisprudência do STF.

Situação hipotética: Determinada Constituição estadual condicionou a deflagração formal de processo acusatório contra governador pela prática de crime de responsabilidade a juízo político prévio da assembleia legislativa local. Assertiva: Nessa situação, a norma estadual é compatível com o estabelecido pela CF quanto à competência legislativa dos estados-membros.

Alternativas
Comentários
  • Entendeu recentemente o STF, em julgamento conjunto de três ADI’s, que a Constituição Estadual deve seguir a sistemática disposta na legislação federal para julgamento de crime de responsabilidade. Assim, não há vício em CE que estabeleça procedimento similar à lei 1.079/50.

    Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar o Governador… nos crimes de responsabilidade” e “ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade” previstas, respectivamente, nos artigos 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná. Declarou também a inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29, e da expressão “ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56, e da segunda parte do art. 93, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo. A Corte rememorou que a Constituição Estadual deveria seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição das normas dos artigos 22, I, e 85, da CF, que reservariam a competência para dispor sobre matéria penal e processual penal à União. Ademais, não seria possível interpretar literalmente os dispositivos atacados de modo a concluir que o julgamento de mérito das imputações por crimes de responsabilidade dirigidas contra o governador de Estado teria sido atribuído ao discernimento da Assembleia Legislativa local, e não do Tribunal Especial previsto no art. 78, § 3º, da Lei 1.079/1950. Esse tipo de exegese ofenderia os artigos 22, I, e 85, da CF.

    ADI 4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)

    ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)

    ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

  • Pelo princípio da simetria, certo. Art. 86, CF.

  • Vale lembrar que o STF não aceita a aplicação integral do art. 86 da CF/88 por simetria aos outros âmbitos federativos. Entende a Corte que a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa atribuídas pela Carta Magna ao Presidente não podem ser estendidas aos Governadores e Prefeitos, pois inserem-se na competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inciso I, CF/88) e por versarem sobre prerrogativas do Presidente da República enquanto Chefe de Estado (HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.03.2010, Plenário, DJE de 07.05.2010).

  • A possibilidade de a legislação do estado-membro dispor sobre crimes de responsabilidade se encerra em eventual previsão de o Legislativo autorizar a instauração do processo. 


    Segundo a Súmula Vinculante 46 do STF, restariam inconstitucionais disposições estaduais que definissem os crimes de responsabilidade e estabelecessem as respectivas normas de processo e julgamento.

  • Errei somente pelo deflagrou, sentido negativo. 


    Mas temos posicionamento do STF quanto à matéria, - crimes de responsabilidade é privativa da União,  isto é,  direito penal.

    Súmula 722 STF: SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO

    Convertida p/ SV 46:   Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. (STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).

    GAB CERTO

  • Informativo recente do STF.

    Paralelismo de formas - princípio da simetria. Logo, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado. 

  • CERTO


    Também errei essa questão. CESPE adora jurisprudência do STJ e STF.


    ADI N. 4.792-ES
    RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 56, INC. XXI, E 93 DA CONSTITUIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. INCOMPETÊNCIA DE ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS POR GOVERNADOR. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTRA O GOVERNADOR POR PRÁTICA DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
    1. Inconstitucionalidade formal decorrente da incompetência dos Estados-membros para legislar sobre processamento e julgamento de crimes de responsabilidade (art. 22, inc. I, da Constituição da República).
    2. Constitucionalidade das normas estaduais que, por simetria, exigem a autorização prévia da assembleia legislativa como condição de procedibilidade para instauração de ação contra governador (art. 51, inc. I, da Constituição da República).
    3. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o inc. XXI do art. 56 (“processar e julgar o governador e o vice-governador do estado nos crimes de responsabilidade e os secretários de estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles”); e da segunda parte do art. 93 da Constituição do Estado do Espírito Santo (“ou perante a assembleia legislativa, nos crimes de responsabilidade”).
    *noticiado no Informativo 774

  • Não entendi o gabarito... Pra mim choca com a Súmula 722

    Súmula 722 STF: SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO

    Se é a União quem define as normas de processo, como pode a CE dizer q o processo será deflagrado pela Assembleia?

  • Atenção! Houve mudança na jurisprudência. O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. (STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 - Info 774). Logo, a questão está desatualizada!

     

    O Min. Edson Fachin afirmou que era necessário superar o antigo entendimento do STF “diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores”.

    Verificou-se que, ao longo do tempo, as Assembleias Legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra os Governadores.

     

    Entendimento atual: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. 

     

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Mais um pouco...

     

    Mutação constitucional

    Houve, portanto, na presente situação, uma mutação constitucional.

    Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada:

    a)  mudança na percepção do direito;

    b) modificações na realidade fática; e

    c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento.

    Para o STF, as três hipóteses estão presentes no caso concreto.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-863-stf.pdf

     

    Força, foco e fé!

     

  • A assertiva está de acordo com o posicionamento do STF, veja-se o Informativo n. 774, de fevereiro de 2015:

    Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar o Governador ... nos crimes de responsabilidade” e “ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade” previstas, respectivamente, nos artigos 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná. Declarou também a inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29, e da expressão “ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56, e da segunda parte do art. 93, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo. A Corte rememorou que a Constituição Estadual deveria seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição das normas dos artigos 22, I, e 85, da CF, que reservariam a competência para dispor sobre matéria penal e processual penal à União. Ademais, não seria possível interpretar literalmente os dispositivos atacados de modo a concluir que o julgamento de mérito das imputações por crimes de responsabilidade dirigidas contra o governador de Estado teria sido atribuído ao discernimento da Assembleia Legislativa local, e não do Tribunal Especial previsto no art. 78, § 3º, da Lei 1.079/1950. Esse tipo de exegese ofenderia os artigos 22, I, e 85, da CF.
    ADI 4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
    ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)
    ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
  • GABARITO: CERTO

    A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe que a instauração de persecução penal, em juízo, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional “crimes comuns”, todas as infrações penais, inclusive contravenções.

    Destaque a imprescindibilidade dessa autorização legislativa, qualificada, sob tal aspecto, como requisito de procedibilidade que condiciona a instauração , em juízo, de persecução penal contra o Chefe do Poder Executivo estadual, a quem se tem reconhecido, enquanto “in officio”, relativa imunidade formal em face dos processos penais condenatórios.

    ADI 4791, RTJ 33/590 – RTJ 166/785-786



    Espero ter ajudado!

     foco, fé e força. Bons estudos!

  • Licença prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 1

    Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar o Governador ... nos crimes de responsabilidade” e “ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade” previstas, respectivamente, nos artigos 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná. Declarou também a inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29, e da expressão “ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56, e da segunda parte do art. 93, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo. A Corte rememorou que a Constituição Estadual deveria seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição das normas dos artigos 22, I, e 85, da CF, que reservariam a competência para dispor sobre matéria penal e processual penal à União. Ademais, não seria possível interpretar literalmente os dispositivos atacados de modo a concluir que o julgamento de mérito das imputações por crimes de responsabilidade dirigidas contra o governador de Estado teria sido atribuído ao discernimento da Assembleia Legislativa local, e não do Tribunal Especial previsto no art. 78, § 3º, da Lei 1.079/1950. Esse tipo de exegese ofenderia os artigos 22, I, e 85, da CF.
    ADI 4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
    ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)
    ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)

  • Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
    XI - procedimentos em matéria processual

  • Alguma dica de como diferenciar quando a questão fala de competência para legislar sobre direito processual e competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual?

  • Correta a questão, é o caso da autorização de deflagração do processo de impeachmente contra o Presidente da República. Pelo princípio da simetria das formas, o Estado poderia dispor em sua Constituição de exigência semelhante. 

    Art. 86 da CRFB -  Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     

  • Constituicao estadual reproduzindo simetricamente materia da cf sobre crime de responsabilidade nao ha problema.

     

    No entanto, caso haja lei estadual trantando de matéria de crime de responsabilidade, ha inconstitucionalidade, pois somente a Uniao pode tratar desta matéria.

  • Principio da simetria!

  • É constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o Governador de Estado. Durante a fase inicial de tramitação de processo instaurado contra Governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Isso porque não há nada que impeça que as Constituições estaduais estendam aos Governadores, por simetria, essa prerrogativa assegurada ao Presidente da República no art. 51, I, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774).

  • Tal lei se refere a Minas Gerais, cujo governador, por enquanto, figura o  Fernando Pimentel, se safando de ser defenestrado  do Poder de Minas.

  • A título de complementação, vale lembrar que essa autorização prévia da ALE não existe para atos constritivos acessórios à investigação penal, entre eles as prisões cautelares. Não é preciso autorização da ALE para investigar Governador nem para decretar a sua prisão. (Inf. 774)

  • É o juízo de admissibilidade de ação por crime comum ou de responsabilidade contra o Governador.

  • CUIDADO!!

    Entendo estar essa questão desatualizada pois alguns julgados do STF já têem entendido que ofende o Princípio Repúblicano a exigência de autorização da Assembléia para deflagração de processo acusatório contra Governador. Veja este último caso ainda em julgamento na Suprema Corte.

