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Resolução 237, CONAMA, Art. 8º
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III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
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http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/
A questão aborda tanto o tópico do ponto 4 (“Licenciamento.”) quanto o ponto 5 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”) de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015.
A reparação civil dos danos ambientais não traz qualquer condicionamento à emissão de licença de operação.
Segundo o inciso III do art. 8º da Resolução CONAMA n.º 237 de 1997, a Licença de Operação “autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.
A emissão dessa licença ambiental depende do efetivo cumprimento do que consta das licenças prévia e de instalação, o que, por óbvio, não ocorreu em um empreendimento construído irregularmente.
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A emissão da licença de operação ambiental depende do efetivo cumprimento do que consta das licenças prévia e de instalação, o que, por óbvio, não ocorreu em um empreendimento construído irregularmente e não pelo cumprimento integral da responsabilidade civil do ndano ambiental.
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Trata-se da LOC - Licença de Operação Corretiva.
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Revisando:
As licenças ambientais são de três espécies:
1) Licença prévia (LP): Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação; (Prazo: até 05 anos)
2) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes; (Prazo: até 06 anos)
3) Licença de Operação (LO): permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes. (Prazo: de 04 a 10 anos).
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O que a questão ressalta como principal foco é a autonomia das esferas penal, administrativa e civil. Logo a reparação integral do dano na esfera civil não impede a exigência na esfera administrativa da licença de operação e a aplicação de uma possível penalidade por conta da não obtenção da licença e operação irregular. Só lembrando que em direito ambiental nunca existirá direito adquirido de poluir.
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A TÍTULO DE CONHECIMENTO: No caso do estabelecimento já em operação sem as três principais licenças para tal (LP, LI e LO), seria necessário uma LRO (Licença de Regularização de Operação), uma vez que a operação já está sendo realizada.
É necessário salientar que esse tipo de licença, em muitos casos, chega a ser mais caro do que se fosse feito o procedimento de retirada das três já citadas. Porém, no caso da questão, o erro é informar que não se necessitaria de Licença Ambiental, onde na verdade todo empreendimento ou atividade potencialmente poluidora deve possuir licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.
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Art. 8º c/c art. 18 da Resolução nº 237/97 do CONAMA
Licença Prévia -> até 05 anos (ara guardar este prazo, lembre que LP é disco e disco tem 05 letras)
Finalidade: concepção e localização.
Licença de Instalação -> até 06 anos (para guardar este prazo, lembre que depois de pedir a licença, você quer instalar, e depois do número 5 vem o número 6).
Finalidade: começar a construção e instalação dos equipamentos.
Licença de Operação -> de 04 até 10 anos
(lembre que "low" em inglês é baixo, então, o número menor que os dois anteriores é o 4); o prazo máximo não poderá ser superior a 10 anos (veja que a sigla LO parece o número 10).
· Finalidade: começar os trabalhos.