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ID
1692046
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

I - Tratando-se de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, em regra, deve ser acolhida a promoção pelo Poder Judiciário sem que se questione ou entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal.

II - Não obstante previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no sistema jurídico brasileiro, nas hipóteses de acusado com foro por prerrogativa de função é possível que não exista recurso adequado para impugnar matéria de fato e de direito.

III - Viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

IV - Pela regra de atualidade, a competência será automaticamente alterada a partir do momento em que o acusado seja diplomado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescendo válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia eventualmente oferecida e recebida.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém me ajuda na II. Queria entender melhor a fundamentação. Obrigada.

  • Thaysa, nas hipóteses de acusado por foro por prerrogativa de função (ação penal de competência originária do STF,  STJ, TJ's ou TRF's), não existe, por exemplo, previsão de recurso de apelação das decisões proferidas pelas referidas Cortes.

  • "O Egrégio Tribunal de Justiça do antigo estado da Guanabara, em certa ocasião, decidiu exatamente assim: como nos casos de competência originária cabe ao Ministério Público decidir, sem controle jurisdicional, quanto ao início da ação penal, não há razão para se dirigir ao Tribunal para arquivar, devendo o Procurador-Geral ‘determinar o arquivamento do inquérito ou das peças de informação ao invés de requerê-la ao Tribunal’." [08]

    Neste mesmo sentido é o entendimento da nossa mais alta Corte, o STF:

    "Pertencendo a ação penal originária ao Procurador-Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido." (STF – Inq. – Rel. Min. Luiz Gallotti – RT 479/395).

    "Ação penal originária - Pertencendo ela ao Procurador-Geral da República, e não existindo acima dele outro membro do Ministério Público, uma vez que a suprema chefia deste lhe cabe, não depende, a rigor, de deliberação do Tribunal o arquivamento requerido." (STF – Inq. – Rel. Min. Cordeiro Guerra – RTJ 73/1).

    "Inquérito – Arquivamento. Requerido o arquivamento do processo pelo Procurador-Geral da República, não cabe ao STF examinar o mérito das razões em que o titular único e último do dominus litis apóia seu pedido." (STF – Inq. – Rel. Min. Francisco Rezek – j. 26/06/85 - RT 608/447).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8239/o-supremo-tribunal-federal-e-o-arquivamento-do-inquerito-policial-ou-de-pecas-de-informacao-em-caso-de-atribuicao-originaria-do-procurador-geral#ixzz3plZe4SzI

  • Acerca da IV afirmativa: 

    HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ARTIGO 316 COMBINADO COM O ARTIGO 327, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE DENUNCIADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPERVENIÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE A DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE O PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

    1. Tendo o processo sido remetido ao Tribunal de Justiça em razão da diplomação do paciente no cargo de Prefeito Municipal, e tendo sido oportunizado ao Ministério Público o direito de se manifestar nos autos, a mesma garantia deveria ser conferida à defesa, em observância ao princípio do contraditório. Doutrina. Precedente.

    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. NOVO ACOLHIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.

    INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. MÁCULA EVIDENCIADA.

    1.  Tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se incabível o novo recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça.

    INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.

    CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. Ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990.

    2. Ordem concedida para anular o aresto objurgado, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oportunize à defesa o direito de se manifestar sobre o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, e observe o procedimento previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal na instrução processual.

    (HC 208.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 06/08/2013)


  • I) No tocante ao princípio da devolução (art. 28 CPP), atente-se para a seguinte indagação:  se um Juiz estadual que comete o crime, sabe-se que quem irá oferecer a denúncia é o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (PGJ), mas, se este requerer o arquivamento ao Desembargador do TJ, e o mesmo não concorde, remeterá os autos a quem? Não há nexo em devolvê-lo ao PGJ!

    Por essa razão, não cabe revisão do pedido de arquivamento nos casos de competência originária do Procurador Geral da República ou do PGJ, ou seja, não pode o pedido de arquivamento ser recusado pelo Tribunal em que atua. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme pode se verificar no julgamento do Inquérito nº 2.038:
    “À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado.” 
    Ressalte-se, que nos casos de competência originária do Procurador Geral de Justiça – âmbito do Ministério Público estadual –, também não pode o Tribunal recusar o pedido de arquivamento.

    III - Súmula 704 STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”.

  • Questão de Processo Penal.

  • Como compatibilizar isto com:

     

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (...) XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • Boa observação do Thiago, de fato existe esta previsão art. 12, XI, da Lei 8.625/93.

    Além disso, gostaria de compartilhar pequeno trecho da minha apostila da LFG, que trata do assunto da assertiva I:

    "Procedimentos de arquivamento nas hipóteses de atribuição originária PGJ/PGR

    --> Ex.: Deputado Federal julgado perante o Supremo e com investigações conduzidas pelo PGR. Se ele entender que não há como oferecer a denúncia, ele é obrigado a fazer uma promoção de arquivamento perante o STF?

    Quando se tratar de atribuição originária do PGJ ou do PGR, prevalece o entendimento de que essa decisão administrativa de arquivamento não precisa ser submetida à análise do Tribunal competente, já que este não teria como aplicar o princípio da devolução. Porém, nos casos em que a decisão de arquivamento for capaz de fazer coisa julgada formal e material, é indispensável à análise do órgão jurisdicional competente.