    Suspenso julgamento sobre autorização legislativa para STJ julgar governador

     

    Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu, nesta quarta-feira (14), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que discute a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e seu consequente afastamento.

    O relator, ministro Edson Fachin, julgou a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira determinando que não há necessidade de autorização prévia da AL-MG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ.

    O dispositivo determina que a instauração de ação penal no STJ contra o chefe do Executivo estadual causa seu imediato afastamento e não há referência à necessidade de a Assembleia Legislativa deliberar sobre a suspensão das funções ou autorizar o Judiciário a processar a ação penal.

    No entanto, o relator julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do mesmo dispositivo, o qual prevê que o governador será suspenso de suas funções nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Em relação à autorização da AL-MG para o STJ processar o governador, o ministro Edson Fachin frisou que a Constituição Federal não prevê exigência de autorização prévia para processar e julgar governador em crimes comuns. Segundo ele, não há simetria com o afastamento de presidente e vice-presidente da República e ministro de Estado no caso de denúncia de crime comum, porque neste caso trata-se de uma situação excepcional válida apenas para os ocupantes desses cargos.

    O relator destacou que o presidente da República é chefe de governo e de Estado, sendo responsável, além da gestão governamental, pela soberania nacional e representação do país perante a comunidade internacional.

    Ele salientou que a autorização prévia para o julgamento de governador no STJ também ofende o princípio republicano, porque pode trazer como consequência o congelamento de qualquer investigação judicial para averiguar prática de crime comum por parte do governador. Lembrou ainda que o julgamento de governador por crime comum já foi alçado à jurisdição especial do STJ para evitar que a investigação esteja permeada por influências políticas regionais. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331959

  • Em suma: Estado-Membro não pode legislar sobre o assunto "crime de responsabilidade" (pois está dentro da competência da União conforme a SV 46) apenas quando NÃO OBEDECE A SIMETRIA CONSTITUCIONAL. 

     

    Súmula Vinculante 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Gabarito: Correta (C), passível de anulação e de recurso. (https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/)

    Comentários do professor. Passível de anulação, contudo.

     

    Por mais que o STF tenha entendido que “2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar legítimas as normas de Constituições Estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o Governador do Paraná a um juízo político da Assembleia Legislativa local”, há que se ter em mente que esse juízo somente poderia ser autorizado por lei federal, uma vez que a Súmula Vinculante n. 46 – editada após o precedente acima indicado – afirma que “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

     

    Notem que o precedente utilizado pela Banca para amparar a questão é de 12/02/2015 (ADI 4791) ao passo que a Súmula Vinculante foi publicada em abril de 2015. 

     

    ADI 4791 / PR – PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento:  12/02/2015           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076  DIVULG 23-04-2015  PUBLIC 24-04-2015 Parte(s) REQTE.(S)  : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB ADV.(A/S)  : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S)  : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ (A EMENTA INTEIRA NÃO COUBE)

     

    Por mais que o enunciado tenha trabalhado com uma premissa de simetria, o STF conta com a Súmula Vinculante n. 46 segundo a qual “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. Dentro dessa lógica, não poderia uma lei estadual dispor sobre o processo de crime de responsabilidade, mesmo que o crime tenha sido praticado por governador.

     

  • NOVA JURISPRUDÊNCIA

    Assembleia não precisa autorizar ação penal contra governador, reafirma STF

    4 de maio de 2017, 19h31

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quinta-feira (4/5), mudança jurisprudencial ocorrida no dia anterior que permite ao Superior Tribunal de Justiça processar governadores por crime comum sem autorização prévia do legislativo estadual.

    Os ministros aprovaram, por unanimidade, a seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

    O texto poderá ser usado para elaboração de uma súmula vinculante para resolver as várias ações que tramitam no tribunal sobre o mesmo assunto. Apesar disso, ficou decidido que os relatores dos demais casos poderão decidir monocraticamente as ações, aplicando o novo entendimento.

    Em relação aos crimes de responsabilidade, o tribunal manteve o entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

  • Questão desatualizada, segue entendimento do STF exarado no julgamento conjunto das ADIs 4798, 4764 e 4797:

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

     

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

     

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • [Atualização]

    Informativo n.º 863/STF (2 a 5 de maio de 2017 - Nº 863)

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    E quanto aos crimes de responsabilidade?

    O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF. O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:

    Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!! - INFORMATIVO 863/STF - 2017

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • Informativo recente do STF.

    Paralelismo de formas - princípio da simetria. Logo, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado. 

  • INFORMATIVO 863/STF - 2017

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.