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A questão peca ao
generalizar a aplicação do princípio da anterioridade tributária, visto que há
exceções ao princípio na própria constituição, como no caso do Imposto
extraordinário guerra/calamidade, Imposto de Importação, Imposto de Exportação,
IOF que não respeitam as anterioridades tanto de exercício quanto nonagesimal.
Ex: CF, Art. 150,
[...] § 1º A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO), não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;
e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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Apesar de haver várias exceções quanto à alteração das alíquotas, a questão diz sobre o que é o princípio da anterioridade, assim, não há que se falar em exceções. Acredito que o gabarito pode ser alterado.
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Além dos impostos que são exceções à anterioridade - como o imposto de importação, exportacao, de guerra, entre outros - a questão peca ainda por falar em "quaisquer modificações" pois se for uma redução da alíquota, por exemplo, descabe falar em aplicação da anterioridade.
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“Da
mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização
monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar
majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade. O entendimento é pacífico
no âmbito do STF, conforme demonstra o seguinte excerto (grifou-se):
“Substituição legal dos fatores de indexação – Alegada ofensa às garantias
constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária –
Inocorrência – Simples atualização monetária que não se confunde com majoração
do tributo. (…) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação
superveniente, não constitui desrespeito às situações jurídicas consolidadas
(CF, art. 5.º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa,
instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art.
150, III, b)” (STF, 2.a T., RE-AgR 200.844/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j.
25.06.2002, DJ 16.08.2002, p. 92).”Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito
Tributário Esquematizado.” iBooks.
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" É importante frisar que o Principio da Anterioridade será aplicado aos casos de INSTITUIÇÃO E AUMENTO de tributo. Por esta razão, caso a lei EXTINGA OU REDUZA o gravame, ou o modifique sem provocar qualquer onerosidade (por exmeplo, simples atualização monetária do tributo - vide, no STF, o RE 200.844) deverá produzir efeitos imediatos. (trecho extraído do livro de Sabbag).
Dessa forma, a questão erra ao afirmar que "quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração". Não são quaisquer, e sim apenas as que instituam ou aumentem o tributo!
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tributos, não! impostos ? alguns.... II,IE,IOF,IPI
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Eu acho que erro da questão está em "terão sua eficácia suspensa", quando na verdade não terão vigência até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração. Alguém mais concorda?
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A questão erra em dizer "quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro " devido as seguintes exceções: IEG (Guerra e Calamidade Pública), II, IE, IOF e IPI.
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Ao meu ver quanto a "alíquota" poderá ser aplicado o princípio da anterioridade dependendo do tributo - art. 150, III, b CF; e o significado de anterioridade é o dado pela questão. Já a "base de cálculo" não tem nada a ver com o princípio que é exceção ao art. 150 I CF, pois esta poderá ser atualizada por decreto sem configurar majoração art. 100, P.U CTN - sem aplicação de tal princípio! Questão errada"
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Legítima pegadinha, incluiu "alíquota" na assertiva, por isso tornou-se errada. Sabe-se que alíquota pode sofrer alteração como por exemplo atualização de alíquota de IPTU.
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não é qualquer modificação, mas somente aquelas que piorem a situação do contribuinte, ou seja, aquelas que instituem ou majoram tributação.
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REGRA GERAL: Caso o tributo seja criado ou
majorado entre janeiro e setembro, a incidência da lei
ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte. Se isso se der entre outubro e
dezembro a incidência será posterior a 1º de janeiro.
EXCEÇÕES
À REGRA: Art. 150, §1º da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
§ 1º A vedação do inciso III, b, (anterioridade anual)
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A) Exceções a anterioridade Anual:
II,
IE, IPI, IOF - Extrafiscalidade
Imposto
Extraordinário – Caráter
emergencial.
Empréstimo
Compulsório para a calamidade pública e para a guerra. Caráter emergencial.
EC
33/2001: CIDE- COMBUSTIVEL, ICMS COMBUSTIVEL. Extrafiscalidade.
B)
Exceções à anterioridade Nonagesimal:
II,
IE, IR,IOF
Imposto
Extraordinário
Empréstimo
Compulsório para a calamidade pública e para a guerra.
