SóProvas


ID
1691698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.

Conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária, não se admite a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, o Código Tributário Nacional admite a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua o CTN, a lei retroativa da qual advier penalidade mais branda poderá ser aplicada, desde que o julgamento não seja definitivo.

    CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Assertiva incompleta, só pra confundir quem estuda um pouco mais.

  • Irretroatividade Benéfica|Benigna

  • De certo, o princípio da irretroatividade está contido no art. 105 do CTN assim descrito: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

    ==> EXCEÇÕES:
    Vale ressaltar que a CF88 não dá margem de exceção ao princípio da irretroatividade, sendo este um ponto importante na diferenciação do princípio constante na CF88 e no CTN, pois na lei exite sim exceções.
    Uma dessas exceções diz que "a lei mais benéfica retroage, mas não alcança os atos definitivamente julgados".
  • CUIDADO!!!! Há uma CONDIÇÃO!!! Só ocorrerá a retroação da norma mais benéfica no campo das infrações SE O ATO NÃO ESTIVER DEFINITIVAMENTE JULGADO. Isso significa haver pendência de julgamento. Enquanto esta houver, sobrevindo uma lei mais benéfica para multa, por exemplo, a multa benéfica deverá retroagir. 

  • Corroborando:


    O objetivo do princípio da irretroatividade está diretamente interligado à segurança jurídica, pois o objetivo é proteger as relações constituídas de novos efeitos tributários.


  • É possível a irretroatividade tributária no caso de lei benigna como produtora de efeitos jurídicos sobre atos pretéritos.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 106" e "Lei 5.172 - L2º - Tít.I - Cap.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

     

    Bons estudos!!!

  • CFRB. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA)

    CTN.   Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

       (...)

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Confira-se o teor do artigo 106 do CTN:

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    [...]

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha  implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Correta, o STF traz exceções ao Princípio da Irretroatividade da lei Tributária, ou seja, a lei poderá retroagir:

     

    I- se for expressamente enterpretativa desde que não comine penalidades;

    II- quando de um ato não definitivamente julgado, desde que mais benefíca;

    III- se criar novos metodos de arrecadae e fiscalizar. 

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (Cláusula pétrea)

    As leis tributárias somente alcançarão os fatos geradores surgidos após a sua entrada em vigor, não alcança os fatos pretéritos.

    Exceção: Aplicação da penalidade tributária e Aplicação de leis meramente interpretativas. Nestes casos, teremos situações em que lei tributária poderá ter efeitos retroativos.

  • "ALYNE CHIESA 

    CUIDADO!!!! Há uma CONDIÇÃO!!! Só ocorrerá a retroação da norma mais benéfica no campo das infrações SE O ATO NÃO ESTIVER DEFINITIVAMENTE JULGADO. Isso significa haver pendência de julgamento. Enquanto esta houver, sobrevindo uma lei mais benéfica para multa, por exemplo, a multa benéfica deverá retroagir."

    Válido lembrar, conforme jurispruência atual, definitivamente julgado na via judicial, haja vista que, diante do sistema inglês de jurisdição adotado na CF, não há coisa julgada administrativa.

  • STJ, informativo 0020: 

    A Seção, por maioria, decidiu que o artigo 106 do CTN admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna nos casos não definitivamente julgados. Em execução fiscal, entende-se por caso não definitivamente julgadoaquele em que ainda não há decisão final na arrematação, adjudicação, remissão ou extinção do processo. É irrelevante a interposição ou não dos embargos do devedor e se estes foram ou não julgados. Logo aplica-se, na espécie, a Lei Estadual n.º 9.399, de 21/11/1996, que alterou o art. 87 da Lei Estadual n.º 6.374/89, reduzindo a multa moratória de 30 para 20%. EREsp 184.642-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/5/1999.

  • IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II. tratando-se de ato não definitivamente julgado: (momento anterior à arrematação, adjudicação ou remissão)

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (verbo "implicar" no sentido de acarretar é transitivo direto não exige complemente preposicionado)

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

    VLW

  • Perfeito o comentário do colega Arley. Apenas para complementar e destacar: a retroatividade plasmada no art. 106, II, “c” do CTN se aplica apenas a PENALIDADES. Não confundir com lei posterior que reduza alíquota de tributo.
  • Certo, não assinante!

  • Aqui igual a penal:

    CTN Art. 106 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Essa banca ama o art. 106.

  • A lei não poderá retroagir,salvo em benefício do réu

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender como funciona a (ir)retroatividade no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O princípio da irretroatividade tributária está prevista no art. 150, III, a, CF, e se refere apenas à cobrança de tributos. No entanto, o CTN prevê algumas hipótese de aplicação retroativa da legislação tributária, como no caso em que a nova lei estabelece penalidade menos severa, nos termos do art. 106, II, c. 


    Resposta do professor = CORRETO.

  • A irretroatividade da lei tributária é princípio constitucional estabelecido no art.150, III, “a” da Constituição. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    No entanto, o artigo 106 do CTN prevê hipóteses em que a lei tributária nova irá retroagir para beneficiar o contribuinte : “lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo”.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Certo

  • Reduzir o tributo = não retroage

    Reduzir a penalidade (multa) = retroage

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    A irretroatividade da lei tributária é princípio constitucional estabelecido no art.150, III, “a” da Constituição. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    No entanto, o artigo 106 do CTN prevê hipóteses em que a lei tributária nova irá retroagir para beneficiar o contribuinte : “lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo”.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Certo

  • Questão correta e trata-se de pura interpretação do art. 150, III, a da CF (regra geral) conjugado com o art. 106,II, C do CTN (exceção), veja:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA).

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Certa

  • Alternativa certa.

    Art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Não entendi! O principio correto para a parte inicial deveria ser anterioridade, não?

  • CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    DEPOIS DE JULGADO - NÃO HÁ MAIS VOLTA, SE NÃO, UMA PESSOA QUE FOI CONDENADA A PAGAR UM TRIBUTO HÁ 10 ANOS ATRÁS PODERIA QUERER RESSARCIMENTO.

    ERROS COMENTEM.