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ID
1691740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens.

Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.

Alternativas
Comentários
  • Do que se viu, sabemos que os direitos da personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais, com o fim de proteger a essência e a existência do ser humano. Porém, será que alcançam o nascituro no que tangem aos atributos físicos, psíquicos e morais em sua integralidade ou somente em partes? Parece que alcança a integralidade! O enunciado acima citado, no que tange ao nascituro, cita a vertente do direito à personalidade sobre o aspecto moral (nome, imagem, sepultura), mas o faz de modo exemplificativo. Há vários julgados recentes do STJ ampliando os direitos da personalidade dos nascituros para além do que disse o enunciado em questão

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/

  • GAB. "CERTO".

    A respeito do início da personalidade, enuncia o art. 2.º do atual Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; MAS a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. A norma praticamente repete o já reticente art. 4.º do CC/1916.

    Como é notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu.

    Mas a maior controvérsia existente não é essa, e sim a referente à personalidade civil do nascituro, uma vez que o art. 2.º do CC/2002 continua colocando em colisão as teorias natalistas e concepcionistas. A polêmica não foi encerrada pelo fato de a norma continuar a utilizar os termos nascimento e concepção. Na primeira parte, o artigo parece indicar que o nascituro não é pessoa, não tendo direito. Entretanto, na sua segunda parte afirma o contrário.

    A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos.

    Já, A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei.

    Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue: “Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

    FONTE: TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2015.

  • REsp 1415727 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0360491-3 DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA. (...)  3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. (...)
  • CC, Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


     I JORNADA DE DIREITO CIVIL - Parte Geral 

    1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.


  • Prescreve o art. 2º do Código Civil:

      “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

  • É só lembrar da condenação do Rafinha Bastos.

  • A respeito do tema, ótimo acórdão proferido pelo STJ (REsp 1415727/ SC), de relatoria do brilhante Ministro Luis Felipe Salomão. Recomendo a todos a leitura na íntegra. Mas segue aí a ementa para avaliarem:
    "DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA. 1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658). (...) 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais (...)."
  • essa questão parece fácil, mas a linguagem não é das mais simples não 

  •  Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Enunciado I da Primeira Jornada de Direito Civil:

    I – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

    ... os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa. Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, III, da CF/1988)

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.


    Gabarito – CERTO.

    Decisão do STJ em relação ao tema da questão:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.521 - SC (2013/0141493-0)


    NASCITURO. APÓLICE QUE COBRIA MORTE DE FILHO E CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.

    1. A morte do nascituro deve ser considerada morte de pessoa para fins de recebimento de indenização securitária, nos termos do entendimento firmado no REsp. n. 1.415.727/SC, Quarta Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.9.2014.

    2. Recurso especial provido.

    DECISÃO

    1. Cuida-se de recurso especial interposto por ELISANGELA BERNARDI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:

    SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO NASCITURO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DIREITO A SER RECONHECIDO - IMPROVIMENTO.

    - "O nascituro passa a ter personalidade jurídica material com seu nascimento com vida, a partir de quando será sujeito de direitos cuja aquisição até então ficara sob condição suspensiva. Consequentemente, não tem a mulher que sofre aborto em decorrência de acidente de trânsito o direito à percepção da indenização por morte prevista no art. 3º da Lei 6.194/74 (Seguro obrigatório para o beneficiário da vítima fatal)" (fl. 174)

    ---------------------------------------------------

    Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. arts. 2º, 542, 794, 1609 e 1.779 do CC/2002; e 458, II e III, e 535, III, do CPC.

    É o relatório.

    DECIDO.

    2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

    Não se verifica, também, a alegada vulneração do artigo 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

    Porém, no mérito da causa, assiste razão à recorrente.

    É incontroversa a circunstância fática de que a recorrente, com 35 (trinta e cinco) semanas de gravidez, foi vítima de acidente automobilístico do qual resultou a morte do feto que gestava. Também não há dúvida de que a recorrente possuía seguro de vida em grupo com cobertura

    para "morte de filho".

    Assim, aplica-se o entendimento recém firmado pela Quarta Turma, no sentido de que a morte do nascituro deve ser considerada morte de pessoa, para fins de recebimento de indenização securitária:

    DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.

    1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil – que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento –, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" – tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658). 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro – natalista e da personalidade condicional – fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa – como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.

    4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.

    5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.

    6. Recurso especial provido (REsp. n. 1.415.727/SC, Quarta Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.9.2014, acórdão pendente de publicação).

    ------------------------------------------

    3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial e julgo procedente o pedido de indenização securitária.

    A cargo da recorrida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, § 3º, CPC).

