SóProvas


ID
1691614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de aspectos diversos relacionados à atuação e às competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do presidente da República e da AGU, julgue o item a seguir.

O veto do presidente da República a um projeto de lei ordinária insere-se no âmbito do processo legislativo, e as razões para o veto podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Na ADPF 1 (sim, ela existe!), o STF afirmou não ser possível o controle judicial sobre o veto pedente de deliberação pelo Legislativo, justamente por que não existe, in casu, um “ato do Poder Público”. Não poderia, portanto, o Judiciário imiscuir-se em competência do Legislativo. Destaque-se que, na ADPF 45, ainda que o tema tenha sido ventilado (e o Min Relator tenha se manifestado favoravelmente ao controle judicial do veto), não houve julgamento plenário, logo não se pode dizer que houve modificação no entendimento do STF.

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9882, DE 3.12.1999, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA REFERIDA MEDIDA CONSTITUCIONAL.

    Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, – no conceito de “ato do Poder Público”, para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, – eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, – poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado.

    ADPF 1/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/02/2000.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/

  • Errado


    O veto é ato político, e portanto insuscetível de apreciação judicial, seja na via difusa, seja na via concentrada.


    http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html

  • Informativo recente do STF julgou inadequado a utilização de MS para  suscetíveis de questionamento por meio de mandados de segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores.


    Ao rejeitar a tramitação do mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício regular de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo). “O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora. “O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão. 

  • GABARITO: ERRADO.

    O veto  consiste na manifestação de dissensão do presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. É ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do presidente da República, uma vez que transcorrido o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação ocorre a sanção tácita (CF, art. 66, § 3°).

    Destarte, por ser ato político do presidente da República, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para efeito de controle judicial” (Paulo e Alexandrino, 2003, p. 81). Assim, o controle judicial das razões do veto não é aceito em virtude do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Congresso Nacional, analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a alegada inconstitucionalidade.

  • GAB. ERRADO.

    As características do VETO no Direito brasileiro:

    a) expresso;

    b) forrmal;

    c) motivado;

    d) supressivo;

    e) superável ou relativo;

    f) irretratável;

    g) insuscetível de apreciação judicial  (ATO POLÍTICO);

    O veto constitui ato político do Chefe do Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para o fim de controle judicial. Assim, não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação de Poderes (essa restrição aplica-se tanto ao denominado veto político quanto ao veto jurídico).

    h) pode incidir sobre texto adotado pelo próprio Chefe do Executivo.

    FONTE: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015.
  • CONTROLE PREVENTIVO REALIZADO PELO PODER EXECUTIVO

    A lei é um ato normativo complexo, ou seja, é fruto da conjugação de vontades dos Poderes Legislativo e Executivo (art. 48 da CF/88). Encerrado o processo legislativo no Congresso Nacional, o projeto de lei aprovado é enviado ao Presidente da República para sanção ou veto (art. 66 da CF/88).

    O veto presidencial pode ter duas linhas de fundamentação (art. 66, §1º, da CF/88):

    (a) veto político: quando o projeto é contrário ao interesse público;

    (b) veto jurídico: quando o projeto aprovado no Congresso atenta contra a Constituição, isto é, quando é inconstitucional.

    Quando o Chefe do Executivo utiliza o veto jurídico está fazendo controle preventivo de constitucionalidade.

    Relatividade do veto: o veto, no entanto, é relativo, pois pode ser derrubado pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

    O veto é passível de controle judicial? Embora o tema seja controvertido, o STF decidiu, no julgamento da ADPF nº 1, que o veto não é passível de controle judicial. No julgamento da ADPF nº 45 o relator, Min. Celso de Melo, em decisão monocrática, chegou a aventar a possibilidade de controle judicial das razões do veto. Contudo, essa arguição não chegou a ser julgada pelo Plenário, de modo que a última decisão do STF sobre o assunto negou a possibilidade de questionamento judicial das razões do veto.


    Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-controle-preventivo-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro/1074/

  • Errado!Não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação de Poderes (essa restrição aplica-se tanto ao denominado veto político quanto ao veto jurídico

  • Resposta: 

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9882, DE 3.12.1999, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA REFERIDA MEDIDA CONSTITUCIONAL.

    Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, – no conceito de “ato do Poder Público”, para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, – eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, – poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado.

    ADPF 1/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/02/2000.


  • Engraçado, acabei de responder a assertiva baixa, que também foi elaborada pela Cespe, dando como  CORRETA  a possibilidade da apreciação do veto pelo poder judiciário. Aí fica difícil !!!
    04

    Q582887

    Aplicada em: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: Telebras

    Prova: Advogado

    Resolvi certo

    Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecanismos de freios e contrapesos, ao processo legislativo, bem como à ação direta de inconstitucionalidade.

    Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes

  • Francisco Alencar, as questões abordam temas diferentes.

    De forma excepcional pode haver controle judicial dos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência (aqui estamos falando da Medida Provisória).

    Já a presente questão fala sobre Projeto de Lei Ordinária. E por ser o veto um ato político não se submete ao crime do Judiciário.

  • Caso o Presidente vete determinada lei, é necessário comunicar o Poder Legislativo (Presidente do Senado) em até 48 horas constando os motivos do veto (inconstitucionalidade ou divergência de interesse público).

  • Questão complicada pra ser incluída em prova objetiva.

    Logicamente que as razões do veto não sofrerão controle judicial se esse controle tiver que se inserir no caráter discricionário de oportunidade e conveniência, entretanto, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do judiciário e o entendimento pacífico de possibilidade de controle judicial sobre a legalidade dos atos administrativos, em tese seria possível se analisar as razões do veto quando contiverem flagrante ilegalidade.

    Imaginem, por exemplo, um veto que apresenta como razão uma situação que não se enquadra nem no controle político (interesse público) nem no controle jurídico (inconstitucionalidade) e que se baseie expressamente no fato de o Presidente pretender punir o parlamentar que propôs o projeto por inimizade (desvio de finalidade). Impossível não haver controle judicial nas razões desse hipotético veto.


    Reparem que a ADPF nº 1, que parece ter fundamentado a questão, deixa assentado de modo expresso que essa impossibilidade ocorre EM PRINCÍPIO e no caso de veto DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (ou seja, fundamentação dentro da legalidade):

    ADPF nº 1: "[...] Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo [...]".

    Enfim, esse tipo de questão deveria ser objeto apenas de prova discursiva, talvez eu esteja exigindo demais da banca, mas a prova em que constou a questão é da AGU, concurso em regra de alto nível, tanto no conteúdo da prova quanto em relação aos candidatos.

  • Neste caso, o Congresso Nacional tem 30 dias para analisar o veto.
  • O  veto pode ser:

    1) Político ( em que considera o Interesse Público ) --> NÃO CABE controle pelo Poder Judiciário. (regra)

    2) Jurídico ( em que considera a CF) --> CABE controle do P.Jud (caso de exceção).

    Como a questão generalizou afirmando que o veto (sentido amplo, ambos os casos) pode sofrer controle do P.Jud, está ERRADO. Só pode o veto jurídico.

  • Novelino

    O veto é a discordância do Chefe do Poder Executivo aos termos de um projeto de lei. Há divergência quanto a sua natureza jurídica, sendo considerado como um direito, como um poder ou ainda como um poder-dever.

    No veto jurídico é feita uma análise da constitucionalidade do projeto de lei. O veto político ocorre quando o projeto de lei é considerado contrário ao interesse público. Em ambos os casos o veto deverá ser motivado (CF, art. 66, § 1.°).

    limites a serem observados no veto. Só pode haver a rejeição integral do projeto (veto total) ou de parte dele (veto parcial), nunca um acréscimo ou uma adição. O veto parcial deverá abranger todo o texto de artigo, inciso, parágrafo ou alínea, não havendo a possibilidade de incidir apenas sobre determinadas palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2.°).