    OBS: a decisão administrativa não faz coisa julgada formal nem material. Para que a decisão administrativa faça coisa julgada, necessário passar pelo judiciário.

    Inq 1443 / SP - SÃO PAULO Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:  30/08/2001           Órgão Julgador:  Tribunal PlenoPublicação: DJ 05-10-2001 PP-EMENTA: Inquérito policial: arquivamento: quando se vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público. Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na extinção de sua punibilidade - que, dados os seus efeitos de coisa julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente, o que - com a anuência do Procurador- Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal."

  • Acrescentando para ficar ainda mais claro:

    “No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa: “I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles. II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040.” Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ de 19.04.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ de 24.09.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ de 06.06.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ de 09.04.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 30.03.2001; INQ nº 1538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 14.09.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ de 27.06.2003; INQ nº 1608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ de 06.08.2004; INQ nº 1884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ de 27.08.2004; INQ-QO nº 2044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ de 08.04.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005), assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal, exceto nas duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. (...)" (Inq. 2164).

  • O engraçado é que nos processos em que haja foro por prerrogativa de função, quem acaba decidindo pelo arquivamento é o próprio MP.

     

    Achei um pouco exagerada a afirmativa I, pois diz que o juiz nem ao menos se manifesta sobre o assunto:

    " deve ser acolhida a promoção pelo Poder Judiciário sem que se questione ou entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal".

     

    Ou seja, o juiz diz "Sr. Procurador, eu acho que esse arquivamento não cab...."

    Procurador: CALA A BOCA E ARQUIVA.

     

     

     

     

  • O item I está correto mesmo, Felippe. E faz todo o sentido. 

  • Amanda Maia, pode fazer todo sentido para você, mas parcela da doutrina critica essa situação. Por todos, Afrânio Silva Jardim, um dos maiores processualistas do Brasil.

  • Thiago,

    A regra do art. 12, XI, da Lei 8.625/93 refere-se a um pedido administrativo feito pela parte interessada ao Colégio de Procuradores. Quanto ao Judiciário, não compete se imiscuir nessa questão administrativa do Parquet, restando-lhe apenas a promoção do arquivamento, conforme trazido na questão. Está correto.

  • Ser promotor de justiça aposentado impede alguém de criticar um dispositivo legal "contrário" aos "interesses" da Instituição que representava? 


    Enfim, à guisa de discussão (não para efeitos de concurso, mas para aqueles que queiram aprofundar o assunto), parte da doutrina entende que a fiscalização do princípio da obrigatoriedade será realizada pelo Judiciário, quando o pedido de arquivamento se der com base na atipicidade do fato ou da extinção de sua punibilidade, uma vez que podem gerar coisa julgada material. Para maiores esclarecimentos, indico este artigo científico: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/c178h0tg/27g49o2w/2DWVs1ft65xg4p9S.pdf

     

    A questão está longe de ser unânime na doutrina.


    Apesar disso tudo, não julgo a questão incorreta, por si só. Só me pareceu estranho a expressão "sem discutir o mérito", como se o juiz fosse uma máquina de homologar pedidos de arquivamento, a serviço do Ministério Público.

     

    De mais a mais, depois vi que a questão é um CRTL C x CRTL V (DE PARTE) de uma decisão do Supremo. Vejam: 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constatase, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR (Questão de Ordem em inquérito n.º 2.341-8/Mato Grosso - STF)

     

    Como concurseiros, nos restar marcar que é verdadeiro, porque assim quer a banca.

  • Sobre a IV:

    "No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais - inclusive o recebimento da denúncia - realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados (...)" (STJ, 6ª Turma, HC 238.129/TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014, DJe 25/2/2015)

  • Só não consigo enxergar a exceção da alternativa I? PQP

  • Pelo menos, em regra, quando se tratar então de uma atribuição originária do PGR e PGJ, não há necessidade de apreciação da decisão de arquivamento pelo Tribunal competente, salvo quando a decisão for capaz de produzir coisa julgada formal e material.

    A promoção de arquivamento nesse caso de competência originária, não necessita ser apreciada pelo Tribunal competente, mas essa decisão do PGJ ou PGR, não é apta a fazer coisa julgada, sendo considerada como decisão administrativa. Ver STF, INQ 2054.

    Espero ter ajudado.

     

  • I) Quando o inquérito é controlado diretamente pelo procurador- geral de justiça, por se tratar de feito de competência originária, o pedido de arquivamento é dirigido diretamente ao tribunal. Não há, nesse caso como utilizar o art.28, sendo obrigatório o acolhimento do pedido. E mais, não tendo sido requerido o arquivamento pelo MP, não é possível o tribunal encerrar suas investigações de ofício . 