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 26 de setembro de 2014.

    Ministro Luis Felipe Salomão

    Relator

  • Comentário do professor: 

    Código Civil:

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Enunciado I da Primeira Jornada de Direito Civil:

    I – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

    ... os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa. Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, III, da CF/1988)

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Gabarito – CERTO



  • ATENTEM : A questao pediu de acordo com a lei, é claro que o CC adota a teoria natalista. Sempre tentem prestar atençao se quer lei, doutrina, juris...

  • Para colabora.. A personalidade como disposta no codigo civil de 2002 tem duas concepções que são:

    1 . Personalidade civil/jurídica - que pressupõe o nascimento com vida;

    2. E os Direitos da Personalidade -  que é um rol mais subjetivo e são um conjunto de atributos que são inerente a condição de ser humano. Ex. nome, intimidade. Estes direito são assegurados desde a concepção (nidação).

  • Segundo Maria Helena, o nascituro possui personalidade jurídica formal, pois possui direitos extra- patrimoniais, que não possui conteúdo econômico (vida, sepultura, imagem, nome...). Ex: assistência no pré-natal, proibição de abortamento; danos morais decorrentes da morte de seu genitor; alimentos gravídicos (lei 11.804/08); indenização pela morte do nascituro em acidente de trânsito (DPVAT) devida aos pais (STJ 2010), buscar a sua origem genética (investigação de paternidade), ser sujeito passivo de obrigação tributária (quando figurar como beneficiário de doação: contribuinte de impostos transmissão inter vivos), direitos testamentários de prole eventual (arts 1799, I e 1800,§4 º do CC)

  •   “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” 

  • A teoria natalista tem sido adotada apenas em provas que elencam a literalidade da lei. Qualquer cargo superior, em suas provas, tem entendido o nascituro como pessoa, e assim deve ser.

  • Impõe-se registrar uma posição mais avançada da moderna doutrina civilista, esposando a tese de que o nascituro possui personalidade jurídica. É a Teoria concepcionista - a ideia é inspirada no Direito francês e assegura que a personalidade jurídica é adquirida a partir do momento da concepção. 

    Chaves e Rosenvald. Curso de Direito Civil 1. 2015

  • Exemplo de proteção aos atributos psíquicos do nascituro?

  • Está difícil ser AGU :(

  • CEPSE efeita demais rsrsr!

  • Comentário: Cristiano Chaves (vol. I, p.264), cita que:

    "De fato, é induvidoso o reconhecimento ao nascituro dos direitos necessários para que venha a nascer vivo (direitos da personalidade), enfim, dos direitos ligados à sua condição essencial para adquirir personalidade, tais como o direito a reclamar alimentos, à assistência pré-natal e à indenização por eventuais danos causados pela violação de sua imagem (como no exemplo de uma clínica de assistência pré-natal que explora a imagem da ultrassonografia) ou de sua honra. Já há, inclusive, precedente jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de dano moral ao nascituro (RESP 399.028/SP), em tais hipóteses, confirmando a tese aqui defendida".

  • Tartuce

    a) Teoria natalista

    A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos. Como adeptos dessa corrente, da doutrina tradicional, podem ser citados Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e San Tiago Dantas. Na doutrina contemporânea, filia-se a essa corrente Sílvio de Salvo Venosa. Partem esses autores de uma interpretação literal e simplificada da lei, que dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa.

    b) Teoria da personalidade condicional

    A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. Como fundamento da tese e da existência de direitos sob condição suspensiva, pode ser citado o art. 130 do atual Código Civil. Como entusiastas desse posicionamento, podem ser citados Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua, supostamente. Diz-se supostamente quanto ao último jurista, pois, apesar de ter inserido tal teoria no Código Civil de 1916, afirmava que ?Parece mais lógico afirmar francamente, a personalidade do nascituro?.28 Na doutrina atual, Arnaldo Rizzardo segue o entendimento da teoria da personalidade condicional.

    c) Teoria concepcionista

    A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Esse é o entendimento defendido por Silmara Juny Chinellato (a principal precursora da tese no Brasil), Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Roberto Senise Lisboa, José Fernando Simão, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Francisco Amaral, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Antonio Junqueira de Azevedo, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena Diniz. Em sua obra sobre a Parte Geral do Código Civil de 2002, lançada no ano de 2012, o Mestre Álvaro Villaça Azevedo também expõe que o correto é sustentar que a personalidade é adquirida desde a concepção.30

  • Resposta correta. Teoria da Personalidade Condicional

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Desde a concepção o nascituro já tem salvaguardado pela lei seus direitos da personalidade civil, pendente esse início de personalidade do encerramento da condição suspensiva/elemento acidental que se dá com o seu nascimento com vida.

