-
Antes de tudo, vejamos o que significa os termos usados na questão:
Incomunicabilidade: O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.
Impenhorabilidade: Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.
Inalienabilidade: O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).
Fonte: http://www.mundonotarial.org/doa-anota.html
Sobre esse assunto, vejamos o art. 1911 do CC:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
No entanto, se apenas forem estabelecidas as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, elas não importarão da inalienabilidade. Esse é o caso da questão!
Segundo a questão, João recebeu de seu avô por doação pura e simples com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Veja que não fala nada de inalienabilidade!
Sendo assim, o que foi dito na assertiva está errado!
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
-
O entendimento do STJ é de que a cláusula de inalienabilidade somente tem vigência enquanto viver o beneficiário. Lembrando que enquanto viger a cláusula, o beneficiário só poderá vender o bem por meio de autorização judicial.
Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora. Embargos
declaratórios. Omissão. Ausência. Cláusula de inalienabilidade vitalícia.
Manutenção. Vigência.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o
beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens
objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido.
-
"Tais cláusulas podem ser temporárias ou vitalícias. No último caso,
entende-se que a morte do beneficiado extingue a eficácia da cláusula
(nesse sentido: “Testamento. Inalienabilidade. Com a morte do herdeiro
necessário (art. 1.721 do CC), que recebeu bens clausulados em
testamento, os bens passam aos herdeiros deste, livres e desembaraçados.
Art. 1.723 do Código Civil” (STJ, REsp 80.480/SP, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, 4.ª Turma, j. 13.05.1996, DJ 24.06.1996, p. 22.769)."
Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2015).
-
A
cláusula de inalienabilidade vitalícia tem
vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos
seus herdeiros os bens objeto da restrição.
STJ - REsp: 1422946 MG 2013/0398709-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO
DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade
incidente sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de herdeiro. 2 -
Necessidade de interpretação da regra do art. 1576 do CC/16 com ressalvas,
devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas
hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de
patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses. 3
- Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4 - Recurso especial provido por
maioria, vencida a relatora.
STJ - REsp: 1101702 RS 2008/0251419-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,
Data de Julgamento: 22/09/2009, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2009.
Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora. Embargos
declaratórios. Omissão. Ausência. Cláusula de inalienabilidade vitalícia.
Manutenção. Vigência. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração. - A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência
enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus
herdeiros os bens objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido.
Gabarito – ERRADO.
-
Informativo 576, STJ. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de vocação imposta a um bem não interfere na vocação hereditária.
-
O comentário do do Alan Alves, membro da Brazilian Storm, é muito bom. Vou reproduzir um trecho dele aqui:
Incomunicabilidade: O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.
Impenhorabilidade: Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.
Inalienabilidade: O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).
Fonte: http://www.mundonotarial.org/doa-anota.html
Sobre esse assunto, vejamos o art. 1911 do CC:
Art. 1.911 do CC - A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Vida longa à democracia, C.H.
-
Informativo 576, STJ. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de vocação imposta a um bem não interfere na vocação hereditária.
-
A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.
Por quê?
1) porque a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.
2)São dois institutos distintos: cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária.
====>Diferenciam-se, ainda: meação e herança.
Ressalte-se que o art. 1.829 do CC enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais.
Pode-se imaginar, por exemplo, a hipótese em que um bem é doado ao cônjuge (ou legado a ele) com cláusula de inalienabilidade.
Dá-se o divórcio e o bem, em virtude daquela cláusula, não compõe o monte a ser partilhado!
Outra hipótese, bem diferente, é a do cônjuge que recebe a coisa gravada com aquela cláusula e falece.
Conclusão: O bem, que era exclusivo dele, passa a integrar o monte que será herdado por aqueles que a lei determina. Monte, aliás, eventualmente composto por outros bens também exclusivos que, nem por isso, deixam de fazer parte da herança.
Informativo STJ nº576
Postado por Karla Marques & Allan Marques
Marcadores: Civil-Contratos_Doação, Civil-Sucessão em geral_Incomunicabilidade
Fonte : https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=incomunicabilidade+
-
REsp 1155547 / MG
RECURSO ESPECIAL
2009/0171881-7
Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 06/11/2018
Data da Publicação/Fonte DJe 09/11/2018
Ementa RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - PROCEDIMENTO
ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPENHORABILIDADE E
INCOMUNICABILIDADE - DOAÇÃO - MORTE DO DOADOR - RESTRIÇÃO DO
DIREITO DE PROPRIEDADE - INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002 .
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação
jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002
diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para
definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou
incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente,
ou não, na cláusula de inalienabilidade.
1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz
ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma
das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez
aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege,
automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a
inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não
comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a
instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe
a incomunicabilidade e vice-versa.
2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada
no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial,
autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que
se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as
cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
3. Recurso especial provido.
-
INFORMATIVO 637 DO STJ
DOAÇÃO
A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
O art. 1.911 do Código Civil estabelece:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637)
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/03/info-637-stj-vf.pdf
-
Informativo 576, STJ. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de vocação imposta a um bem não interfere na vocação hereditária.
Complementando com Informativo 637 STJ
O art. 1.911 do Código Civil estabelece: Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
-
Informativo 576, STJ. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de vocação imposta a um bem não interfere na vocação hereditária.
Complementando com Informativo 637 STJ
O art. 1.911 do Código Civil estabelece: Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
-
A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.
-
Errado, STJ ->A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário.
LoreDamasceno.