SóProvas


ID
1691602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de aspectos diversos relacionados à atuação e às competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do presidente da República e da AGU, julgue o item a seguir.

Caso um processo contra o presidente da República pela prática de crime de responsabilidade fosse instaurado pelo Senado Federal, não seria permitido o exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • O STF entende que, ainda que não haja previsão expressa na lei 1.079/50, há que se dá oportunidade ao Presidente para se defender na Câmara dos Deputados, uma vez que o próprio processo, de per si, constitui grave ônus à figura pública (MS-MC-QO 21.564/DF, 1992). Caso o procedimento tenha sido instaurado pelo Senado, não se pode, de igual modo, subtrair do chefe do Executivo o direito de defender-se em momento pré-processual, ou seja, durante o juízo de admissão do processo de responsabilidade.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

  • Passível de anulação. O Presidente da República exerce o direito de defesa perante o Senado Federal.

    No procedimento instituído pela Lei 1079/1950 não há qualquer menção a defesa perante a Câmara dos Deputados:



    (pessoal sugiro entrar no link, pois é muito grande a explicação é a questão número 46)


    http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html

  • GAB.  "ERRADO".

    A acusação oferecida à Câmara dos Deputados coloca o Presidente da República na condição de acusado, razão pela qual lhe deverá ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, MS 21.564/DF, rei. Min. Octávio Gallotti, 23.09.1992. sob pena de nulidade do procedimento. O Presidente da República, poderá, então, durante a tramitação da denúncia perante a Câmara dos Deputados, produzir as provas que entender necessárias, por meio de testemunhas, documentos e perícias.

    FONTE: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 56, INC. XXI, E 93 DA CONSTITUIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. INCOMPETÊNCIA DE ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS POR GOVERNADOR. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTRA O GOVERNADOR POR PRÁTICA DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. 1. Inconstitucionalidade formal decorrente da incompetência dos Estados-membros para legislar sobre processamento e julgamento de crimes de responsabilidade (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. Constitucionalidade das normas estaduais que, por simetria, exigem a autorização prévia da assembleia legislativa como condição de procedibilidade para instauração de ação contra governador (art. 51, inc. I, da Constituição da República). 3. Ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o inc. XXI do art. 56 (“processar e julgar o governador e o vice-governador do estado nos crimes de responsabilidade e os secretários de estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles”); e da segunda parte do art. 93 da Constituição do Estado do Espírito Santo (“ou perante a assembleia legislativa, nos crimes de responsabilidade”).

    (ADI 4792, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)

  • item errado 

    Ora é cediço que o art. 51 da CF exige que para abertura de processo contra Pres da República haja aprovação por 2/3 da CD. Logo, nesta fase inicial é, perfeitamente, possível a defesa pelo P.Rep perante a CD. (em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório).

    Sem prejuízo de sua defesa perante o Senado Federal.

    CF 

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

  • Gab. "ERRADO"
    Uma vez que o procedimento para a instalação do processo pela prática de crime de responsabilidade do presidente da república é BIFÁSICO, no qual tem-se um juízo prévio de admissibilidade do processo realizado pela Câmara dos Deputados (aprovação se da por dois terços dos seus membros). Caso seja aceito o chefe do executivo ira ser julgado pelo Senado Federal, onde decidirão por também dois terços de seus membros. Dessa forma, existe "julgamento" prévio da Câmara dos Deputados, consequentemente, a luz da constituição, pelo respeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa não existe motivos para o presidente não poder exercer sua defesa neste âmbito de admissibilidade.
  • A questão aborda uma situação complexa, que não possui regramento legal para sua conclusão. A correção da questão advém de um esforço interpretativo sistêmico, que compreende todo complexo de normas constitucionais referentes ao primado do devido processo legal, bem como à ampla defesa. Assim, se a Câmara possui competência para realizar o juízo de admissibilidade de um pleito que, possivelmente, pode dar início a um processo por crime de responsabilidade, nada mais coerente que permitir ao presidente, desde já exercer o seu direito de defesa. Perceba-se que esse é o espírito de todo o ordenamento jurídico, seja na esfera processual penal (com a defesa preliminar), seja no processo administrativo. Assim, facilmente perceptível o movimento evolutivo do ordenamento jurídico Brasileiro, no sentido de dar novos e verdadeiros contornos ao âmbito de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, ao se possibilitar que o presidente da república exercite seu direito à ampla defesa, ainda em sede de juízo de admissibilidade, tal fato oferecerá maior suporte à atividade da própria casa legislativa (câmara), que terá mais substrato informativo para decidir acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos para deflagração de processo formal, por parte do Senado Federal.Portanto, partindo de uma ótica interpretativa inexoravelmente sistêmica, entendo que o conceito afirmativo da questão em análise não está incorreto, ao revés, atende ao fenômeno evolutivo da interpretação e aplicabilidade do primado da ampla defesa e do contraditório.Bons papiros a todos.

  • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

    Sera assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, MS 21.564/DF, rei. Min. Octávio Gallotti, 23.09.1992.

  • MS no STF contra ato da Mesa do Senado.


  • CF - Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • O principio do contraditório e ampla defesa obriga a câmara dos deputados a conceder prazo para a defesa do presidente da república ainda que este somente vá ser efetivamente julgado perante o senado federal.

  • Colegas,

    Vejam bem: A questão trata não da fase de admissibilidade do processo, uma vez que menciona que o processo já foi instaurado no Senado. Não entendo o porquê do Presidente da República se defender na Câmara, sendo que o processo já foi afmitido e está correndo no Senado.

    Alguém pode explicar?? 

  • Roxana
    Caso
    um processo contra o presidente da República pela prática de crime de responsabilidade fosse instaurado pelo Senado Federal.
    a questão não afirmou que já fora instaurado.

  • O artigo 86 da CF prevê a necessidade de admissão, pela Câmara dos Deputados, da acusação contra o Presidente da República. Após essa admissão, o Presidente será julgado, nesse caso de crime de responsabilidade, pelo Senado Federal. Assim, se o Presidente da República vai ser julgado no Senado Federal, obviamente que a defesa deve ser apresentada perante este órgão (penso assim pq a questão faz entender que o processo já havia sido instaurado - admitida a acusação pela Câmara dos Deputados).


    CF - Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

  • Questão safada do cespe !!! 

    Ele leva o candidato a pensar que o processo foi direto para o Senado, nesse caso não haveria necessidade de se defender na câmara, ele engole esse juízo de admissibilidade justamente para fazer a gente errar. 

    Sacanagem!

  • De fato a questão nos levou a entender que o processo já tinha sido instaurado e que a dúvida consistia em o presidente poder defender-se diante da câmara... o Termo " Fosse", atropelou meio mundo de concurseiro...:-) 

  • Questão óbvia! Se o processo já foi ou está sendo instaurado pelo Senado é porque já passou pelo juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados (autorização por 2/3 dos membros da Câmara para instaurar o processo)

  • O que torna a questão errada não é dizer que o processo será instaurado pelo Senado Federal? Pois a competência do mesmo é julgar?

  • A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou nesta quinta-feira 17/12/2015 a favor da possibilidade de o Senado recusar a abertura de um processo de impeachment mesmo após a Câmara autorizar a instauração.

    Conforme esse entendimento, só por decisão dos senadores, e não dos deputados, a presidente poderia ser afastada do cargo, por até 180 dias, até o julgamento final sobre seu mandato, também a cargo do Senado.

  • 3) Sem defesa prévia

    Crédito: Agência Câmara

    O PCdoB argumentou na ação que a presidente Dilma Rousseff deveria ter tido direito à defesa prévia antes de Cunha tomar sua decisão sobre o início do trâmite do impeachment.

    O advogado do partido na causa, Cláudio Pereira de Souza Neto, argumentou que a legislação penal avançou nos últimos anos no sentido de garantir maior direito à defesa aos denunciados, e que o mesmo deveria ser adotado no caso de um julgamento ainda mais grave como um processo de impeachment.

    No entanto, houve consenso entre os ministros no sentido de que Dilma terá oportunidade de se defender ao longo da tramitação do impeachment no Congresso. Além disso, segundo eles, era importante manter o mesmo procedimento do impeachment de Collor, para garantir segurança jurídica.

    A derrota do PCdoB neste ponto não chega a ser negativa para a presidente, porque, caso a decisão fosse inversa, tornaria ainda mais lenta a tramitação do impeachment, e a estratégia atual do governo é tentar acelerar esse processo. O objetivo é tentar vencer a disputa rapidamente para superar a instabilidade política e dar novo fôlego à administração petista.

  • Graças a Deus não atenderam a petição desse advogado do PcdoB.
    Por que arguir defesa prévia sem ao menos ter havido algum "julgamento", ou quase isso. 
    A votação nem chegou ao plenário... Creio que a defesa prévia deve ser arguida no processamento em si, lá no SF.
    Defesa prévia em pura e simples admissão do pedido é totalmente desrazoável.
    Posso fazer uma analogia com a defesa prévia de um suspeito em um inquérito policial, ou até civil pelo MP.
    Não fora nada julgado, apenas junção de indícios para propositura de uma ação, penal ou civil, dependendo do caso.

