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Assertiva correta, no termo do MS 23262/DF. A presunção de inocência impõe que a extinção da punibilidade administrativa deve ter os mesmos efeitos que a ausência de sanção por não se ter cometido a infração disciplinar ou não haver provas de seu consentimento.
Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF.
MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015, DJe 19/6/2015.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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Gabarito: "CORRETO"
"(...) É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90. (...) Não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade".
STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014. (Info 743)
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
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O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 é compatível com a CF/88?
NÃO. O art. 170 da Lei n.° 8.112/1990 é INCONSTITUCIONAL.
Esse dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado do STF:
2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.
5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)
(STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/o-art-170-da-lei-81121990-e.html
GAB CERTO
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Obrigada Jua!
Só colocar o art da 8112:
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor
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O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor.
O STF e STJ entendem que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. STF. Plenário. MS 23262/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014 (Info 743). STJ. 1ª Seção. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015 (Info 564).
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Complementando :
7. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive as anotações funcionais em seus assentamentos, já que, extinta a punibilidade, não há como subsistir os seus efeitos reflexos.
8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial.
(MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)
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Meu deus, ia morrer sem saber desse entendimento. Errei a questão ao lembrar apenas da lei 8112. Obrigada, colegas.
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O cespe vai lá nos informativos do STF e STJ cola e copia nas questões... fiquem atualizados nesse ponto.
"INFORMATIVO 743 STF"
GABARITO 'CERTO"
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Correto
a admninistração não deve registrar os atos ilícitos do servidor se ainda não for instaurado o processo disciplinar
o registro antes da instauração do processo classifica-se como verdade sabida
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https://www.youtube.com/watch?v=aRmadYOqmeo
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Complementando...
[...]
Por fim demanda, demanda um comentári o art.170 da Lei 8.112/90, dispositivo que, literalmente, preceitua: "Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor".
De pronto se constata que a redação é ambígua: será registrada nos assentamentos individuais do servidor tão somente a ocorrência de prescrição concernente a determinado processo relativo a fatos que não serão descritos? Ou serão descritos nos assentamentos individuais do servidor fatos apurados que configuram infração administrativa que a ele foi imputada e que só não chegou a acarretar aplicação de penalidade porque a prescrição impediu?
O Supremo Tribunal Federal, fazendo uma interpretação sistemática da Lei 8.112/1990 - e mesmo uma interpretação histórica do dispostivo legal em questão -, concluiu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 determinar que sejam registrados nos assentamentos individuais do servidor os fatos que foram apurados e constituem infração (ou as infrações) administrativas a ele imputada, como se o servidor efetivamente a houvesse cometido - e tivesse escapado da punição apenas por causa da prescrição.
A parti dessa premissa de que esse é, deveras, o comando contido na norma, o Plenário da Corte Suprema( incidentalmente) declarou inconstituicional o art. 170 da Lei 8.112/1990, sob o fundamento principal de afronta ao princípio da presunção de inocência (CF, art.5.º, LVII).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg468 e 469.
bons estudos
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Jogando duro!
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Sem decorebas:
Se uma possível infração administrativa foi detectada e ela já estava prescrita e não foi instaurado PAD, como poder ser constitucional uma norma permitir o registro dessa possível falta cometida no assentamento do servidor??
e o contraditório ?? ampla defesa??
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Quanto ao direito constitucional e a administração pública:
O informativo 743 do STF traz a decisão tomada no MS 23262/DF de 2014, ocasião em que a Corte entendeu ser inconstitucional, ofendendo o princípio da presunção de inocência, anotação dos fatos não apurados devido à prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar. No julgado, salientou-se que o registro seria uma punição da qual decorreriam efeitos deletérios na carreira do servidor, ofendendo, também, o princípio da razoabilidade.
Gabarito do professor: CERTO
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O informativo 743 do STF traz a decisão tomada no MS 23262/DF de 2014, ocasião em que a Corte entendeu ser inconstitucional, ofendendo o princípio da presunção de inocência, anotação dos fatos não apurados devido à prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar. No julgado, salientou-se que o registro seria uma punição da qual decorreriam efeitos deletérios na carreira do servidor, ofendendo, também, o princípio da razoabilidade.
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E POR QUE NÃO ESTÁ NA LEI 8112 ESSE DISPOSITIVO COMO "ADI" ???? ISSO PRODUZ GRAVE INSEGURANÇA EM CONCURSOS, POIS NA PROVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO TAL QUESTÃO PODERÁ SER DADA COMO CORRETA JÁ QUE NÃO APARECE NENHUMA MENÇÃO DE "ADI" AO LADO DO ARTIGO 170. FIQUEM ATENTOS A ESSAS CRETINICES.
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O examinador não transa, que questão bizonha ;/
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GABARITO: CERTO
O ministro Toffoli, relator do MS 23.262, asseverou que uma análise mais detida do dispositivo “revela que a anotação, para fins de documentação, é feita independentemente de previsão legal”.
De acordo com o voto do ministro, "esgotado o lapso temporal previsto na lei antes que se delibere definitivamente sobre a culpabilidade do agente pela prática da falta disciplinar, ao Poder Público falece o direito de penalizar o servidor e anotar os fatos apurados em sua ficha funcional, pois isso somente é possível após decisão condenatória definitiva".
Toffoli concluiu que o status de inocência do servidor deixa de ser presumido somente após a decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, "não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório (sindicância ou PAD) ou da decisão que reconhece a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade".
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199700,101048-STF+declara+inconstitucional+registro+de+transgressoes+de+servidor
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Gabarito: CERTO
O art. 170 da Lei n. 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. O STF decidiu que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.
Segue o Informativo 743:
Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência
O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nos assentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que se trataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição.
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GABARITO C
Entendo a revolta da galera com a falta de segurança nos concursos CESPE. Entretanto a questão foi resolvida por minha pessoa com o raciocínio de princípios:
a. Presunção de inoscência
b. Devido processo legal
c. Contraditório
d. Ampla defesa
Conclusão:
Se não houve aplicação desses princípios na prática, como que eu (administração pública) posso "punir" um servidor fazendo registro nos assentamentos? Não dá né...
#PAS
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Minha contribuição.
8112
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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STF / STJ: O STF e STJ entendem que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.
Abraço!!!
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Se houver prescrição, logicamente atingiu o jus puniendi estatal.
Gab: Correto.