Número do processo: 2.0000.00.439941-9/000(1) Númeração Única: 4399419-15.2000.8.13.0000
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Relator: TARCISIO MARTINS COSTA
Relator do Acórdão: Não informado
Data do Julgamento: 25/06/2004
Data da Publicação: 21/08/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CAPAZ DE SUPRIR A CITAÇÃO - PROCESSO INEXISTENTE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
- A citação é ato fundamental do processo e pressuposto de sua existência. Sem citação a relação processual não chega a se formar e o processo é contaminado pelo vício da inexistência.
- A sentença proferida em processo sem citação é mera aparência, pois se existe no mundo dos fatos, não integra o mundo jurídico.
A despeito da alternativa “a” estar errada, segundo o gabarito, há quem entenda que a intimação para a emenda da inicial é direito subjetivo do autor, decorrente do princípio do contraditório. Neste sentido, o artigo “Considerações sobre a emenda da petição inicial” de Gisele Pereira Jorge Leite
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6536
A afirmação da alternativa “d”, considerada correta pelo gabarito, está incompleta, porque não considerou a hipótese de comparecimento espontâneo do réu, que supriria a falta de citação, eliminando assim o vício apontado.