    "Ahhh, mas tem o HC preventivo..." Convenhamo-nos, não tem nada a ver com o assunto em pauta.

  • Segundo o STF, agora o gabarito mudou deveria ser correto. O pleno no STF julgou ser desnecessária a defesa prévia na câmara, pois se discute apenas a admissibilidade, que é julgamento político. Ademais manteve-se o critério adotado no processo do Collor. A defesa do presidente se dá oportunamente no Senado, apenas.

  • O art. 85, da CF/88, estabelece os crimes de responsabilidade dos detentores de altos cargos públicos. De acordo com o seu parágrafo único, esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

    Discute-se muito quais os conjuntos de lei poderiam ser aplicados em processo de impeachment. A maioria da doutrina considera que a Lei 1079/50, alterada pela lei 10028/2000, foi recepcionada pela CF/88. 

    O procedimento de impeachment contra Presidente da República é bifásico. A fase inicial, de juízo de admissibilidade, é feita na Câmara dos Deputados mediante aprovação de dois terços da Câmara. Posteriormente, se aprovado, o processo propriamente dito e julgamento ocorrerão no Senado Federal (art. 86, da CF/88).

    A questão de exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados é controversa. De acordo com Pedro Lenza, uma vez formalizada a acusação do Presidente junto à Cânara dos Deputados, "o Presidente já passará a figurar na condição de acusado, sendo-lhe, portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV), podendo, então, acompanhar o procedimento e produzir provas." (LENZA, 2013, p. 722). Em recente decisão, de dezembro de 2015, o STF posicionou-se no sentido de que "deve ser autorizada ao acusado defesa prévia [na análise do processo] na comissão especial. A ausência de defesa prévia não viola o devido processo legal". Isto é, não haveria necessidade de defesa prévia antes do recebimento do pedido de impeachment, mas sim junto à comissão de deputados. De toda forma, é permitido o exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados. Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado
  • Em recente decisão, de dezembro de 2015, o STF posicionou-se no sentido de que "deve ser autorizada ao acusado defesa prévia [na análise do processo] na comissão especial. A ausência de defesa prévia não viola o devido processo legal". Isto é, não haveria necessidade de defesa prévia antes do recebimento do pedido de impeachment, mas sim junto à comissão de deputados. De toda forma, é permitido o exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados. Portanto, incorreta a afirmativa.

  • A ampla defesa e o contraditório serão assegurados ao Presidente da República
    em todos as fases do processo de impeachment. Assim, assegura-se o direito
    de defesa do Presidente da República também no juízo de admissibilidade feito
    pela Câmara dos Deputados.

     

    Questão errada.

  • Ver

    "http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html"

  • Porém, não será admitida defesa prévia ao recebimento da denúncia pela Câmara.

  • Se a admissibilidade parte do pressuposto da Câmara também a defesa segue a regra.

  • Questão ERRADA, mas muito féia.

  • .

    Caso um processo contra o presidente da República pela prática de crime de responsabilidade fosse instaurado pelo Senado Federal, não seria permitido o exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados.

    Parte superior do formulário


     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Gilmar Mendes ( in Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P.1110):

     

    “O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu o direito de defesa nessa fase preliminar e, por isso, deferiu ao impetrante prazo de dez sessões para exercê­-lo, com base na aplicação analógica do art. 217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (prazo superior àquele que havia sido fixado pela Câmara dos Deputados, que era de 5 sessões). Na ocasião, argumentou o relator, Ministro Gallotti, que, embora o papel da Câmara dos Deputados no processo de crime de responsabilidade estivesse limitado à admissão ou não da denúncia, as consequências graves relacionadas com o afastamento do cargo não poderiam permitir que se não reconhecesse, também nessa fase prévia, o direito de defesa” (Grifamos)

  • O procedimento de impeachment contra Presidente da República é bifásico. A fase inicial, de juízo de admissibilidade, é feita na Câmara dos Deputados mediante aprovação de dois terços da Câmara. Posteriormente, se aprovado, o processo propriamente dito e julgamento ocorrerão no Senado Federal (art. 86, da CF/88).

