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A - Correta - Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
B - errada - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
C - errada - Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
D)- errada - Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
E) - errada - Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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Se é meeiro, não herda!
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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Seguindo na leitura e estudo do art. 1 . 790 do CC, enuncia o seu inciso III que se o companheiro ou convivente concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Como outros parentes sucessíveis, leiam-se os ascendentes e os colaterais até quarto grau. Como se verá, há julgados que reconhecem a inconstitucionalidade dessa previsão, por colocar o companheiro em posição desfavorável em relação a paren tes longínquos, com os quais muitas vezes não se tem contato social.
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Não entendi a letra A.
"Quando casado no regime de comunhão universal de bens, na hipótese da existência de descendentes, o cônjuge sobrevivente não terá o direito a herança, uma vez que não é HERDEIRO CONCORRENTE com os descendentes.
Mas ele nem herdeiro é!!!! Errei pq pensei nesse sentido... :(
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No regime de comunhão universal de bens, o cônjuge não concorre à herança (salvo bens particulares do de cujus), tendo em vista que possui direito da MEAÇÃO (50% dos bens do de cujus).
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Cuidado, Thaysa! Não é correto falar que, por ser meeiro, não haverá herança.
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é CORRETO SIM...SE MEIA, NÃO HERDA!
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Chico MP tá certo. Receber a meação, que é sua parte em relação ao patrimônio comum formado em decorrência do condomínio necessário entre os cônjuges, a depender do regime, não implica no afastamento de perceber seu quinhão hereditário.
Porém, antes de prosseguirmos, é preciso diferenciar meação de herança: quando alguém enviúva, a depender do regime de bens, uma parte do patrimônio do morto é do sobrevivente por direito próprio e não por herança; ex: no regime da comunhão parcial, que é o mais comum na sociedade (1.640), metade dos bens é do viúvo não por herança, mas por integrar o condomínio do casal (1.658, 1.660, I). Então, exclui-se a meação do sobrevivente e o resto é herança para os herdeiros necessários, inclusive o cônjuge! (Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/6)
Imagine uma situação em que o cônjuge sobrevivente fosse casado sob o regime de comunhão parcial com o de cujus, durante 10 anos, havendo bens comuns e particulares do falecido, e o casal teve 1 filho. O sobrevivente herdará, como meação, 50% do patrimônio comum. Dos 50% restantes dos bens comuns o meeiro não concorrerá com o filho, mas da totalidade dos bens particulares o cônjuge sobrevivente concorrerá, não será meeiro, mas herdeiro. Então o cônjuge sobrevivente receberá 50% dos bens comuns a título de meação, e 50% dos bens particulares a título de herdeiro.
Portanto, meeiro não está, automaticamente, excluído da herança.
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Posso ser meeiro e herdar sim. O Chico MP está certo.
Vou dar um exemplo:
Marido casado sob o regime de comunhão parcial de bens e morre, deixando um herdeiro apenas: o cônjuge. Deixa também bens comuns com este cônjuge e bens particulares.
O cônjuge sobrevivente terá direito à meação, quanto aos bens comuns, e herança, quanto aos bens particulares.
Portanto, a frase mais correta a ser utilizada pela Thaysa (e acho que foi o que elas quis dizer):
"onde há meação, não há herança", que é muito diferente de dizer (e estaria errado): "meeiro não herda".
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Vale destacar crítica ao artigo 1830 , que com a emenda 66/10 entende-se que tal artigo não é mais aplicável, tendo em vista não haver mais esse prazo de 2 anos. uma vez separados de fato cessa os direitos sucessórios. não há que se discutir mais a culpa!
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QUANDO É QUE CÔNJUGE DEIXA DE HERDAR EM CONCORRÊNCIA?
a)- se judicialmente separado do de cujus;
b)- se, separado de fato há mais de dois anos, não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua (CC, art. 1.830 - NÃO MAIS APLICÁVEL);
c)- se casado pelo regime da comunhão universal de bens;
d)- se casado pelo regime da separação obrigatória de bens;
e)- se, casado pelo regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
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No caso, a letra "A" está correta.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Lembrem-se que o cônjuge meeiro passa a ser herdeiro na ausência de descendentes e ascendentes, cujo é chamado de Herdeiro Universal; nestes casos, priva-se os colaterais de qualquer direito, independente do regime de bens, ante a preferência expressa da lei.
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS COLATERAIS. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite antecede os colaterais, conforme a ordem de vocação hereditária, razão por que receberá a totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o casamento. Inteligência dos artigos 1829 c/c 1838 do atual Código Civil, legislação aplicável ao caso concreto. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052654118, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 20/02/2013)
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Chico MP, o certo é dizer que onde há meação nao haverá herança, porque isso se refere à qualidade dos bens, e não daquele que receberá o bem, seja a qual título for
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Mas e a ressalva em relação aos bens particulares? Não tornaria a questão parcialmente incorreta?