EC
42/2003: alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA;
Confrontos das Listas:
1º Nomes que estão nas duas Listas: II, IE, IOF,
Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório para a calamidade pública e para
a guerra. (Lista feita com tributos federais, não tem apenas impostos nesta
lista). Exigência Imediata.
2º Nomes que estão na primeira, mas não
estão a segunda lista:
IPI, CIDE- COMBUSTÍVEL, ICMS COMBUSTÍVEL. (Noventa dias depois, não respeita um
ano).
3º Nomes que estão na segunda, mas não
estão na primeira:
IR e alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA. O IR, majorado em
qualquer dará do ano, incluindo as últimas, incidira sempre em 1º de janeiro do
ano seguinte.
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O equívoco da questão está contido na expressão genérica "quaisquer modificações". A própria Constituição estabelece exceções ao princípio da anterioridade - os impostos extrafiscais, por exemplo.
Além disso, nem todas as alterações no aspecto financeiro/quantitativo devem respeitar referido princípio. As alterações na alíquota ou na base de cálculo que não majorem a carga tributária (mas que diminuam o ônus do contribuinte), têm eficácia já a partir da publicação da LO ou da MP.
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A título de complementação de estudos: Súmula vinculante 50 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária, NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.
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DISCURSIVA:
Lei Municipal n. XYZ,
publicada em 20/09/2010, alterou a cobrança do ISS para os advogados.
A lei definiu que, a partir
de 2011, a base de cálculo dos serviços prestados por advogados será o preço do
serviço, qual seja o valor dos honorários profissionais recebidos.
Com base na situação
hipotética, emita parecer acerca da legalidade do diploma legal em questão.
Caso entenda pela
ilegalidade da cobrança, que medida (s) judicial (ais) um advogado pode propor
para suspender a cobrança do tributo?
Resposta:
O
Decreto-Lei no. 406/68, em seu art. 9º, parágrafo primeiro, estabelece que o
imposto sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal não pode ser
calculado sobre a importância recebida a título de remuneração do próprio
trabalho. Com a entrada em vigor da LC 116/2003, o seu art. 10 não revogou
expressamente o art. 9º.
Do
Decreto-lei no. 406/68, o que resulta ainda na sua aplicação quanto a essa
forma específica de tributação. Desse modo, os advogados não se submeteriam a
tributação imposta pela lei prevista no enunciado, em razão de ilegalidade, com
base no art. 10 da LC 116/2003 e art. 9º, parágrafos primeiro e terceiro do
Decreto-Lei no. 406/68 que não foram expressamente revogados, e constituem
normas gerais a serem observadas pelos municípios.
O
advogado poderá propor ação declaratória de inexistência de relação jurídica
tributária ou mandado de segurança preventivo.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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5. A nova base de cálculo do tributo significou, na verdade, uma redução da anterior prevista no Código Tributário do Município de Duque de Caxias, de maneira que NÃO SE DESRESPEITOU a finalidade do princípio da anterioridade, que busca impedir a surpresa do contribuinte com a exação criada ou majorada. 6. A Taxa de Recomposição Ambiental instituída pelo Município de Duque de Caxias e a Taxa de Fiscalização das Atividades de Limpeza são cobradas em relação a atividades estatais distintas. Isso por si só evidencia que não há bitributação, porquanto o fato tributável é diverso. Recurso ordinário improvido.
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 23846 RJ 2007/0040796-0 (STJ)
Data de publicação: 10/12/2009
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O princípio da anterioridade não se aplica a quaisquer alterações, mas tão somente à instituição ou majoração de tributos. Dessa forma, há diversas exceções, no que diz respeito à alteração das alíquotas. Sendo que, ao se tratar de redução e restabelecimento de alíquotas da CIDE COMBUSTÍVEL e do ICMS COMBUSTÍVEL não haverá sujeição ao princípio da anterioridade do exercício, salvo se a intenção for de majorar o tributo.
