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Gab.: D
A) Certo. “Constitui nulidade a falta de intimaçãodo denunciadoparaoferecercontra-razõesao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo" (Súmula 707 do STF)
B) Certo. A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material. Inépcia formal ocorre quando não preenche os requisitos do art.41 do CPP, dando ensejo à rejeição com base no art.395, I, do CPP . Por outro lado inépcia material se dá quando não há justa causa, com fundamento no III do art.395.
A rejeição da peça acusatória em fundamento no art. 395, inciso l, do CPP, só faz coisa julgada formal, na medida em que não há análise do mérito da imputação. Diante dela, a parte acusadora tem a opção de recorrer em sentido estrito (CPP, art. 581,I ), ou oferecer nova peça acusatória , desta vez com fiel observância dos requisitos do art. 41 do CPP. ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1276, 2015)
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
C) Bis in idem
D)FALSO. Parte da doutrina considera que o art. 1º da Lei 9296/96 abrange tanta a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escuta telefônico. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não estão abrangidas pelo regime jurídico da Lei 9296/96, por consequência, a gravação telefônica , a interceptação ambiental, a escuta ambiental e a gravação ambiental. Sendo considerada válida a gravação como prova quando houver justa causa, como ocorre em caso de sequestro.
a) Interceptação
telefônica (ou interceptação em sentido estrito):
captação da comunicação
telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos
comunicadores.
b) Escuta
telefônica: captação
da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores
e desconhecimento do outro.
c) Gravação
telefônica ou gravação clandestina:
gravação da comunicação
telefônica por um dos comunicadores Normalmente é feita sem o conhecimento do
outro comunicador, daí falar-se em gravação clandestina;
d) Comunicação
ambiental: refere-se
às comunicações realizadas diretamente no meio ambiente, sem transmissão e
recepção por meios físicos, artificiais, como fios elétricos, cabos óticos etc
e) Interceptação
ambiental: é
a captação sub-reptícia de uma comunicaç ão no próprio ambiente dela, por um
terceiro, sem conhecimento dos comunicadores. Não difere, substancialmente, da
interceptação em sentido estrito, pois, em ambas as hipóteses, ocorre violação
do direito à intimidade, porém, no caso da interceptação ambiental, a
comunicação não é telefônica.
f) Escuta
ambiental: é a captação de
uma comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de
um dos comunicadores.
g) Gravação
ambiental: é
a captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores
( BRASILEIRO, Renato, Leg. Esp. Comentada, p.139, 2015)
E) Certo. Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade(CP,art.5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”. É clássico o entendimento de que a aplicação da Lex fori é relativa em pelo menos 3 situações: a – Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania. b – Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado. c – Em território ocupado, em caso de guerra. ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.90, 2015)
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A letra "c" era a seguinte alternativa:
C) A autoridade judiciária, de ofício, não poderá decretar a prisão temporária de
suspeito de cometimento de crimes considerados hediondos.
A alternativa está correta, pois segundo o artigo 2º da Lei 7.960/89, "a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade". Vale lembrar que, em relação à prisão preventiva, o CPP em seu artigo 311 prevê a a decretação de ofício pelo juiz ("Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial").
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Aguém poderia explicar a letra E.
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Princípio Lex Fori = Princípio da Territorialidade ou "locus regit actum".
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Complementando a resposta da alternativa D:
Gravação ambiental clandestina é aquela em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte.
a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;
b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;
c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;
d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.
e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;
Seguindo essa linha de raciocínio o Professor Luiz Flávio Gomes entende que "A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial". E conclui afirmando que "a gravação ambiental (...) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova".
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Explicando a letra E:
O CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, uma vez que a atividade jurisdicional é um dos aspectos da soberania nacional, logo, não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo Estado.
Na visão da doutrina, todavia, há situações em que a lei processual penal de um Estado pode ser aplicada fora de seus limites territoriais: a) aplicação da lei processual penal de um Estado em território nullius (ex.: Antártida); b) quando houver autorização do Estado onde deva ser praticado o ato processual (Brasil já negou cooperação com a Argentina que pediu para ouvir testemunhas no Brasil segundo as leis argentinas. No caso, não houve autorização do Brasil); c) em caso de guerra, em território ocupado (ex.: ocupação militar no Haiti).
Fonte: Renato Brasileiro, 2016 + anotações de aula Damásio (os exemplos)
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Enquanto à lei penal aplica-se o princípio da territorialidade(CP,art.5º) e da extraterritorialidade incondicionada e condicionada (CP, art. 7º), o CPP adota o princípio da territorialidade ou da lex fori, que significa “A lei do local é aplicada no país”.