  • I- (CERTO) "(...) 2. Se o pedido do Ministério Público se funda na extinção da punibilidade, há de o juiz proferir decisão a respeito, para declará-la ou para denegá-la, caso em que o julgado vinculará a acusação: há, então, julgamento definitivo. 3. Do mesmo modo, se o pedido de arquivamento - conforme a arguta distinção de Bento de Faria, acolhida por Frederico Marques -, traduz, na verdade, recusa de promover a ação penal, por entender que o fato, embora apurado, não constitui crime, há de o Juiz decidir a respeito e, se acolhe o fundamento do pedido, a decisão tem a mesma eficácia de coisa julgada da rejeição da denúncia por motivo idêntico (C.Pr.Pen., art. 43, I), impedindo denúncia posterior com base na imputação que se reputou não criminosa. 4. Diversamente ocorre se o arquivamento é requerido por falta de base empírica, no estado do inquérito, para o oferecimento da denúncia, de cuja suficiência é o Ministério Público o árbitro exclusivo. 5. Nessa hipótese, se o arquivamento é requerido por outro órgão do Ministério Público, o juiz, conforme o art. 28 C.Pr.Pen., pode submeter o caso ao chefe da instituição, o Procurador-Geral, que, no entanto, se insistir nele, fará o arquivamento irrecusável. 6. Por isso, se é o Procurador-Geral mesmo que requer o arquivamento - como é atribuição sua nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal - a esse não restará alternativa que não o seu deferimento, por decisão de efeitos rebus sic stantibus, que apenas impede, sem provas novas, o oferecimento da denúncia (C.Pr.Pen., art. 18; Súmula 524). 7. O mesmo é de concluir, se - qual sucede no caso -, o Procurador-Geral, subscrevendo-o, aprova de antemão o pedido de arquivamento apresentado por outro órgão do Ministério Público." (INQ 1604, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.12.02).

    II- (CERTO) "À falta de órgãos jurisdicionais ad quo, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos tribunais, segue‑se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada.” (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29‑3‑2000, Plenário, DJ de 22‑11‑2002.) No mesmo sentidoAI 601.832‑AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17‑3‑2009, Segunda Turma, DJE de 3‑4‑2009.

    III- (ERRADO) SÚMULA 704 STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    IV- (CERTO) o fato posterior da investidura do denunciado no Congresso Nacional desloca para o Supremo Tribunal a competência originária para o processo, sem afetar, contudo, os atos já praticados no juízo de origem, ao tempo em que competente” (Inq. 1.567-9/AC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003).

    GABARITO: "E"

  • Alguém pode me esclarecer, quanto ao item II, se não estaria errado ante o precedente do STF que acolheu os embargos infringentes na AP 470?

    II - Não obstante previsão expressa do duplo grau de jurisdição na Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no sistema jurídico brasileiro, nas hipóteses de acusado com foro por prerrogativa de função é possível que não exista recurso adequado para impugnar matéria de fato e de direito. 

    Convenção

    O ministro Celso de Mello citou, também, corrente majoritária existente no Supremo Tribunal Federal no sentido do caráter supralegal dos tratados internacionais a que o Brasil aderiu. Embora defenda pessoalmente que tais tratados, particularmente os voltados à garantia dos direitos humanos, têm força constitucional, ele disse que se submetia à maioria até agora formada na Corte, mas que esta permite uma interpretação no sentido de que, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, a que o Brasil aderiu em 1992, situa-se acima da Lei 8.038.

    Ele citou, no caso, o artigo 8º, inciso II, letra “h”, daquele Pacto, que assegura a toda pessoa o direito ao duplo grau de jurisdição e, se condenada, “de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Do mesmo modo, segundo ele, o Brasil, ao ratificar o Pacto de San José, admitiu reconhecer a competência da Corte Interamericana dos Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação daquela Convenção.

  • A questão encontra-se desatualizada. O item IV está equivoca, pois, de acordo com a atual jurisprudência do STF, as normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    O foro por prerrogativa de função, portanto, aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, não ocorrendo a mudança de competência aventada na assertiva IV.


    Vide STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • desatualizada, hoje segundo o entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função só ocorrerá se o agente cometer crime no exercício das funções ou em razão dela. Ademais, caso o réu venha a perder a função, os autos do processo não serão enviados ao foro que passa a ser competente se já estiver em sede alegações finais ou seja encerrada a fase de instrução, este é o marco de fixação da competência perante o orgão jurisdicional o qual tenho o réu foro. se perder a função antes da instrução declina a competencia.

  • Nos episódios relativos à “Operação Lava Jato”, o Procurador-Geral da República submeteu todas as promoções de arquivamento ao crivo do STF, muito embora tal providência fosse dispensável, dado que o fundamento invocado para o arquivamento dos respectivos inquéritos fora justamente a inexistência de lastro probatório suficiente para a formulação de denúncia. Nesses casos, o que teria havido foi uma solução política adotada pelo chefe do Ministério Público da União no intuito de coibir repercussões ainda maiores do que aquelas já verificadas, tanto na mídia quanto no meio político, tendo em vista a qualidade de algumas das pessoas investigadas (a própria Presidente da República e o Senador da República Aécio Neves, por exemplo). Certamente, as ilações e especulações em torno da figura do “engavetador-geral” teriam sido ainda maiores caso tivesse havido, nesses casos, apenas um arquivamento interno desses inquéritos, sem a chancela do Poder Judiciário.