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Essa questão é polêmica, já que o crime de redução à condição análoga à de escravo está entre os crimes contra a liberdade individual. A maioria da doutrina, contudo, entende que houve uma mera impropriedade do legislador, já que, em essência, trata-se de crime contra a organização do trabalho. Por esse motivo, a justiça federal é pacífica em reconhecer sua competência para processá-lo e julgá-lo.
Atenção. Se você errou essa questão, acredito que seja possível recorrer justamente pela posição topográfica do delito (o enunciado em momento algum afirma que a resposta deve se basear na doutrina, na jurisprudência ou na lei). Pessoalmente, contudo, acredito que as chances de êxito não são grandes nesse recurso.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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Certo
A Constituição
de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e
efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de
trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de
total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura
crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam
ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e
instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos
trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em
esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição
lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes
contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações
de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal
(Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime
contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da
Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Processo: RE 398041 PA
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 30/11/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
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Redução à condição análoga à de escravo também chamado de crime de Plágio pela doutrina penalista.
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Alô, constitucionalistas, vamos pegar o CP e ver que o crime de plágio está no CAPÍTULO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL! Art 149 cp
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Plágio?!!! Como assim? O.o Doidão maluco!!
Plágio, apesar de etimologicamente está relacionada à escravidão, tem uma acepção totalmente diferente nos dias atuais. Referindo-se por excelência à cópia de obra sem citação ou autorização do autor intelectual.
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Plagio nos crimes de violacao de direitos autorais é o típico caso do agente que copia integral ou partes inculcando-se autor. Diferente da contrafação que é somente a cópia. A doutrina Penalista a exemplo de Rogério Greco página 644 código penal comentado 7 Ed intitula o crime de "Redução a condição análoga à de escravo" como plágio.
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Questão me deixou em dúvida, mas por ser um caso de crime, e não de simples dano civil, seria competência da Justiça Federal, correto? Em caso de dano civil competência da Justiça do Trabalho?
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item certo
Ante a incompetência material CRIMINAL da Justiça do trabalho, a referida infração penal é de competência originária da JF (art. 109,VI da CF).
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A questão deixa bem claro: ... se for praticado no contexto das relações de trabalho.
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E também deixa bem claro:... "Conforme entendimento do STF...", e não conforme a localização topográfica no CP.
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Só um adendo, a Justiça Trabalhista não julga, jamais, matérias penais. Só aí mata-se a charada!!!
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
GAB CERTO
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Sei que a competência jamais seria da justiça do trabalho, mas errei,pois não eh sempre que a competencia eh da justiça federal. Há situação em que eh da justica estadual, que eh o que acontece quando a ação eh individual, não referente a um grupo de trabalhadores. ademais, eh crime contra a liberdade individual. DESCULPEM OS ERROS GRAMATICAIS.problema NO teclado
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Info 333. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS
CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
Compete à
Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de
escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização
do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF:
RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA,
DJ 5/8/2005.REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 25/9/2007.
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Saiu informativo recentíssimo quanto ao tema. Entendimento já consolidado no STF:
Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
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Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de
escravo (art. 149 do CP).
O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e,
portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).
STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado
em 26/11/2015 (Info 809).
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Salvo melhor juízo, a confusão que a banca pretendeu fazer com o candidato não era entre competência da Justiça Federal e Justiça do Trabalho, como muitos disseram, mas entre aquela e a Estadual. É que, em regra, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho (arts. 7º, 8º e 9º), ou seja, matérias relativas aos direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, assim como o direito de greve (art. 109 VI). Todavia, segundo o STF, serão da competência da Justiça FEDERAL os crimes que ofenderem interesses COLETIVOS do trabalho, os demais serão da Justiça ESTADUAL. É o entendimento do STF e do STJ, jurisprudência baseada numa súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos, extinto com a Constituição de 88, quando surgiu o STJ em seu lugar.
Importa ainda lembrar o mandamento constitucional que determina:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
* Todos os artigos citados são da Constituição Federal
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Competência da JF para julgar os crimes contra a organização do trabalho
Segundo o art. 109, VI, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
NÃO. Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?
Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho"(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
No mesmo sentido entende o STJ:
(...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)
(STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)
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CORRETA!
Complementando com a Súmula 736 do STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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A questão deveria estar errada por sua parte final. O STF já definiu que o crime é de competência da JF, mesmo se não estiver relacionado à relação de trabalho.
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JUIZES FEDERAIS PROCESSAM E JULGAM:
-CRIMES CONTA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-CRIMES PREVISTOS EM TRATADOS OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL QUANDO A EXECUÇÃO É INICIADA NO PAIS OU O RESULTADO DO CRIME TENHA OCORRIDO NO ESTRANGEIRO.
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Mano, que saudades do Joaquim Barbosa no STF, peitando o Gilmar Mendes, etc.
Atualmente, só o Barroso que se exalta com o Gilmar, um cara totalmente sem limites, mas o Barroso tenta não extrapolar os limites da educação, etc.
Vida longa e próspera, C.H.
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crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho
ESSA MERDA DESSE CRIME É CONTRA A LIBERDADE DA PESSOA. TNC.
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Fonte do comentário do Teddy Concurseiro:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html
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Justiça do trabalho não possui competência criminal.
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Galera atentem a maldade da questão. Observem:
Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho.
No Código Penal o crime em questão está previsto no Capítulo do crimes contra a liberdade individual, na seção dos crimes a liberdade pessoal e não nos crimes contra a organização do trabalho.
Logo, independente da juris do STF, acredito que a questão poderia ser passível de recurso à época.
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GABARITO: CERTO
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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A
questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário, em
especial no que tange à sistemática das competências. A assertiva encontra-se
correta, tendo em vista o texto constitucional, segundo o qual:
Art.
109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] VI - os crimes
contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Ademais,
segundo o STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução
à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). STF. Plenário. RE 459510/MT,
rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
26/11/2015 (Info 809).
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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O crime de redução a condição análoga à de escravo, também denominado pela doutrina de plágio, consiste no fato de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (CP, art. 149, caput).
fonte:
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Acerca de aspectos diversos relacionados à atuação e às competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do presidente da República e da AGU, é correto afirmar que: Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho.
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CERTO
-
Essa questão é polêmica, já que o crime de redução à condição análoga à de escravo está entre os crimes contra a liberdade individual. A maioria da doutrina, contudo, entende que houve uma mera impropriedade do legislador, já que, em essência, trata-se de crime contra a organização do trabalho. Por esse motivo, a justiça federal é pacífica em reconhecer sua competência para processá-lo e julgá-lo.
Competência da JF para julgar os crimes contra a organização do trabalho
Segundo o art. 109, VI, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
NÃO. Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?
Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho"(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
No mesmo sentido entende o STJ:
(...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)
(STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)
PORTANTO:
STF: será da JF se houver multiplicidade de vitimas, sendo, dessa forma, praticado no contexto das relações de trabalho, atraindo a competência da JF