    A questão de exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados é controversa. De acordo com Pedro Lenza, uma vez formalizada a acusação do Presidente junto à Cânara dos Deputados, "o Presidente já passará a figurar na condição de acusado, sendo-lhe, portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV), podendo, então, acompanhar o procedimento e produzir provas." (LENZA, 2013, p. 722). Em recente decisão, de dezembro de 2015, o STF posicionou-se no sentido de que "deve ser autorizada ao acusado defesa prévia [na análise do processo] na comissão especial. A ausência de defesa prévia não viola o devido processo legal". Isto é, não haveria necessidade de defesa prévia antes do recebimento do pedido de impeachment, mas sim junto à comissão de deputados. De toda forma, é permitido o exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados. Portanto, incorreta a afirmativa.

  • Senhores, se o processo foi instaurado pelo Senado Federal, ele já foi autorizado pela Câmara dos Deputados. Ora, se já passou por esta Casa Legislativa, e já se econtra naquela, como há de voltar à etapa anterior o direito de defesa? Alguém???

  • A questão tenta induzir o candidato a concordar que pelo fato de ser o Senado que instaura o processo (a câmara apenas autoriza - juízo de admissibilidade), o Presidente não teria na câmara o direito de defesa.

    Só que a assertiva é escrita ne maneira tosca, maldosa, para fazer o candidado errar.

    Uma pena!

  • INFO. 812:

     

    STF definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma. 

    Alguns aspectos importantes:

    Não há direito à defesa prévia antes do ato do Presidente da CD que inicia o rito nessa Casa. Após o início do "processo", durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação. A CD deverá decidir se autoriza a abertura do processo de impeachment por 2/3 dos votos (art. 51, I, da CF), sendo que essa autorização constitui mera condição de procedibilidade, NÃO equivalendo a recebimento da denúncia. O SF, independentemente da decisão da CD, não é obrigado a instaurar o processo, caso receba a denúncia, aí, sim, será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), isso porque o art. 52, I, da CF fala em "processar" o Presidente, equivalente a dizer, segundo o STF, que cabe ao SF decidir se deve ou não instaurar o processo.

  • Antes do recebimento da denúncia pelo presidente da Câmara dos Deputados não é exigido a defesa do Presidente da República. Após o recebimento, segue para a Comissão Especial analisar o feito, ocasião em que o Presidente tem a possibilidade de se manifestar sobre o crime.

  • Questão desatualizada.

    O STF deixou claro que não é cabível recurso contra o mérito da decisão do Senado Federal no processo de “impeachment”. Entretanto, o STF afirmou que, no processo constitucional de “impeachment”, devem ser assegurados os princípios do devido processo legal, dentre eles o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Assim, é cabível controle jurisdicional quanto aos aspectos processuais (formais) no processo de “impeachment”.

    Perante o CCJ.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Muito atenção à  ADPF 378, de relatoria do Min Fachin, que detalha todo o processo de impeachment do Presidente da República. Vejamo-la:

    ADPF 378, Rel. Min Luiz Edson Fachin. Redator do Acórdão: Min. Luís Roberto Barroso. 17.12.2015.

    "NÃO HÁ DIREITO DE DEFESA PRÉVIA. A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia .

    No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa."

    Em outras palavras, não haveria necessidade de se franquear ao Preisdente a defesa prévia antes do recebimento do pedido de impeachment pela Câmara. Todavia, não há obice que se dê a oportunidade  de defesa ao Presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados. Portanto, incorreta a afirmativa

  • Não há defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir antes o Presidente que estiver sendo denunciado. Porém, terá o Presidente direito à defesa no rito da Câmara dos Deputados somente depois que houver o recebimento da denúncia. O Presidente será notificado para manifestar-se, querendo, no prazo de 10 sessões.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 2016, p.72.

  • Quetão absurdamente mal formulada. Veja: se o processo foi instaurado pelo SF, já passou a fase da CD (autorização por 2/3). Logo, não cabe defesa na CD (porque já passou), e, sim, no SF, onde o processo tramitará. Alternativa, portanto, correta.

    Mas não era isso que a banca queria saber, era sobre um dos parâmetros delineados pelo STF no julgamento do impeachment (direito de defesa na fase preliminar de análise da autorização).

    E o fez de forma obscura, com redação confusa (não sei para quê), a meu ver.

  • Concordo plenamente com o comentário do João Paulo.  Questão mal formulada.

  • Concordo com você João. Questão absurdamente mal formulada. Entende-se que o juizo de admissibilidade já ocorrerá. Assim, a defesa seria no âmbito do Senado.

  • Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara:

    A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia.

    No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa.

    Fonte: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

     

  • Só eu que achei a redação um pouco truncada? estou me sentindo um peixe fora d'água. rs

  • Assegurada ampla defesa e contraditório.

