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ID
1691650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Haja vista que a despesa pública segue estágios e que cada um destes esclarece em que momento a realização da despesa se encontra, julgue o item a seguir.

O empenho, que é estágio da despesa pública, não se confunde com a nota de empenho, pois nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.320/64

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

  • Certo. 

    Ensina Valdecir Pascoal:" O empenho sempre será prévio. Porém, em alguns casos, previstos em lei, poderá ser dispensada a emissão da nota de empenho, porém jamais o empenho (a lei poderá dispensar a emissão da nota de empenho das despesas oriundas de determinação constitucional ou legal, por exemplo). Nesse caso, o empenho (reserva de dotação) poderá ser efetuado por qualquer outro meio eficaz, como, por exemplo, num 'livro de controle de dotações'." (In Direito Financeiro e Controle externo, 8ª ed. 2013, p. 81)
  • A nota de empenho não se confunde com o empenho. O empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para o cumprimento de obrigação específica. Já a nota de empenho essa fase de cumprimento da despesa pública, e não a acompanha sempre, vejamos a Lei 4320 de 1964:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/

  • Piscitelli

    Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentária com aquela despesa específica. Esse ato é materializado na nota de empenho, na qual, nos termos do artigo 61 da Lei 4.320/1964, constará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, além da dedução do saldo da dotação respectiva. O objetivo, nesse momento, é o de conferir certeza e previsibilidade para a despesa empenhada, que será objeto de realização. De outro lado, funciona como um título em favor do credor, na medida em que garante o recebimento do valor empenhado.

    A análise dos artigos 58 e 60 denota a existência de três modalidades de empenho: o empenho ordinário, o empenho global e o empenho por estimativa. Como a denominação sugere, o empenho ordinário é o mais usual e tem lugar sempre que a Administração já tem conhecimento prévio do montante da despesa, que deverá ser paga de uma só vez. Contudo, essa situação nem sempre se faz presente. Pode haver ou casos em que não é possível determinar o valor exato da despesa (como se verifica nos gastos constantes, como os de água, luz etc.), ou situações em que a despesa será paga parceladamente.

    Na primeira hipótese, haveria um empenho por estimativa, nos termos do disposto no artigo 60, § 2º, da Lei 4.320/1964 ? por ocasião da realização do gasto e fixação do valor, haverá o abatimento da quantia empenhada por estimativa. No segundo caso, teria lugar o empenho global, segundo estabelece o artigo 60, § 3º: o valor da despesa está determinado, mas será pago de forma parcelada. A despeito disso, o empenho ocorre tendo-se em conta o valor total da despesa. Por fim, deve-se destacar que, em quaisquer dos casos, haverá a emissão da nota de empenho respectiva, salvo situações expressamente previstas em lei quanto à dispensa da emissão de tal nota, mas não do empenho em si (artigo 60, § 1º).

    Após o empenho e a emissão da nota respectiva, a despesa será objeto de liquidação, a qual consiste na verificação do direito adquirido pelo credor de receber a quantia empenhada e na segunda etapa da execução orçamentária. Tal verificação tomará em conta os documentos e os títulos que comprovam a realização da despesa e, assim, o crédito ao qual o credor faz jus.

    O que se pretende, nos termos do artigo 63, § 1º, é apurar: (i) a origem e o objeto do que se deve pagar, (ii) a importância exata a pagar e (iii) a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. Trata-se de garantir que a Administração vá pagar os valores certos à pessoa certa e em razão do motivo previamente estabelecido na nota de empenho.

    Na hipótese de fornecimento de bens ou serviços prestados, a liquidação será realizada a partir do contrato, da nota de empenho e dos comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, de acordo com o que determina o § 2º do artigo 63.

  • Lei n.º 4.320/1964 - art. 60 e § 1º

     

    É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. 

     

    Gabarito: Certo.

  • Quais são os efeitos do empenho?

    A definição legal de empenho é (art. 58, Lei 4.320/64):

     O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento:

    A) não cria obrigação para a administração pública,

    B) não produz efeitos patrimoniais,

    C) produz, tão somente, efeitos financeiros.

    Nesse sentido, o empenho é apenas uma reserva no orçamento do órgão de uma despesa a ser realizada. Partindo da ideia de que não é um pagamento, não gera efeitos patrimoniais.

    O despacho de pagamento (art. 64, 4320/64) é a efetivação do pagamento que o empenho já anunciava. Assim, o despacho de pagamento gera efeito patrimonial, não o empenho em si.

    Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros.

    Quanto aos efeitos patrimoniais; consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem.

    FONTE: SÓ ORGANIZEI OS COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC

  • Complementando o comentário da colega CO Mascarenhas

    >EMPENHO--->Obrigatório

    >NOTA EMPENHO--->Facultativo

    >>Cespe-AGU-2015

    --->A emissão do empenho não produz nenhum efeito patrimonial.

    Gab.CERTO

  • Gabarito: CERTO!

    Lei nº 4.320/64

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    Quase lá..., continue!

  • Isso! Empenho não é a mesma coisa que nota de empenho. Empenho é um estágio da despesa pública. Nota de empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública (é o documento que formaliza o empenho).

    E nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida, porque “em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho” (Lei 4.320/64, art. 60, § 1º).

    Gabarito: Certo

  • CESPE/AGU/2015: O empenho, que é estágio da despesa pública, não se confunde com a nota de empenho, pois nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida.

    Correta.

    "ATENÇÃO! O empenho é condição obrigatória para a despesa, mas a nota de empenho poderá ser dispensada em alguns casos especiais, como nas despesas legais ou constitucionais, conforme reza o art. 60, § 1º da Lei n. 4.320/61: "Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Assim, geralmente dispensa-se a Nota de Empenho em despesas com sentenças judiciais, pessoal e encargos, juros e encargos da dívida etc.

    Trata-se de dispensa tão somente da confecção do documento nota de empenho e não da realização do empenho em si.

    Quando o credor é um terceiro, por exemplo, deve haver a emissão da nota de empenho, pois é uma garantia para que ele possa reivindicar o pagamento pela sua contraprestação."

    Fonte: Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite - 9. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 422.