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Lei n.º 9.605/98:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
[…]
§ 2º A advertência será aplicada pela 
inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de 
preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação 
da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de 
advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De
 fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das
 penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a 
autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e, 
posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica 
(arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os 
critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas 
considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o
 art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente  nas 
infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter
 preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena 
intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não 
cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de 
multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples 
penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do
 ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015.
Info 561 - STJ.
                             
                        
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Segundo o Informativo 561/STJ, "configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a
necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98)".
STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015.
                             
                        
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Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
(...)
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
                             
                        
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Essa foi de Graça, acho que mesmo que eu não soubesse, intuitivamente opnaria em multar o empreendimento obviamente..
Todo errado, claramente ....
 
Oque, não quer dizer que eu não tenha estudado o assunto obviamente, é claro ....kkk
                             
                        
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GABARITO: ERRADO
Art. 72. 	§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
	§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
                             
                        
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Art 6º  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções (Decreto nº 6.514 de 2008)
                             
                        
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A REGRA GERAL é a que a aplicação de advertência precede a penalidade de multa. Todavia, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra em virtude do grau de lesividade decorrente da conduta do infrator:
 
"De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena de advertência apenas se justifica nos casos de infração de menor potencial ofensivo, justamente pelo fato de possuir um caráter preventivo e pedagógico. Já nos casos de conduta lesiva grave contra o meio ambiente, a aplicação de uma mera advertência consubstanciaria em uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".
 
PS: Essa questão foi objeto de PARECER elaborado nas rodadas de discursivas do Curso do Prof Ubirajara Casado (2019).RODADA 3...:)
                             
                        
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INFORMATIVO 561 STJ:
 
DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE.
Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade. , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015.
 
                             
                        
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GAB ERRADO
 
A legislação veda a aplicação de multa no caso de responsabilização administrativa do empreendimento
 
PODEMOS NOTAR,A EMPRESA JÁ VINHA A 1 ANO MANTENDO A IRREGULARIDADE DO IMÓVEL,ENTÃO CABE SIM A PRESENÇA DA MULTA PARA QUE SE TENTE A REGULARIZAÇÃO PELO HOTEL!
                             
                        
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copiando
 
"configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a
necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98)".
STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015.
 
anotar na lei
 
                             
                        
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informativo 561 STJ
 
INFRAÇÃO AMBIENTAL
 
• Infração ambiental grave e aplicação de multa independentemente de prévia advertência.
 
 
                             
                        
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→ STJ INFO 561 : Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98).
 
 
                             
                        
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LC 123/06. Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.       
 
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
 
Instrução Normativa IBAMA nº 211, de 27 de novembro de 2008. Ementa: Será adotado, no momento da ação fiscalizatória de proteção ambiental, o princípio da fiscalização orientadora, observando se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.