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No que tange à vigência e à eficácia da lei tributária:
Eduardo Sabbag (2015):
Uma norma pode estar em vigor, mas não ser ainda eficaz. Basicamente, é o que se verifica de modo recorrente com a lei tributária: publicada a norma, esta passa a viger – quase sempre, a partir da mesma data da publicação –, sem irradiar efeitos concretos no ano da publicação, até que, respeitados os interregnos anual e nonagesimal, a norma passa a juridicamente incidir.
Em outras palavras, é isso que o princípio da anterioridade tributária indica: ele obsta que uma norma vigente irradie efeitos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada, adiando sua eficácia para o ano fiscal subsequente
De fato, a geração de efeitos da lei tributária, na esteira de sua eficácia, ocorrerá no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao da lei instituidora ou majoradora do gravame, respeitada a noventena, não importando, em tese, para tal constatação, a noção de vigência
A vigência, como a aptidão formal da lei para produzir efeitos, adquire-se após o decurso do espaço de tempo intitulado vacatio legis, com previsão específica no CTN (art. 101 a art. 104), para a legislação tributária, e, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 1º), para as normas em geral
Em geral, uma lei passa a ter eficácia após a sua entrada em vigor. Em Direito Tributário, entretanto, não basta o requisito “da vigência”.
No caso de lei que institui ou majora o tributo, teremos um requisito extra para a produção da eficácia da norma – o chamado princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF). Daí se afirmar que a lei tributária incidirá se obedecer à regra de vigência e à regra da anterioridade. Como a primeira, em geral, coincide com a data da publicação, não há grande dúvida ao intérprete, que acaba apenas aplicando o princípio da anterioridade tributária.
Podemos, assim, resumir o tema, da seguinte forma:
Incidência da lei tributária = Regra da Vigência + Regra da Anterioridade Tributária
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No que importa alterações de aliquotas e base calculo, referentes a devidas atualizações não se falaem instituir, majorar gravame tributário.Portanto, possivel mediante atos infralegais (decreto, resoluções,portarias).
Diferente é, pois, a mitigação propriamente dita da legalidade estrita, no que afere a quatro impostos federais, incialmente insertos no texto constitucional (II, IE, IPI, IOF). Aqui, o Poder executivo poderá estabelecer aliquotas diferenciadas,observados patamares legais previamente estabelecidos, no impeto de regular o mercado economico, em nitida expressão de extrafiscalidade. Esta não abarca a base de calculo. Nesse passa tem-se firmado entendimento que o art. 21 do CTN não foi recepcionado pela CF, art. 153, § 1º.
Pelas EC 33.2001 foram ainda inseridos outros dois tributos passiveis desta exceção. CIDE-Combustivel ( aliquota alterada por convenio firmado interistadualmente, não por decreto. único que se faz por convenio), ICMS-Combustivel.
Sabbag. 2014. p. 67 - 71
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Existem exceções ao princípio da anterioridade do exercício. Por exemplo, o IPI (só respeita a noventena), o II, IE, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra, Emprestimo Compulsório (não respeita nem a anterioridade exercício, nem a nonagesimal).
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Se a alteração for favorável ao contribuinte não precisa respeitar a anterioridade.
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A gente nunca sabe quando o CESPE quer que respondamos à questão de forma genérica (se dessa forma fosse, estaria certa) ou específica.
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Pela aplicação do princípio da anterioridade tributária, quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração. ERRADA
Só há que se falar em anterioridade se houver instituição ou majoração de tributo. Ademais o II, IE, IOF, IPI, EMPRESTIMO COMPLUSÓRIO DE GUERRA E CALAMIDADE E O IMPOSTO EXTRAORDINARIO DE GUERRA, não se submete a anterioridade de exercício.
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Gabarito ERRADO
Esquema que peguei de outro colega aqui no QC:
Majoração de Tributo- Respeita o Princípio da Anterioridade (90 dias)
Atualização monetária de Tributo- Aplicação Imediata
Alteração da data do recolhimento do tributo- Aplicação imediata.
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Não obedecem a qualquer prazo: II, IE, IOF, IEGuerra, Empréstimo Compulsório de Guerra e Calmamidade.
