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(V) Art.
436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá
os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
(F) Art.
468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna,
o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério
Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte,
sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das
partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento,
prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com
os jurados remanescentes.
(F)
Art. 411, § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível
à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer.
(F) Art.
482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato
e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições
afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua
elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes.
(F) Art.
473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a
instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o
assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e
diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as
testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas
pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do
Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os
critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao
ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
QUESTÃO SEM GABARITO PROPOSTO, POR ISSO FOI ANULADA
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Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
ATENTAR PARA O SEGUINTE ART:
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por MANDADO, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la OU adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
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rapaz rsrs
Amiga Geisilane, a terceira assertiva, que está errada, é verdade, melhor se explica no CPP pelo dispositivo que abaixo disponibilizo:
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Portanto o CPP não impõe ao julgador o adiamento, ele apenas o oferece como opção.
Quanto à última assertiva, ela está errada por dizer que ao juiz fica possibilitado inquirir acerca dos fatos controvertidos. Está errado. Assim ocorre no procedimento comum. No júri, embora de fato seja adotado o cross examination, há uma inversão da posição do juiz, que passa a perguntar primeiro. É o que diz a redação do 473 colacionado pela colega. OBS: embora seja adotado o cross examination quanto às partes, quanto aos jurados, especificamente, é adotado o sistema PRESIDENCIALISTA, sendo as perguntas feitas por intermédio do juiz, por mandamento do §2º. O mesmo ocorre no interrogatório do ofendido, os jurados também questionam por meio do juiz.
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...
Charlie Brown Jr
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STF. “Realizado o sorteio dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em Plenário, sob pena de preclusão. Precedentes. As nulidades do julgamento devem ser arguidas em Plenário, logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. Ordem denegada” (HC 120.746, 1.ª T., rel. Roberto Barroso, 19.08.2014, v.u.).