    O art. 2º do CC aponta para aTeoria da Personalidade Condicional, mas encontramos em julgados como o RESP 399.028/SP uma adoção da teoria concepcionista, que entende reconhece a possibilidade de dano moral ao nascituro, direito de pedir alimentos, direito a honra, imagem e sepultura.

  • Além da teoria da personalidade condicional já explicitada pelos colegas, acrescento que a questão está correta também porque no que tange aos direitos da personalidade, o nosso ordenamento jurídico adota a classificação tripartida, pela qual esses direitos se dividem em: integridade física, intelectual e moral. 

  • Q290553: CESPE/2012 - Para que a pessoa seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade jurídica. (Gabarito: Correto)
     

  • Todo questão sobre nascituro vai chover comentários sobre a dicotomia teoria natalista x teoria concepcionista.

     

    Independente dessas teorias, o bem senso sempre manda marcar a alternativa que reconhece direitos de personalidade (nome, imagem e sepultura) ao nascituro.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • GABARITO "CERTO"

     

    (CESPE/2018/EMAP/CORRETA) A doutrina classifica os direitos da personalidade em três grupos não exaustivos: o de direitos à integridade física, o de direitos à integridade intelectual e o de direitos à integridade moral.

  • Caso alguém tenha ficado com a mesma dúvida que eu pela palavra (confundi com "ressalva").

    O que significa ressalvado o direito?

    Significado de RessalvadoRessalvado vem do verbo ressalvar. O mesmo que: prevenido, acautelado, precavido.

  • Lembrar:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.089 - SP (2014/0199523-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIO REALIZADO POR APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO, EM RAZÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR CANTORA EM MOMENTO ANTECEDENTE - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMARAM A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ANTE A AGRESSIVIDADE DAS PALAVRAS UTILIZADAS E, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DETERMINARAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES, APLICANDO VERBA INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.

    O magistrado, julgando antecipadamente o feito, após afastar a ilegitimidade ativa do nascituro, deu procedência ao pedido a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral em dez salários mínimos para cada um dos autores, com juros de mora desde a data do fato, correção monetária a partir da publicação, custas e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor do débito final.

  • Cuidado: nascituro não possui personalidade civil, mas detém direitos da personalidade.

  • Lembrei-me do caso do Rafinha Bastos (no qual ele se referiu ao nascituro da Wanessa Camargo). O nascituro não possuía personalidade, mas teve seus direitos de personalidade ofendidos pelo apresentador.

  • Geralmente, utilizamos a palavra ressalva com o sentido de exceção, restrição. Mas no contexto do enunciado, a palavra tem o seguinte significado: "declaração para segurança de alguém."

    Entre os direitos declarados pela lei, para a segurança do nascituro, estão os direitos de personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objetos os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.

    Maria Helena Diniz estabelece que direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja:

  • Certo. Conforme dispõe o art. 2º do CC, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Podemos citar como exemplo desses direitos ressalvados, os direitos da personalidade

  • Certo.

    O nascituro tem direitos da personalidade por se cuidar de um ser humano em formação, especialmente os relacionados aos seus atributos físicos, psíquicos e morais. Ameaças à sua integridade física, psíquica e moral devem ser coibidas. Neste sentido:

    a) o STJ admite dano moral em favor do nascituro nos casos de morte do pai ou de lesão à saúde (STJ, REsp 1.170.239, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2013);

    b) a Lei da Alimentos Gravídicos (Lei n. 11.804/2008) assegura ao nascituro o direito a pensão alimentícia;

    c) o STF distinguiu o embrião in vitro do nascituro: este, por ter direitos da personalidade e por ser um embrião em gestão, não poderia ser objeto de pesquisas científicas, ao contrário do embrião in vitro, que é um embrião em proveta e que pode ser objeto de pesquisa científica na forma da Lei de Biossegurança/Lei n. 11.105/2005 (STF, ADI 3510, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto). Igualmente, assim dispõe o enunciado n. 1/JDC:

    Art. 2º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

  • Como a pessoa humana é composta de corpo, alma e intelecto, os direitos da personalidade podem ser classificados de acordo com a proteção à:

    1) Integridade física: Tutela jurídica do corpo humano (vivo ou morto; inteiro ou em partes).

    2) Integridade psíquica: Tutela jurídica dos valores imateriais. Direito a honra, imagem, nome etc.

    3) Integridade intelectual: Tutela jurídica da criação, inteligência do homem. Direito autoral.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Embora não tenha personalidade jurídica, o nascituro (feto) é sujeito de expectativas de direitos.