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                                Lei 4.320/64 Art. 61. Para cada
empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará
o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta
do saldo da dotação própria.  
Art. 62. O pagamento da
despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. 
 Art.
63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 
 
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                                A questão está correta. De fato, a nota 
de empenho não produz efeitos patrimoniais, mas, tão somente efeitos 
financeiros. Considero uma “pegadinha”, pois, o candidato já cansado e 
tenso com o exame, talvez não tenha notado a sutil diferença de 
nomenclatura. Os efeitos financeiros refletem a 
organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento.
 A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros. Já os 
efeitos patrimoniais consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, 
entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si
 só, não tem. Fonte: Dra. Daniela Carvalho / Procuradora Federal        
       
 
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                                Talvez coubesse recurso, pois em certas situações a emissão do empenho gera efeitos patrimoniais. Ex: Juros sobre empréstimos. Lançamento no subsistema patrimonial, no momento do empenho: D - 2.1.2.5.0.00.00 Juros e encargos a pagar de empréstimos (P) C - 2.1.2.5.0.00.00 Juros e encargos a pagar de empréstimos (F) 
 
 
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 http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/
 
 
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                                Sinceramente, o buraco é mais embaixo! 
 
 Não li "emissão de nota de empenho". Li "emissão de empenho", sendo empenho a primeira etapa da despesa pública, onde se separa o valor a ser pago!!
 
 
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                                Piscitelli O tema na jurisprudência Acerca da limitação de empenho, houve controvérsia na ADI 2238-5 MC/DF12 sobre a possibilidade de o Poder Executivo limitar os gastos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, na hipótese de essas providências não serem adotadas pelos próprios poderes, no prazo previsto no caput do artigo 9º. Veja a redação do dispositivo: § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2238 MC/DF, trata-se de situação de ?interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público?, o que justificou, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade por vício material. Realizada a programação financeira e o cronograma acima referido, os Poderes e o Ministério Público poderão dar início aos gastos, e o primeiro passo para tanto é o empenho da despesa. Nos termos do artigo 58 da Lei 4.320/1964, o empenho é ?ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição?. Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentária com aquela despesa específica. Esse ato é materializado na nota de empenho, na qual, nos termos do artigo 61 da Lei 4.320/1964, constará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, além da dedução do saldo da dotação respectiva. O objetivo, nesse momento, é o de conferir certeza e previsibilidade para a despesa empenhada, que será objeto de realização. De outro lado, funciona como um título em favor do credor, na medida em que garante o recebimento do valor empenhado. A análise dos artigos 58 e 60 denota a existência de três modalidades de empenho: o empenho ordinário, o empenho global e o empenho por estimativa. 
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                                Gabarito Certo Item Errado   Tenho minhas críticas quanto ao entendimento da Banca   A definição legal de empenho é (art. 58, Lei 4.320/64):    O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.   Assim, p. ex., se numa dotação de R$ 100.000,00, for empenhado R$ 40.000,00, há baixa desse crédito, apenas podendo-se utilizar o valor remanescente de R$ 60.000,00.   Não há como alegar que tal operação, indisponibilidade de numerário, não é efeito patrimonial.   O fato de o pagamento estar condicionado à liquidação, não afasta este efeito patriomonial, tanto que o recurso empenhado continua indisponível até seu cancelamento, com a respectiva Nota de Anulação.   Também assim que, se o ente público não realizar o pagamento, embora prestado o serviço, basta ao credor propor execução extrajudicial lastreada na nota de empenho:   4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.
 (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)
   Em suma, dizer que operação que importa em indisponibilidade patrimonial e eventual sujeição à execução extrajudicial não possui efeito patrimonial é asserção dissociada da realidade.   
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                                Cara, questão sem noção. Mas beleza, vamos lá. O empenho é apenas uma reserva no orçamento do órgão de uma despesa a ser realizada. Partindo da ideia de que não é um pagamento, não geraria efeitos patrimonias.  O despacho de pagamento (art. 64, 4320/64) é a efetivação do pagamento que o empenho já anunciava. Assim, o despacho de pagamento gera efeito patrimonial, não o empenho em si. Enfim, questão se noção, mas valeu CESPE! Manda mais! 
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                                acredito que o efeito patrimonial seja pós liquidação (atribuindo direito subjetivo ao credor) e com o posterior pagamento. Podem ter empenhos cancelados ou reforçados. Por isso marquei correto. 
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                                A emissão do empenho não produz nenhum efeito patrimonial, apenas efeitos financeiros que são aqueles relacionados ao planejamento. Efeito patrimonial seria o efetivo desembolso como ocorre no pagamento. 
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                                A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento,  não cria obrigação para a administração pública,  não produz efeitos patrimoniais, mas,  tão somente efeitos financeiros  
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                                Gab: CERTO Há muitos comentários justificando NOTA de empenho, a questão não diz nada sobre isso. Ademais, o motivo de estar correta é que o empenho apenas reserva um direito que posteriormente será liquidado, após esse estágio, da liquidação, ocorrerá o efeito patrimonial, pois é aí que se reconhecerá o direito, o credor e o valor a ser pago. Portanto, gabarito certo. 
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                                Gabarito: CERTO!   Replicando o excelente comentário do colega Ricardo Justino:   A questão está correta. De fato, a nota de empenho não produz efeitos patrimoniais, mas, tão somente efeitos financeiros. Considero uma “pegadinha”, pois, o candidato já cansado e tenso com o exame, talvez não tenha notado a sutil diferença de nomenclatura.   Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros. Já os efeitos patrimoniais consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem. Fonte: Dra. Daniela Carvalho / Procuradora Federal   Quase lá..., continue! 
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                                "Nenhum efeito" é demais, né?
Torna, no mínimo, indisponível o valor do empenho, que não pode ser usado  enquanto estiver empenhado. Isto não é um efeito patrimonial? Se não posso dispor desse valor, o patrimônio sofreu algum efeito, não é mesmo?