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Código Florestal - Lei n.º
12.651/12:
[...]
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
[...]
II – Área de Preservação
Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III – Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
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http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/
A questão aborda o ponto 9 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Proteção às florestas.”).
O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no inciso II e III do art. 3º, traz os conceitos dos dois principais espaços territoriais especialmente protegidos nele previstos:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…);
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Verifica-se, portanto, que o enunciado fala em Reserva Legal (“A reserva legal de propriedade ou posse rural define-se como área protegida”), mas indica a função ambiental da Área de Preservação Permanente (“com a principal função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica no imóvel”).
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Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
PRESERVAR A ESTABILIDADE GEOLÓGICA DO IMÓVEL NÃO É FUNÇÃO PRINCIPAL DA RL
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Lembrar que a "PRESERVAR" é uma função da Área de PRESERVAÇÃO Permanente, e não da RL.
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ERRADA!
A BANCA INVERTEU OS CONCEITOS, A QUESTÃO FALA DA (APP):ART 3 INCISO II, E A RESPOSTA ESTARIA NO INCISO SEGUINTE.
CÓDIGO FLORESTAL LEI 12.651/12
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
UMA DICA :
APP: FUNÇÃO PRESERVAR RECURSOS
RESERVA LEGAL:FUNÇÃO ASSEGURAR O USO SUTENTÁVEL.
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Trtata-se do conceito de APP (área de preservação permanente).
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A Reserva Legal está diretamente atrelada ao princípio do Desenvolvimento Sustentável porquanto tem como precípuo escopo estabelecer o uso econômico de determinada área com sustentabilidade. A função de preservar neste instrumento é auxiliar. Contrariamente, nas APP's existe um viés mais preservacionista insculpido em seu conceito e, assim, é: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
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Reserva Legal:
( localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, )
assegurar o uso econômico de modo sustentável
auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos
conservação da biodiversidade
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
- Área de Preservação Permanente - APP:
( área protegida, coberta ou não por vegetação nativa )
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo
assegurar o bem-estar das populações humanas;
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copiando
RESERVA LEGAL =/= ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
"PRESERVAR" é uma função da , e não da RL.
Área de PRESERVAÇÃO Permanente: FUNÇÃO PRESERVAR RECURSOS
RESERVA LEGAL: FUNÇÃO ASSEGURAR O USO SUSTENTÁVEL.
anotar na lei
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Reserva legal tem por objetivo o uso sustentável dos recursos naturais, a construção e reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
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GABARITO: ERRADO!
A BANCA ADORA TROCAR OS CONCEITOS DE RESERVA LEGAL X APP, já percebi isso rs
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Essa é a definição de APP e não de Reserva Legal.