    O veto é relativo, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em sessão conjunta (CF, art. 66, § 4.°). Originariamente, a Constituição de 1988 estabeleceu que o veto só poderia ser rejeitado ?em escrutínio secreto?, mas esta expressão foi abolida do texto pela EC 76, de 28 de novembro de 2013. Embora a clara intenção subjacente à emenda tenha sido a de que a votação para derrubada do veto seja em aberto, a ausência de previsão expressa nesse sentido já começa a suscitar controvérsias em relação à obrigatoriedade de alteração das normas do regimento interno do Congresso, de constituições estaduais e de leis orgânicas municipais e do Distrito Federal. Não obstante, a expressa e inequívoca finalidade que norteou a promulgação da emenda, qual seja, ?abolir a votação secreta?, bem como o fato de se tratar de norma de observância obrigatória, não deixam margem para a escolha do legislador estadual, distrital ou municipal, menos ainda para tentativas de burlar, por meio de normas regimentais, a clara intenção do poder constituinte derivado. Os princípios subjacentes ao Estado Democrático de Direito e à forma republicana de governo exigem que, em regra, as deliberações de representantes do povo sejam feitas às claras. Procedimentos secretos, por serem exceção, só devem ser admitidos quando expressamente previstos.

    Quando ocorre a derrubada do veto pelo Congresso, a parte do projeto de lei que havia sido vetada não entra em vigor na mesma data dos dispositivos sancionados ? ou seja, não tem eficácia retroativa (ex tunc) ?, mas apenas a partir da publicação da parte vetada (ex nunc), quando esta passa a ter obrigatoriedade (LINDB, art. 1.°).21 É vedada a retratação do veto pelo Presidente, bem como a retratação de sua rejeição ou manutenção pelo Poder Legislativo.22

    Vale ressaltar que todas as disposições constitucionais referentes ao veto, por serem normas de observância obrigatória, deverão servir de modelo para as constituições estaduais e leis orgânicas.

  • A questão caberia recurso, pois ao não especificar ela autoriza a analise sob a ótica do veto jurídico.

  • Veto presidencial se insere no ambito da deliberaçāo executiva, nāo da fase legislativa.

  • Alternativa ERRADA!

    O veto é um ato político e, como tal, suas razões não poderão ser questionadas pelo poder judiciário. 

    Porém poderá ser analisado quanto a inoportunidade do veto, quando ocorrer após o período de 15 dias, pois nesse caso ocorre sanção tácita.

  • O veto constitui um ato político do Chefe do Executivo, inscucetível de ser enquadrado no cenceito de ato do Poder Público, para fim de controle judicial. Assim, não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação dos poderes, cabendo exclusivamente ao Congresso Nacional deliberar sobre a validade de tais motivações do Presidente (Direito Constitucional Descomplicado, 2017, pg. 523)

     

    Ademais, na ADPF 1, o STF afirmou não ser possível o controle judicial sobre o veto pedente de deliberação pelo Legislativo, justamente por que não existe, in casu, um “ato do Poder Público”. Não poderia, portanto, o Judiciário imiscuir-se em competência do Legislativo.

  •  

    O veto é ato político, e portanto insuscetível de apreciação judicial, seja na via difusa, seja na via concentrada.

  • Apenas somando mais uma infomação ao comentário dos colegas.

     

    O veto é um ato político e, como tal, suas razões não poderão ser questionadas perante o Poder Judiciário. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do veto. Entretanto, é admissível o controle judicial sobre a inoportunidade do veto; em outras palavras, se o veto ocorrer após o período de 15 dias úteis, isso poderá ser questionado perante o Poder Judiciário. Segundo o STF, o controle judicial, nesse caso, se justifica porque após o decurso do prazo de 15 dias úteis, já ocorreu a sanção tácita e a preclusão do direito de exercer o veto.
     

    Fonte: Estratégia Concursos / Direito Constitucional / Prof. Ricardo Vale e Profª. Nádia Carolina

  • E o princípio dos motivos determinantes, caso as razões do veto sejam baseadas em fatos inexistentes? Questionável.

