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No julgamento do RE 603513, firmou-se o entendimento que trata-se de competência comum, já que fundada no art. 23 da CRFB. Nesse caso, pode a União exercer o referido controle.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES POSTOS A CONFRONTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. 1. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental instituída pela Lei 10.165/00 (RE 416.601/DF, rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, unânime, DJ de 30.9.2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 603513 AgR / MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/08/2012.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
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Duvida: a fundamentação correta não seria o art. 24, VI (legislação concorrente)?
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Mari Teixeira: Trata-se de competência material, COMUM, portanto, dos entes:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas;
Na assertiva:
Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental = ERRADO!
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GABARITO: ERRADO.
A questão envolve dois dispositivos legais de leis diferentes.
-> Quanto à taxa referida na assertiva (lei 6938/1981):
Art. 17-B. Fica instituída a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício
regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
-> Quanto à competência de fiscalizar e licenciar (LC 140/2011):
Art. 17. Compete ao órgão
responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um
empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental
cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o
Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que
se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o
Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o
ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para
evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão
competente para as providências cabíveis.
§ 3o O
disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Assim, por mais que apenas um ente tenha a competência para licenciar determinada atividade, os demais entes não estão impedidos de exercer a fiscalização sobre a atividade.
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Poder de polícia ambiental é competência administrativa comum aos entes federativos.
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Conforme a colega Mari Teixeira apontou, não se pode confundir a competência comum com a competência concorrente. Vejamos:
Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONTROLE da poluição;
Assim, para ilustrar o raciocínio, vale o seguinte macete:
CONcorrente = CONtrole
COMum = COMbate
Portanto, o erro da questão consiste no fato de a competência ser concorrente, e não privativa da união!
Bons estudos!
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. LEI N. 10.165/2000: CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PODER DE POLÍCIA. IBAMA. NORMAS CONSTITUCIONAIS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
1. A Lei n. 10.165/2000 descreveu como fato gerador o poder de polícia exercido pelo IBAMA e, como sujeito passivo, as pessoas jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Portanto, o tributo em questão tem, inegavelmente, natureza de taxa e não de imposto.
2. O art. 23 da Constituição é norma de competência comum, o que afasta qualquer ilação sobre a competência exclusiva dos Estados no exercício do poder de polícia em relação a atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente. (...)
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Conforme lei complementar 140/2011. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Amigos, me corrijam se eu estiver errada.
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ERRADO
Entendimento do STF (AG.REG. NO R.E. 603.513):
Controle e fiscalização ambiental é exercício do poder de polícia, portanto, fato gerador de TAXA (art. 77, CTN), sendo de competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, VI, CF).
NOTA: Acompetência concorrente de que trata o art. 24 é para LEGISLAR sobre a matéria.
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“Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental”
A competência é comum:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
“é exclusiva da União a competência para instituir taxa de fiscalização e controle do meio ambiente cujo fundamento seja o exercício regular do poder de polícia”
A competência é concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Competência concorrente significa que a U legislará em caráter geral e o E/DF, suplementar (24,§ 2º, CF). Ademais, determina o art. 23, Par.único, CF: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional". Nesse caso: LC 140/11.
Dessa forma, U, E e DF podem cobrar taxa no âmbito ambiental pelo exercício regular do poder de polícia: "É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação." (STF, AgR no RE 602089).
A União instituiu a taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), através da Lei n. 10.650/00, em decorrência do poder de polícia conferido ao IBAMA para fiscalização, que apesar de polêmica, foi declarada constitucional pelo STF. O IBAMA pode celebrar convênio com E, M e DF para repasse da receita (art. 17Q).
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a a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental”
A competência é comum:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
“é exclusiva da União a competência para instituir taxa de fiscalização e controle do meio ambiente cujo fundamento seja o exercício regular do poder de polícia”
A competência é concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Competência concorrente significa que a U legislará em caráter geral e o E/DF, suplementar (24,§ 2º, CF). Ademais, determina o art. 23, Par.único, CF: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional". Nesse caso: LC 140/11.
Dessa forma, U, E e DF podem cobrar taxa no âmbito ambiental pelo exercício regular do poder de polícia: "É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação." (STF, AgR no RE 602089).
A União instituiu a taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), através da Lei n. 10.650/00, em decorrência do poder de polícia conferido ao IBAMA para fiscalização, que apesar de polêmica, foi declarada constitucional pelo STF. O IBAMA pode celebrar convênio com E, M e DF para repasse da receita (art. 17Q).
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Complementando: além da previsão constitucional sobre a competência ser comum à U, E. DF e M para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, o exercício do controle e fiscalização ambiental é previsto de forma expressa na lei 6.938/1981.
Depreende-se do art. 6, que é conferida a responsabilidade pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental aos 1. órgãos seccionais (órgãos ou entidades estaduais) e 2. órgãos locais (municipais).
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Lei 6938/81
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.
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Aqui em Pernambuco temos A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, devida em virtude da atuação do órgão ambiental do meio ambiente
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O cara bota indigina so pra embasa a questao...sacanagem...
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Pessoal, eu busquei pensar mais pela lógica do que conhecimento jurídico sobre o tema.
A questão logo no início, menciona competência privativa da União para fiscalização. Oras, não parece razoável um Estado ou Município, não poderem exercer fiscalização ambiental.
Assim, concluí que a acertiva estava errada, tão somente por conta desta afirmação, sem ter baseado minha resposta nas outras informações constantes da questão.
Bons estudos!
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LEMBREM-SE QUE TAXA É UM TRIBUTO COMUM A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS
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RESOLUÇÃO:
A questão reforça o entendimento que a aferição da competência para instituição da taxa depende da atribuição constitucional da competência para exercer o poder de polícia ou prestar o serviço público.
A questão está errada, pois a competência para exercer o controle e fiscalização ambiental é comum:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
Dessa forma, ao Município também estaria reservado o direito de controlar e fiscalizar o meio ambiente, instituindo, para tanto, taxa.
Diante do exposto e considerando que aos Estados foi atribuída pela CF a competência residual para prestação de serviços:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição
Gabarito: Errada
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Já começa errado.
"Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental..."
Cabe tanto aos estados quanto aos municípios também exercerem a fiscalização.
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Segundo a LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, sobre as Competências Ambientais
Art. 8 São ações administrativas dos Estados:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
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ANOTAR na minha lei
Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONTROLE da poluição;
Assim, para ilustrar o raciocínio, vale o seguinte macete:
CONcorrente = CONtrole
COMum = COMbate
lei 6938/1981, Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
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GABARITO: ERRADO
Complementando os ótimos comentários, válido lembrar que o STF fixou entendimento de que com a existência de um órgão fiscalizador há uma presunção jurius tantum (admite prova em contrário) do efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a vistoria porta a porta para a exigência da taxa. Segue a jurisprudência:
(...) Hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo Ibama (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização", por isso que, registra Sacha Calmon – parecer, fl. 377 –, essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era". Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal. (...) [RE 416.601, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 10-8-2005, P, DJ de 30-9-2005.] [= RE 603.513 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 12-9-2012]
(...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. (...) [RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217.]
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Os estados e municípios também podem instituir taxas de fiscalização ambiental (art. 17-L, da Lei 6.938/81). Entretanto, a TCFA é uma taxa federal devida ao IBAMA (conforme já comentado pelos outros colegas - art. 17-B). As taxas estaduais e municipais recebem nome próprio.