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A vedação de cobraça de tributo consubstanciada no princípio da anterioridade diz respeito apenas à INSTITUIÇÃO ou à MAJORAÇÃO de tributo (art. 150, III, “b”, CF), não se aplicando a alterações de qualquer ordem (como redução de tributo, por exemplo).
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Afirmar que "quaisquer modificações" terão sua eficácia suspensa elimina a possibilidade de haver exceções, o que torna a assertiva incorreta. O princípio da anterioridade aplica-se exclusivamente à instituição ou majoração de tributos. E ainda, no que diz respeito à majoração, há exceções, a saber, os tributos sujeitos à "legalidade mitigada" quanto ao manejo de alíquotas (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis Monofásico).
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
=================================================================
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
=================================================================
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
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o erro parece estar em : terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia.....
pois a CF fala que é proibido COBRAR, mas nada fala sobre ter sua eficácia suspensa.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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É bem simples, se for redução , pode aplicar de imediato. Logo, não são todas as alterações e modificações.
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Pois bem, regra geral é de que a aprovação da lei de criação ou aumento do tributo só produzirá efeitos no ano seguinte, em virtude da proibição de criação ou aumento no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Vamos conferir a redação exposta pela CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Dessa forma, em regra, a instituição ou o aumento de tributos só produzirá efeitos no ano seguinte à publicação da Lei.
Ocorre que a questão ao afirmar que "quaisquer modificações" terão sua eficácia suspensa elimina a possibilidade de haver exceções, o que torna a assertiva incorreta, pois como já sabemos, toda regra tem sua exceção! O princípio da anterioridade aplica-se exclusivamente à instituição ou majoração de tributos. Destaco Logo, se for uma lei que reduza a cobrança de tributos, é perfeitamente possível a redução no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que promoveu a redução.
E ainda, no que diz respeito à majoração, há exceções, a saber, os tributos sujeitos à "legalidade mitigada" quanto ao manejo de alíquotas (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis Monofásico).
Resposta: Errada
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Quaisquer modificações não quer dizer todos os tributos .
Está falando da regra geral , qualquer modificação nos tributos deve obedecer a anterioridade , questão correta.
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Não serão quaisquer modificações na base de cálculo que respeitarão o Princípio da Anterioridade.
De acordo com o Art. 150, P.1 (CF/88), a fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III e 156, I (IPVA e IPTU, respectivamente), NÃO se aplica à anterioridade nonagesimal.
Portanto, questão INCORRETA.
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Não são quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos que terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração. Senão vejamos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".
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essa cespe é um c*... em uma assertiva na mesma prova considerou a regra geral, sem excepcioná-la, como correta... aí vem nessa e considera a exceção como resposta.... NA MESMA PROVA, MANO!
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É incrível como o pessoal aqui dos comentários nunca vão direito ao ponto. Expõem textos gigantescos com forma de demonstrar conhecimento pros outros. No fim em vez de ajudar acabam atrapalhando!
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O erro é dizer que QUAISQUER MODIFICAÇÕE. Uma vez que só incidirá a anterioridade se criar ou majorar tributo.
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Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos
24/02/2021 às 11:03
Pois bem, regra geral é de que a aprovação da lei de criação ou aumento do tributo só produzirá efeitos no ano seguinte, em virtude da proibição de criação ou aumento no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Vamos conferir a redação exposta pela CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Dessa forma, em regra, a instituição ou o aumento de tributos só produzirá efeitos no ano seguinte à publicação da Lei.
Ocorre que a questão ao afirmar que "quaisquer modificações" terão sua eficácia suspensa elimina a possibilidade de haver exceções, o que torna a assertiva incorreta, pois como já sabemos, toda regra tem sua exceção! O princípio da anterioridade aplica-se exclusivamente à instituição ou majoração de tributos. Destaco Logo, se for uma lei que reduza a cobrança de tributos, é perfeitamente possível a redução no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que promoveu a redução.
E ainda, no que diz respeito à majoração, há exceções, a saber, os tributos sujeitos à "legalidade mitigada" quanto ao manejo de alíquotas (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis Monofásico).
Resposta: Errada
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A questão não afirma que a alteração será GRAVOSA (pegadinha) . Logo, como as modificações benéficas se aplicam desde logo, a assertiva está ERRADA.