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Princípio do não confisco -
Apesar de a terminologia “não confisco” ter-se consagrado pelo uso, o que o
art. 150, IV, da Constituição quer proibir é a utilização do tributo “com
efeito de confisco” e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda
proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que
confisco, no Brasil, é punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção
por ato ilícito.
Fonte: Ricardo Alexandre
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A
desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência
jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o
patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto
constitucional federal. Ação julgada procedente. ADI 551.
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Complementando o comentário do colega, é importante ressaltar que a vedação ao efeito de confisco é expresso em cláusula aberta ou conceito jurídico indeterminado, cabendo ao prudente arbítrio do juiz, em cada caso que lhe for submetido, avaliar a existência ou não de confisco.
Contudo, alguns parâmetros estão claramente delineados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte" (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).
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O STF entendeu que a multa tributária deve,
também, observar o princípio do não confisco.
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PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO: a CF/88 proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório.
O STF, ao julgar a ADI 551, entende que o princípio não está restrito aos impostos, alcançando, assim, às multas tributárias.
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Um adendo!
E quando se tratar dos tributos extrafiscais?
A aplicação do tributo deve ser atenuada, pois tais tributos são utilizados como forma de controle, e por isso mesmo a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipule
alíquotas elevadas nesses tributos.
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Uma questão:
O princípio do não-confisco ajuda a
dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio,
moderação e medida na quantificação dos tributos.
Se
não houvesse um princípio que vedasse a invasão desmedida ao patrimônio do
contribuinte, por meio de tributos, a progressividade das alíquotas não teria
nenhuma restrição.
GABARITO:
CERTO
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Complementando o Danilo, sobre o princípio do não-confisco e sua atenuação, a doutrina e jurisprudência a admite nos impostos regulatórios de mercado (II, IE, IOF, IPI), nos seletivos (IPI, ICMS) e nos progressivos (IPTU, ITR).
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EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.
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Lembrando que a análise do confisco leva em conta a carga tributária total, e não os tributos isoladamente considerados. Conforme Sabbag,
"Tem-se entendido que a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, ou seja, no cotejo entre a capacidade tributária do destinatário do tributo e o grau de suportabilidade econômica-financeira da incidência de todos os tributos que podem sobre ele incidir, em dado período, destinados a uma mesma entidade tributante."
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CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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O STF coadunando com a CF prevê que tributação não terá efeito confiscatório e este efeito será extensivo as multas que deverá ser observado no caso concreto.
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PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO
Veda a instituição de tributos com efeitos confiscatórios, retirando do sujeito passivon valores que superem o mínimo vital à sua sobrevivência e a dos seus familiares e dependentes.
O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco.
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Qual é o percentual para dizermos que o tributo (ou a multa) fere o efeito do não confisco?
Ainda vigora a tese de que não há um percentual para dizermos, com toda a precisão, de que o tributo está violando o principio do não confisco, como bem dito nos comentários: "dependerá do prudente arbítrio do juiz". Malgrado, o STF está revelando uma tendência de que pelo menos no valor da multa já dá para termos um norte, pois estão limitando o valor da multa a 100% do valor da obrigação principal, o que passar disso fere o efeito do não confisco.
"O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo". (Ag. Reg. no AI 851.038, julgado de 2015, 1a turma).
Portanto, não há um percentual preciso para dizermos que o tributo feriu ou não o efeito do não confisco, mas, em relação às multas, pode-se dizer que algumas turmas do STF -apesar de não estarem dotadas de efeito vinculante - estipularam o percentual máximo para não ferir o efeito do não confisco, a saber: 100% do valor do tributo.
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DECISÃO IMPORTANTE DO STF, DE 2016:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
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Conforme se pode perceber no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 551 (item 2.8.1), apesar de o texto literal do art. 150, IV, constitucional anunciar o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, a restrição é também aplicável às multas tributárias.
Perceba-se que, na decisão citada, o STF considerou inconstitucional a cobrança de multas, uma no valor de duas vezes o montante do tributo não pago, e outra no valor de cinco vezes o montante do tributo sonegado. O raciocínio tem sido seguido à risca em provas de concurso público, conforme demonstra o seguinte item, considerado incorreto pelo CESPE no concurso para provimento de cargos de Juiz Federal do TRF da 1.ª Região, com provas aplicadas em 2009: “Contra a imposição de multas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo, não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata”.
Ricardo Alexandre
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Jurisprudência:
STF: 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. (ARE 938538 AgR/ES).
STF: 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inconstitucionalidade da imposição de penalidade pecuniária em percentual que implique em montante superior ao valor do tributo devido (...). (ARE 897556 AgR/MG).
STF: I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. (RE 748257 AgR/SE).