  • GABARITO: ERRADO

  • Questão mal formulada!!!!! Onde já se viu a defesa do presidente ser feita na câmara com o processo já instaurado no senado?? Se já foi instaurado o processo no senado, obviamente tem-se por certo que já se passou o da câmara!!! Portanto, a meu ver, Correta a assertiva, porém, com redação confusa do examinador da banca.

  • Avá que está errado Maria

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Questão mal formulada!

    Se está sendo instaurado pelo Senado Federal é lá que ele vai se defender agora, pois a fase de aceitação pela Câmara Federal já passou.

  • Concordo com o Beto, mas como nos dois casos passa pela Câmara, dei um certo e bora lá.

  • Questão desatualizada.

    O STF deixou claro que não é cabível recurso contra o mérito da decisão do Senado Federal no processo de “impeachment”. Entretanto, o STF afirmou que, no processo constitucional de “impeachment”, devem ser assegurados os princípios do devido processo legal, dentre eles o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Assim, é cabível controle jurisdicional quanto aos aspectos processuais (formais) no processo de “impeachment”.

    Perante o CCJ.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ERRADO

     

    Lembrem-se da ex Presidente Dilma que se defendeu durante horas no rpocesso de impeachement

  • A ampla defesa e o contraditório serão assegurados ao Presidente da República em todos as fases 

    do processo de impeachment. Assim, assegura-se o direito de defesa do Presidente da República 

    também no juízo de admissibilidade feito pela Camara dos Deputados. Questão errada. 

  • Como pode os comentários mais aprovados estarem falando de algo tão sem sentido?????

    Não tem nada a ver com direito a ampla defesa!!!

    Questão é de raciocínio lógico e a BANCA VIAJOU NA MAIONESE! A fase da CD já passou! Instaurado no SF, COMPETE A ESSE "TRIBUNAL" receber a defesa do acusado!!!

    Bora pro jogo do contente!

  •  O Presidente direito à defesa no rito da Câmara dos Deputados somente depois que houver o recebimento da denúncia. O Presidente será notificado para manifestar-se, querendo, no prazo de 10 sessões.

  • Errado: Conforme apontamento do mestre Pedro Lenza o processo de impeachment  possui natureza bifásica, com início na Câmara dos Deputados, fase em que o Presidente da República poderá exercer seu direito de defesa, e posterior julgamento pelo Senado federal:

                    

    Tal procedimento é bifásico, composto por uma fase preambular, denominada juízo de admissibilidade do processo, na Câmara dos Deputados (Tribunal de Pronúncia, art. 80, da Lei n. 1.079/50), e por uma fase final, em que ocorrerão o processo propriamente dito e o julgamento, no Senado Federal (Tribunal de Julgamento). (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013).

     

    Segundo ainda a doutrina de Lenza a partir do recebimento da denúncia pela Câmara dos Deputados será concedido ao Presidente da República o direito ao contraditório assim como a ampla defesa:

     

    A partir desse momento, o Presidente da República já passará a figurar na condição de acusado, sendo-lhe, portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV), podendo, então, acompanhar o procedimento e produzir provas. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)

     

    Sendo assim poderá o Presidente da República realizar a sua defesa tanto na Câmara dos deputados na fase de avaliação da admissibilidade do processo, como também no Senado Federal, em que ocorrerá a fase de julgamento.

     

    Nesse mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência do STF, com base no princípio do contraditório e ampla defesa:

     

    Constitucional. "impeachment". Processo e julgamento: senado federal. Acusação: admissibilidade: câmara dos deputados. (...) - no procedimento de admissibilidade da denuncia, a câmara dos deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5, IV, da constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no senado. (...) Vi. - mandado de segurança deferido, em parte, para o fim de assegurar ao impetrante o prazo de dez sessões, para apresentação de defesa. (MS 21564 / DF - DISTRITO FEDERAL )

    Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/questoes/314980

  • essa maconh... do elaborador está vencida mais uma vez. Nada a ver com nada consta

  • Errado.

    O item trata de situação concreta, ocorrida à época do impeachment da ex-presidente Dilma.

    O direito ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal é assegurado também nas infrações políticas, processadas e julgadas perante o Senado Federal. Tal o cenário, se houver qualquer ilegalidade no procedimento perante a Câmara dos Deputados seria permitida a defesa do presidente da República, seja na própria Casa, seja junto ao Poder Judiciário. Há mais: em função da separação de Poderes, não pode o Judiciário se imiscuir no mérito da decisão proferida pelo Senado (condenação x absolvição). O que lhe é permitido é apenas fiscalizar a observância do processo, para que não haja vícios.