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ID
1691758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue o item subsequente.

De acordo com o que dispõe o Código Civil, a compensação legal opera-se de pleno direito quando há liquidez e exigibilidade do débito e fungibilidade das prestações, não havendo impedimento para a compensação devido a prazo de favor concedido por uma das partes.

Alternativas
Comentários
  • Compensação LEGAL: é forma de compensação que se toma por base as prerrogativas legais, ou seja, em decorrência de dispositivo legal, independentemente da vontade das partes interessadas na lide, realizando-se mesmo que uma das partes se oponha a tal preceito, onde o juiz a reconhece e declara sua realização, sendo necessária, entretanto, a provocação.

    Para que possa haver aplicação, faz-se oportuno que sejam demandadas algumas condições e requisitos basilares estabelecidos em lei e que se apresentam essenciais, tais como nos ensina Maria Helena Diniz. (2007, p. 323-324)

    — Reciprocidade de débitos (CC, arts. 368, 376, 371 e 377).

    — Liquidez das dívidas (CC, arts. 369,1.533)

    — Exigibilidade atual das prestações (CC, arts. 369 e 372; RT, 489:157, 724:119; AJ, 709:85, 708:290).

    — Fungibilidade dos débitos (CC, art. 369; RT, 487:137).

    — Identidade de qualidade das dívidas, quando especificadas em contrato (CC, art. 370).

    — Diversidade ou diferença de causa não proveniente de ato ilícito, de comodato, de depósito, de alimentos (CC, art. 373), de coisa impenhorável. Dívida fiscal (CC, art. 374; CTN, art. 170).

    — Ausência de renúncia prévia de um dos devedores (CC, art. 375).

    — Falta de estipulação entre as partes, excluindo compensação (CC, art. 375)

    — Dedução das despesas necessárias com o pagamento, se as dívidas compensadas não forem pagáveis no mesmo lugar (CC, art. 378).

    — Observância das normas sobre imputação do pagamento (CC, arts. 352, 355 e 379), se houver vários débitos compensáveis.

    — Ausência de prejuízo a terceiros (CC, art. 380).

    Por fim, veja o que diz o Código Civil:

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Portanto, CERTA a questão.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/

  • Art. 369 c/C 372, CC

  • SOBRE O ASSUNTO: http://blogprofessorgeraldo.blogspot.com.br/2009/05/compensacao-art.html

  • "Prazos de favor" =  moratória.


    "Prazos de Favor = Dias de graça, no qual o credor concede, por tolerância, uma trégua de alguns dias, para que o devedor pague a divida. Prazos de favor são usados geralmente pela via condicional, pela vontade das partes e tratados verbalmente. Haverá prazos de favor somente em divida vencida."

  • Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


    Líquida: aquela cuja importância se acha determinada.
    Vencida: são as dívidas cujo termo foi alcançado, ou aquelas cujos impedimentos jurídicos ao exercício do crédito tornaram-se insubsistentes.
    Coisas fungíveis: Não basta que as dívidas, que correspondem ao crédito e ao contracrédito, sejam fungíveis. É de mister que haja fungibilidade entre o que o credor pede e o que o credor tem de prestar.

     Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação


    Prazo de favor: é o que, sem se estabelecer moratória, foi livremente concedido pela parte em benefício da outra

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.
  • De acordo com o que dispõe o Código Civil, a compensação legal (Compensação que é imposta ou determinada pelo própria lei) opera-se de pleno direito quando há liquidez (obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto ,art. 1.533 ) e exigibilidade do débito (  necessário que as dívidas estejam vencidas )  e fungibilidade das prestações ( que as prestações sejam fungíveis, homogêneas entre si e da mesma natureza ), não havendo impedimento para a compensação devido a   prazo de favor (  prazo de tolerância, mesmo a dívida estando vencida )  concedido por uma das partes.

  • Arts 369 cc 372 cc

  • morri no prazo de favor

  • O presidente sabe o que fala

  • O Presidente DECORAR tivo!
  • O Presidente DECORAR tivo!
  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.


    De acordo com o que dispõe o Código Civil, a compensação legal opera-se de pleno direito quando há liquidez e exigibilidade do débito e fungibilidade das prestações, não havendo impedimento para a compensação devido a prazo de favor concedido por uma das partes.

    Prazo de favor – prazo de tolerância, “uns dias a mais”, mesmo a dívida já estando vencida.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.

    Espécies de compensação

    A compensação subdivide-se em três espécies:

    ·       Compensação legal: opera em pleno direito e sem a interferência das partes.

    ·       Compensação convencional: tem origem na autonomia privada e na vontade das partes.

    ·       Compensação judicial: por meio de reconvenção, quando a ação do autor propõe o réu uma outra ação ao encontro da que lhe é intentada.

    Requisitos, limites e prazos de favor

    A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

     O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor afiançado.

    Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/compensacao.htm

     

    Assim, se duas pessoas são credoras/devedoras ao mesmo tempo, não é só pq deu-se um prazo a mais para uma delas que agora as obrigações não poderão ser compensadas...

    Corrijam-me se eu estiver errada. Abs!

     

  • Código Civil:

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.


    De acordo com o que dispõe o Código Civil, a compensação legal opera-se de pleno direito quando há liquidez e exigibilidade do débito e fungibilidade das prestações, não havendo impedimento para a compensação devido a prazo de favor concedido por uma das partes.

    Prazo de favor – prazo de tolerância, “uns dias a mais”, mesmo a dívida já estando vencida.


    Resposta: CERTO

  • Mesmo havendo prazo de favor, pode-se fazer a compensação. Pois, como se infere do texto da lei, o prazo de favor não obsta a compensação.

  • "...De toda sorte, recente aresto do STJ, distante do formalismo processual, reconheceu que a compensação é possível juridicamente independente de reconvenção ou pedido contraposto. Nos termos da precisa ementa, que conta com o nosso apoio: "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contra-direito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos principios da celeridade e da economia processual." (TARTURCE, Flávio. MANUAL DE DIREITO CIVIL. pág. 465, 2018)

  • Resposta: Certo, conforme o art. 372, do CC.

    Os prazos concedidos pelo credor por puro espírito de tolerância ou de liberalidade não impedem que se realize a compensação. Como é sabido, um dos requisitos para a viabilidade da compensação é o vencimento das dívidas visadas, circunstância que as torna imediatamente exigíveis. O fato de o titular do crédito referente a uma delas ter sido favorecido, por mero obséquio, pela parte adversa com a dilação do prazo de cumprimento, não retira a exigibilidade incontinênti do conteúdo obrigacional e, destarte, não obsta a compensação. Código civil comentado. Fabrício Zamprogna Matiello. 2011.

  • COMPENSAÇÃO:

    CC -> LÍQUIDA, FUNGÍVEL E VENCIDA

    Art. 369 do CC. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    CTN -> LÍQUIDA, CERTA, VENCIDA OU VINCENDA

    Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.