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ID
1691761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue o próximo item à luz do Código Civil.

No mandato outorgado por mandante capaz, são válidos os atos praticados por mandatário com dezesseis anos de idade, ainda que não emancipado, desde que não sejam excedidos os limites do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Questão resolvida com a leitura do Código Civil, conjugando-se alguns artigos:

    Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

    Sendo assim, CERTA a questão.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/

  • O menor relativamente incapaz — Proclama o art. 666 do Código Civil que “o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores”.

  • Quanto à capacidade, imprescindível lembrar as alterações feitas pela Lei 13.146/15 no Código Civil, que agora dispõe:

     

    Art. 3°  São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).

     

    Art. 4°  São incapazes, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS ou à MANEIRA DE OS EXERCER:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

     

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • "Existem atos e negócios que os menores relativamente incapazes podem praticar, mesmo sem a assistência, como se casar, necessitando apenas de autorização dos pais ou representantes; elaborar testamento; servir como testemunha de atos e negócios jurídicos; requerer registro de seu nascimento; ser empresário, com autorização; ser eleitor; ser mandatário ad negotia (mandato extrajudicial)".

    Fonte: Manual de Direito Civil - Volume Único - 6ª Ed. 2016 - Flávio Tartuce

  • De acordo co o Código Civil/2002, em seu artigo 666. "O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores".

    Assertiva: CORRETA.

  • De acordo co o Código Civil/2002, em seu artigo 666. "O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores".

    Assertiva: CORRETA.

  • Lei: "maior de dezesseis"

    Questão: "dezesseis anos"

     

    São coisas distintas, não? Isso me fez errar a questão. =S

  • Pior que não são,  pense(o) quem tem 16 anos exatos? Assim que completam a idade já serão maiores de 16 no minuto seguinte.

  • Art. 662, CC. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, "são ineficazes" em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Alguém mais marcou errado em decorrência da interpretação desse artigo ?

     

  • Também errei interpretando dessa forma André Almeida.
    Art. 662, CC. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, "são ineficazes" em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

  • Atos que podem ser realizados pelo relativamente incapaz, independentemente da presença de seu assistente:

    TMT

    Testamento

    Mandatário

    Testemunha

     

  • Mas e se o mandadário n for capaz p determinado ato?, como acontece com o relativamente incapaz.

  • Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

  • O menor com 16 anos pode ser mandante tb?

  • Questão deveria ser ERRADA, pois mesmo excedendo os poderes são válidos os atos, desde que o mandante ratifique.

  • Acerca do tema, Acerca do tema, Flávio Tartuce explica: “O mandatário que exceder os poderes outorgados, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios. Tal presunção perdurará enquanto o mandante não ratificar ou confirmar o ato (art. 665 do CC). A ratificação pelo mandante a converter a gestão de negócio em mandato retroage ao dia do começo da gestão produzindo, portanto, efeitos ex tunc (art. 873 do CC). Com relação ao menor relativamente incapaz (maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado), este pode ser mandante ou mandatário. Sendo mandante, na hipótese de mandato com procuração ad negotia – conferida para a prática e administração dos negócios em geral – ou ad judicia – conferida para a propositura de ações e para a prática de atos judiciais –, os poderes deverão ser outorgados por meio de instrumento público (art. 654 do CC), caso o negócio tenha por objeto a prática de atos da vida civil. Se a procuração tiver por objeto a atuação em juízo (procuração ou mandato judicial – regidos pelos arts. 105 do CPC/2015 e 38 do CPC/1973, conforme determina o art. 692 do CC), o menor púbere poderá outorgá-la, seja ad judicia ou ad negotia, por instrumento particular, desde que também esteja assistido por seu representante legal. Sendo o menor relativamente incapaz mandatário, em caso de mandato extrajudicial, o mandante não terá ação contra este, senão em conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores. Essas regras gerais referenciadas, constantes do Código Civil, são as previstas nos arts. 180 e 181 do CC, já estudadas.” (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. pp. 746-747).