  • Um adendo relativo ao tema PROCESSO LEGISLATIVO:

    -------- REQUISITOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA==> PODEM SER AVALIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO;

    ------------ VETO DO PRESIDENTE EM PROCESSO LEGISLATIVO =====> É ATO EXPRESSO E POLÍTICO ====> LOGO, POR SER POLITICO, NÃO PODE O JUDICIÁRIO SE IMISCUIR SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA DOS TRÊS PODERES.

  • veto constitui ato politico do chefe do executivo, insuscetivel de ser enquadrado no conceito de ato do poder publico para o fim do controle judicial, assim não se admite o controle judicial das razoes do veto.





    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCONMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO

  • O veto do Chefe do Executivo: ato político, insuscetível de controle judicial. Assim, não se admite o controle judicial das razões do veto, cabendo exclusivamente ao Congresso Nacional deliberar sobre a validade de tais motivações do Presidente (Direito Constitucional Descomplicado, 2017, pg. 523)

     

  • O controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário é exercido apenas posteriormente à publicação ou promulgação da lei, em obediência à separação dos poderes.

    Nesse caso, como a lei não chegou nem a ser publicada, volta para o Congresso Nacional para apreciação conjunta de ambas casas do Congresso Nacional.

  • FUI NAQUELA MÁXIMA QUE JUIZ PODE TUDO E DESSA VEZ NÃO DEU CERTO! 

    PRIMEIRA VEZ QUE FALHOU!

  • Está errada a afirmativa de alguns comentários no sentido de que o "controle de constitucionalidade, pelo Poder Judiciário, apenas pode ocorrer após a promulgação da lei", pois cabe mandado de segurança por parte dos Deputados e Senadores, por exemplo, em hipóteses de inobservâncias das regras do processo legislativo, ainda que antes da sanção e promulgação do projeto.

  • Pessoal cuidado, o judiciario pode fazer controle preventivo e repreensivo, não tem essa de que ele so pode agir após a lei vigorar, o que esta errado na questão é o ponto que ele diz "e as razões para o veto podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário." as razões para o veto é controle POLITICO e o judiciário não o faz.

  • O veto é um ato político e, como tal, suas razões não poderão ser questionadas perante o Poder Judiciário. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do veto. Entretanto, é admissível o controle judicial sobre a inoportunidade do veto.

    fonte: estratégia concursos.

  • Então quando a questão não especificar qual é o tipo de veto, ela estará falando do veto político??

    Em nenhum momento a questão especificou o veto. Ela generalizou, falando ainda que PODE ser objeto de controle pelo Judiciário, ou seja, assim englobando os dois tipos de veto.

  • Judiciário não controla MÉRITO.

    Item Errado.

    Bons estudos.

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Segundo o STF, o veto possui um caráter político do, sendo insuscetível de apreciação judicial. Nesse sentido, vide ADPF8 (QO) 1-RJ, de relatoria do Min. Néri da Silveira.

    Gabarito do professor: assertiva errada.



  • Por ser um ato de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do veto. Questão errada.

  • O veto do presidente da República a um projeto de lei ordinária insere-se no âmbito do processo legislativo, e as razões para o veto podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.

    O veto, de acordo com o STF, é de cunho político. Nesse sentido, indiscutível.

  • Gabarito: ERRADO!

    Pessoal, realmente, as RAZÕES do veto têm natureza política, não cabendo, portanto, ao judiciário julgá-las, sob pena de ruptura do alicerce da independência dos Poderes. Contudo, há possibilidade de controle judicial do veto, em seus aspectos formais, mormente, tempestividade e abrangência.

    Ex. o Presidente da República veta após o decurso do prazo constitucional de 15 dias ou, quem sabe até, veta parcialmente um artigo, inciso ou alínea.

    Quase lá..., continue!

  • Por fim, o veto é insuscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato político do Presidente da República, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para efeito de controle judicial” (PAULO e ALEXANDRINO, 2003, p. 81).