É clássico o entendimento de que a aplicação da Lex fori é relativa em pelo menos 3 situações:
a – Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania.
b – Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado.
c – Em território ocupado, em caso de guerra. ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.90, 2015)
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Alternativa incorreta: D
"D) É ilícita a investigação criminal oriunda de elementos de informação produzidos mediante gravação ambiental de conversa não protegida pelo sigilo legal realizada por apenas um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro. "
A gravação ambiental é até atualmente prevista em lei, na Lei de Organização Criminosa (12.850/2013), quanto mais se a conversa não é protegida pelo sigilo legal. É o sigilo legal o crivo para a ilicitude da prova, se a própria assertiva já fala que não tem sigilo legal, já dá pra excluir a ilicitude.
Questão na verdade extraída de julgado do STF:
1. ‘É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental’. (STF – Inquérito 2116/PR, do Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. Em 15/09/2011).
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Na atualidade, embora não haja lei expressa a respeito do assunto, tornou-se bastante sólido o entendimento do STF no sentido da admissibilidade, em alguns casos, da gravação clandestina (telefônica ou ambiental) como meio lícito de prova.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/957842/gravacao-telefonica-ou-ambiental-validade-como-prova
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Letra D= Tio Temer e Joesley
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Gab. D
1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)
2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)
3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por
um terceiro.
4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.
5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.
6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.
A gravação clandestina não exige autorização judicial segundo o STF.
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a) Enunciado 707 do STF
b) Art. 395, I
c) Art. 2 da lei 7960/89
d) STF
e) Art. 2 CPP
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SOBRE A LETRA E
O art. 1º do CPP consagra o princípio da territorialidade (lex fori, locus regit actum - princípio oriundo do Direito Internacional Privado). Por esse princípio, a eficácia da lei processual penal de um Estado circunscreve-se aos limites de seu próprio território, não ultrapassando portanto os limites deste, haja vista a função jurisdicional refletir parcela da soberania nacional.
De fato, este principio é MITIGADO, OU RELATIVIZADO por algumas doutrinas, Norberto Avena aduz que não se pode olvidar o fato de que o próprio dispositivo "traz exceções à aplicação da lei brasileira" (2015, p. 51).
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SOBRE A LETRA E
O art. 1º do CPP consagra o princípio da territorialidade (lex fori, locus regit actum - princípio oriundo do Direito Internacional Privado). Por esse princípio, a eficácia da lei processual penal de um Estado circunscreve-se aos limites de seu próprio território, não ultrapassando portanto os limites deste, haja vista a função jurisdicional refletir parcela da soberania nacional.
De fato, este principio é MITIGADO, OU RELATIVIZADO por algumas doutrinas, Norberto Avena aduz que não se pode olvidar o fato de que o próprio dispositivo "traz exceções à aplicação da lei brasileira" (2015, p. 51).
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SOBRE A LETRA E
O art. 1º do CPP consagra o princípio da territorialidade (lex fori, locus regit actum - princípio oriundo do Direito Internacional Privado). Por esse princípio, a eficácia da lei processual penal de um Estado circunscreve-se aos limites de seu próprio território, não ultrapassando portanto os limites deste, haja vista a função jurisdicional refletir parcela da soberania nacional.
De fato, este principio é MITIGADO, OU RELATIVIZADO por algumas doutrinas, Norberto Avena aduz que não se pode olvidar o fato de que o próprio dispositivo "traz exceções à aplicação da lei brasileira" (2015, p. 51).
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Uma coisa que aprendi com o colega aqui do QC, Patlik Aplovado foi: sempre que estiver diante de uma questão que trate de assertiva INCORRETA, comece lendo as alternativas de baixo para cima, pois há uma chance de a resposta está na alternativa "E" ou "D". Essa dica tem funcionado bastante.
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O princípio da lex fori admite relativização no processo penal. Lei do foro. É aquela do país ou do lugar da jurisdição perante a qual se intenta ou deve ser intentada a ação judiciária.
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Complementando a alternativa D com a atualização após a derrubada dos vetos do Pacote Anticrime:
Art. 8º-A, §4º, da Lei nº 9.296/96, “A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação”.
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Gravação clandestina não é ilícita!
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O nome é “gravação clandestina", mas é lícita.
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A respeito da alternativa “C”: “A autoridade judiciária, de ofício, não poderá decretar a prisão temporária de suspeito de cometimento de crimes considerados hediondos”.
Tal alternativa está correta, tendo em vista o teor do art. 2º, da Lei 7.960/89. Ou seja, não é possível que o juiz decrete a prisão temporária de ofício.
Devemos ter atenção com uma nova informação. Anteriormente, nos casos de decretação da prisão preventiva, o juiz podia decretar de ofício a prisão. Contudo, com a reforma da lei processual penal ("pacote anticrime"), o art. 311, do CPP não prevê mais a hipótese de o juiz decretar de ofício a prisão cautelar, necessitando de provocação nesse sentido.
Portanto, a conclusão que se chega é que não existe possibilidade de decretação de prisão de ofício pelo julgador.