STF: 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. (RE 523471 AgR/MG).
STF: A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. (ADI 551-RJ).
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Gab. CORRETO!
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO: a CF/88 proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório.
O STF, ao julgar a ADI 551, entende que o princípio não está restrito aos impostos, alcançando, assim, às multas tributárias.
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O nao-confisco abrange as penalidades tributárias, segundo o STF, observa-se a totalidade da carga tributária para aferir o não-confisco da multa. Em um julgado, o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não nao-confisco : (AI 727872 AGR / RS): Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%.
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CERTO.
TANTO TRIBUTOS QUANTO MULTAS POR ATO INFRACIONAL DEVEM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. ENTRETANTO, COMO O INTUITO É PUNIR O INFRATOR, AS MULTAS INFRACIONAIS GERALMENTE SÃO EM VALORES MUITO SUPERIORES AOS OUTROS TIPOS DE MULTA, COMO A MORATÓRIA. O STF UTILIZA COMO PARÂMETRO MÁXIMO O PRÓPRIO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória).
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O STF tem entendimento pacífico, conforme se demonstra no julgamento da ADI 551/RJ, acerca da aplicabilidade do princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco às multas tributárias.
Prof. Fábio Dutra
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Será confiscatória a multa que ultrapassa 100% do valor da obrigação tributária (ou seja, o dobro do valor é confiscatório)
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GABARITO: CERTO
Como bem já esclarecido, o princípio do não confisco, comando contido no art. 150, IV, da Constituição Federal não se aplica tão somente ao tributo propriamente dito, como também as multas tributárias, tendo em vista, ainda, que mesmo no que concerne as multas, pelo que se depreende da orientação jurisprudencial dada pelo STF, o princípio do não-confisco também merece ser observado, em conjunto com o princípio da proporcionalidade para que seja alcançada a real intenção do constituinte, bem como, preservando os direitos individuais do devedor perante os atos estatais. (ADI 551, julgado procedente)
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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Multa tributária inexiste ao meu ver no ordenamento jurídico.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre a aplicação do princípio do não confisco no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Apesar do art. 150, IV, CF, mencionar que o princípio do não confisco se refere apenas a tributos, o STF tem o entendimento de que esse princípio se estende às multas tributárias. Há diversos precedentes nesse sentido. Cito como exemplo o ARE 1154222.
Resposta do professor = CORRETO
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Só tô 20 anos atrasada!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.
(ADI 551/ RJ, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, Julgamento: 24/10/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 14.02.2003)
anotar na cf
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
→ As multas tributárias também estão sujeitas ao princípio do não confisco. → STF, ADI 551/RJ
→ O princípio da vedação ao efeito de confisco também é aplicável às multas tributárias (tanto moratórias como punitivas). No entanto, as multas não se confundem com tributos.
→ Limite estabelecido pelo STF para a multa punitiva: 100% do valor do tributo
→ Limite estabelecido pelo STF para a multa moratória: 20% do valor do tributo
- Julgado sobre o limite: 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. (STF, ARE 938.538 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento em 30/09/2016)
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A tributação realizada pelo poder público não pode resultar em confisco dos bens dos contribuintes. Em suma, podemos considerar que esse princípio reza pela razoabilidade e pela proporcionalidade exercida pelos governos. A tributação não pode ser tão alta que acabe inviabilizando a continuidade das atividades pelos contribuintes. Isso é exatamente o que está disposto na CF, veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Ainda que haja a vedação da tributação como efeito confiscatório, na prática é muito complicado considerar o que é (ou não) efeito confiscatório. Vamos relembrar os critérios mencionados pelo STF para que seja considerado o efeito confiscatório:
A vedação ao confisco abrange não apenas o tributo, mas também as possíveis multas pelo atraso no pagamento e as multas pelo descumprimento de obrigações com o Fisco.
Nesse momento, é importante distinguirmos esses dois tipos de multas. Para isso, vamos utilizar a definição dada pela própria Suprema corte:
Multa moratória: As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária
Multa punitiva: As multas punitivas, por sua vez, visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária.
Nesse sentido inclusive é o entendimento do STF:
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.
Vamos aproveitar essa questão para relembrar também que de acordo com as recentes decisões do STF, temos um limite para a fixação de multas, sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco:
Multas moratórias: 20% (vinte porcento);
Multas punitivas: 100% (cem porcento).
Resposta: Certa
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para complementar: conforme Ricardo Alexandre, possui caráter confiscatório a sanção que ultrapassar o valor da obrigação tributária principal, devendo o valor desta funcionar como um limitador da norma sancionatória, de modo a serem reputadas abusivas as multas superiores a 100% do tributo devido