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Lei 4.320/64:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos.
§
1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos
Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o
duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§
2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do
Prefeito.
§
3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos
comprovados de calamidade pública.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados
em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo
da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei
n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.
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A regra é a oposta: os empenhos não podem ser simplesmente anulados, pois, geram obrigação de pagamento. Os empenhos só serão considerados nulos quando desrespeitarem as imposições legais.
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ANULAÇÃO DO EMPENHO
a) A anulação do empenho é efetuada, no decorrer do exercício, por meio da NE, da seguinte forma:
- parcialmente - quando seu valor exceder o montante da despesa realizada; e
- totalmente - quando:
- o serviço contratado não tiver sido prestado;
- o material encomendado não tiver sido entregue; ou
- a NE tiver sido emitida incorretamente.
FONTE: Manual SIAFI
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A regra é a oposta: os empenhos não podem ser simplesmente anulados, pois, geram obrigação de pagamento. Os empenhos só serão considerados nulos quando desrespeitarem as imposições legais, vejamos o que dispõe a Lei 4320:
Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/
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Com todo o respeito aos colegas que apontam o erro no fato de que o empenho não poderia ser "simplesmente anulado", não me parece ser isso o caso.
"em regra, todos os empenhos podem ser anulado?" SIM! Os próprios colegas já transcreveram as hipóteses em que são nulos. Afirmar que todos os empenhos podem ser em regra anulados não quer dizer que o admistrador vai sair anulando arbitrariamente. Mas simplesmente de que podem ser anulado. Sem problemas.
O erro está em " excepcionando-se dessa regra apenas o empenho feito em caráter global". Repito, todo empenho pode ser anulado, sem exceção. Sendo uma das hipóteses previsas na lei 4320/64 (já transcritas pelos colegas), é irrelevante ser o empenho global, ele será anulado!
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Colega Marujoso coberto de razão. O erro da questão está, de fato, em "excepcionando-se dessa regra apenas o empenho feito em caráter global". Segue explicação: "...embora empenhado, se o credor não cumprir o compromisso acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Assim, porque foi emitido incorrentamente ou porque o objeto do contrato não foi cumprido, não há qualquer erro em se cancelar o empenho. Antes, é dever do poder público efetuar o seu cancelamento em casos que tais." (Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 2017)
Ou seja, todo e qualquer empenho, desde que emitido incorretamente ou porque o objeto do contrato não tiver sido cumprido, pode ser anulado, inclusive o de caráter global.
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Penso que o erro da questão está na parte final, na qual excepciona da possibilidade de anulação o empenho feito em caráter global.
O art. 59 da Lei nº 4.320 não faz distinção das modalidades de empenho que podem ser anuladas. Em outras palavras, desde que o empenho desrespeite as regras e os limites fixados no citado dispositivo acarretará a possibilidade de anulação, independentemente da espécie de empenho (ordinário, por estimativa e global).
Nesse sentido, menciono a doutrina de Harrison Leite (Manual de direito financeiro. 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 423):
"Já que o empenho, conforme descrição legal, “cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição”, poderia se pensar que ele, em qualquer situação, implicaria dever ao Estado de pagar a importância devida. De fato, o empenho com a subsequente nota de empenho é uma garantia ao credor, visto que, de posse da nota de empenho, pode fazer valer o seu direito judicialmente, no caso de negativa do poder público em pagar administrativamente o comprometido.
Ocorre que, embora empenhado, se o credor não cumprir o compromisso acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Assim, seja porque foi emitido incorretamente ou porque o objeto do contrato não foi cumprido, não há qualquer erro em se cancelar o empenho. Antes, é dever do ente público efetuar o seu cancelamento em casos que tais.
Há hipóteses também de anulação do empenho. A Lei n. 4.320/64 traz algumas situações de vedação à realização de empenhos de modo que, se inobservadas, deverão ser anulados:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do o Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.