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ID
1691611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de aspectos diversos relacionados à atuação e às competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do presidente da República e da AGU, julgue o item a seguir.

Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • O STF possui precedente no sentido de que lei de iniciativa parlamentar não pode disciplinar o assunto, justamente por se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Executivo. Confira:

    EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.076/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 1º. ABOLIÇÃO DOS EFEITOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA ADMINISTRATIVA. ART. 2º. DEFINIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SÚMULA 722/STF.

    […] 2. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes.

    3. Ao determinar a abolição dos efeitos das sanções disciplinares aplicadas a servidores estaduais por participação em movimentos reivindicatórios, o art. 1º da Lei 10.076/96 desfez consequências jurídicas de atos administrativos praticados com base no regime funcional dos servidores estaduais e, com isso, incursionou em domínio temático cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF.

    4. O sistema de repartição de poderes traçado na Constituição Federal não admite que um ato de sancionamento disciplinar, exercido dentro dos parâmetros de juridicidade contidos nos estatutos funcionais civis e militares, venha a ser reformado por um juízo de mera conveniência política emanado do Poder Legislativo.

    5. É inconstitucional o art. 2º da lei catarinense, porque estabeleceu conduta típica configuradora de crime de responsabilidade, usurpando competência atribuída exclusivamente à União pelos arts. 22, I, e 85, § único, da Constituição Federal, contrariando a Súmula 722 do STF.

    6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    ADI 1440/SC, Min Teori Zavascki, j. 15/10/2014.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

  • Gabarito: "CORRETO"


    "O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado ter sancionado o projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada". 
    STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014. (Info 766).

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

  • CERTO.

     Por quê? 

    Processo Legislativo. Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que conceda anistia a servidores públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que conceda anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios. Existe um vício formal. Isso porque a CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88). STF.Plenário. ADI 1440/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/10/2014 (Info 763).


  • CORRETA

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.


  • Pessoal, está certa a afirmativa, vejam:


    Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.


    É o que diz na CF:


    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


  • O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


  • Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo?

    SIM. A REFERIDA A LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR SERÁ INCONSTITUCIONAL, POIS A CARTA DA REPÚBLICA DISPÕE QUE COMPETE EXPRESSAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DISPOR ATRAVÉS DE DECRETO-LEI ACERCA DA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, BEM COMO A SUA EXTINÇÃO E A RESPECTIVA VACÂNCIA.

    Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização de funcionamento da administração federal, quando não implica aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    José Levi Mello do Amaral Júnior

    1. História da norma

    A norma em comento – relativa ao decreto autônomo – é fruto de negociação política levada a efeito para limitar a edição das medidas provisórias. O resultado da negociação foi a Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001. O Presidente da República sofreu fortes restrições à edição de medidas provisórias. Por outro lado, ganhou o poder – limitado – de dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

     

  •  

    Iniciativa de leis sobre servidores públicos compete apenas ao Executivo

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 3.150/2011, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. 1. De acordo com o disposto no artigo 66, inciso II, da Constituição do Estado do Parana, aplicável, "in casu", em decorrência do princípio da simetria, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre servidores públicos do Poder Executivo Municipal.3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente

  • Roberto, a questão não guarda relação de pertinência com o que você disse. Veja, a questão está incorreta não por força do art. 84, mas sim pela inteligência do art. 61, inciso II, alínea "C". Nesse artigo, fica claro que a competência para legislar sobre servidores públicos em geral é do PR. O que acontece é que cada poder possui competência para dispor sobre sua respectiva ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Mas, em matéria de Servidores Públicos, a inciativa é privativa do PR.

  • DIREITOS E DEVERES DOS SERVUDORES PÚBLICOS = INICIATIVA DE LEI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (APLICA-SE A SIMETRIA)

  • CORRETO

     

    INICIATIVA PRIVATIVA DO P.R

    -  Leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. ( Legislar sobre servidores públicos em geral)

    - Leis que tratem da criação de órgãos da administração pública federal
     

  • Gabarito Certo

     

    Artigo 61, CF/88.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

     

    Bons estudos.

  • Todas as leis que disponham sobre direitos e deveres dos servidores são de competência do chefe do Poder Executivo.


    Questões administrativas podem ser dispostas pelos demais poderes...

  • E SE FOR SERVIDORES PÚBLICOS DO DF E DOS ESTADOS? MARQUE ERRADO PORQUE NÃO ESTÁ ESPECIFICANDO OS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO E TERRITÓRIOS. ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR?

  • tema correlato: O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências:

    a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;

    b) instauração de processo administrativo disciplinar;

    c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve

    d) contratação temporária de servidores;

    e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.

    O STF decidiu que este Decreto é constitucional. Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.

    A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708.

    É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.

    STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

    fonte: DOD

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual uma lei de iniciativa parlamentar afasta os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos. Essa norma certamente possui vício de iniciativa, pois compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos (vide O art. 61, § 1º, II, “c", da CF/88 e o precedente: STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014. (Info 766).

    Gabarito do professor: assertiva certa.



  • Viajei. Pensei que a questão estava falando de conceder anistia, o que seria de iniciativa do CN [art. 48, VIII].

  • Gabarito: CORRETO!

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

    Lembrando que tal regra aplica-se aos Estados, pelo princípio da simetria entre a CF e as constituições estaduais.

    Quase lá..., continue!

  • Emenda parlamentar concedendo anistia a servidores grevistas

    O Tribunal de Justiça encaminhou um projeto de lei aumentando os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e um Deputado Estadual apresentou emenda à proposta prevendo anistia aos servidores que fizeram greve e compensação dos dias paralisados.

    O STF entendeu que não havia pertinência temática entre a emenda e o projeto apresentado, razão pela qual a inovação foi inconstitucional. STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765)

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