a) Errada. De acordo com o art. 239 do CPP, considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Trata-se de uma prova indireta, de modo que há a possibilidade de uma condenação caso tal prova seja robusta.
b) Errada. Consta no art. 200 do CPP que "a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".
c) Errada. De acordo com o art. 207 do CPP "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho". Por sua vez, o art. 208 assim dispõe: "Não se deferirá o compromisso que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206". Portanto, como se vê, o art. 208 não faz menção ao art. 207, razão por que, caso quiserem prestar seu depoimento, tais pessoas devem, sim, prestar o compromisso.
d) Correta. Nesse sentido: art. 155, parágrafo único, CPP: " Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas pela lei civil".
e) Errada. Consoante disposição do art. 159, §1º, CPP: "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame".
Em relação aos INDÍCIOS no Processo Penal Brasileiro:
Art. 239 do CPP - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Vida à cultura democrática, C.H.