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Lei n.º 6.938/81:
Art. 3º – Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da
qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
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Caro Gustavo, sobre a questão, há um jogo falacioso de terminologia. O CESPE adora brincar. Como se verifica na legislação, o termo "degradação ambiental" é usado como gênero, do qual é espécie a POLUIÇÃO. Infere-se tal afirmativa, a partir do próprio conceito de poluição, como sendo "poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:". Assim, tem-se que a afirmativa, embora menos precisa, não está incorreta. Pois, sim, trata-se de uma DEGRADAÇÃO, mais precisamente, de atos de POLUIÇÃO.
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http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/
A questão aborda o tópico do ponto 5 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”).
O gabarito provisório divulgado pelo CESPE que indicou o item como CORRETO parece estar equivocado.
A Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental e poluição:
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Verifica-se, portanto, que o enunciado trocou o conceito de degradação da qualidade ambiental com o de poluição.
Os efeitos do empreendimento irregular que prejudicam o bem-estar da comunidade e sua atividade econômica de pesca enquadram-se na definição de poluição, e não de degradação ambiental.
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Entendo que a degradação ambiental é conceito mais amplo do que a poluição, englobando esta.
Deste modo, dizer que se trata de degradação não retira o correto da questão, afinal, conforme a questão, houve alteração adversa das características do meio ambiente pelos fatos relatados na questão.
Espero ter contribuído!
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Art.3º (..)
POLUIÇÃO = DEGRADAÇÃO
DEGRADAÇÃO = POLUIÇÃO
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A Poluição é espécie de degradação, é uma degradação qualificada pelos efeitos que dela advém. Não são sinônimos, mas sim gênero ( Degradação )e espécie. ( Poluição).
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Gabarito: Certo.
Informativo 538 do STJ: É pacífico o entendimento no STJ de que cabe indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada a sua atividade em decorrência de poluição causada por acidente ambiental. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).
Informativo 574 do STJ. João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador.
O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato?
Danos materiais: SIM.
Danos morais: NÃO.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-574-stj2.pdf
Força, foco e fé!
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O que me matou foi esse "de modo a ensejar a responsabilização civil ambiental." No meu entender, parece que a banca restringiu esse delito somente a reponsabilidade civil, mas também há a possibilidade de have responsábilidade penal, caso a pessoa física esteja cumprindo ordens da pessoa jurídica, ou eu estou errado?
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VladLuma, a banca não resitringiu, disse apenas que enseja a responsabilidade, se disse que enseja somente, ou apenas, aí sim restringiria.
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(Fonte: Sinopse Juspodvm- Direito Ambiental - Frederico Amado - 2020, página 254)
A degradação ambiental, por sua vez, é uma expressão com acepção mais ampla que a poluição, pois é qualquer alteração adversa das características do meio ambiente, enquanto a poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
• prejudiquem a saúde, a segurança e o bem -estar da população;
• criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
• afetem desfavoravelmente a biota;
• afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
• lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
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TODA POLUIÇÃO É UMA DEGRADAÇÃO MAS NEM TODA DEGRADAÇÃO É UMA POLUIÇÃO