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Gab. A
Lei 8.666/93 - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Art. 65
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face
ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou
penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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A alternativa E é a versão correta da A. Simples assim.
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Outra questão passível de anulação, pois o decorrer dos 90 dias (alternativa e) somente autoriza o contratado a AJUIZAR AÇÃO pleiteando a suspensão do cumprimento das obrigações, pois a regra não é de aplicação automática. Ou seja, não pode o contratado no 91º dia suspender ou interromper o contrato por conta própria, sob pena de severa punição (Baldacci - Damásio). Segue artigo no mesmo sentido.
http://jus.com.br/artigos/38240/atraso-de-pagamentos-por-parte-da-administracao-publica-acoes-e-cuidados-necessarios
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Ao meu ver a alternativa E está correta, pois realmente a contratada pode OPTAR pela rescisão ou pela suspensão quando passados os 90 dias. Ainda que seja preciso ajuizar uma ação, a contratada não deixa de poder optar quando dos pedidos.
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Rescisão só poderá ser requerida pelo particular na via Judicial, cabendo a ele, em caso de inadimplemento da Administração Pública, suspender a execução.
Questão E errada.
Questão correta, apenas A
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Não concordo com o comentário do Alan C. A letra E está totalmente correta, pois o contratado pode suspender a execução do contrato sem a necessidade de decisão judicial nesse sentido.
Segundo o STJ: "(...) Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 910.802/RJ (2ª Turma, DJe de 6.8.2008), 'condicionar a suspensão da execução do contrato ao provimento judicial, é fazer da lei letra morta'". (REsp 879.046/DF).
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De acordo com o art. 78 da Lei 8.666/93, constituem motivo para rescisão do contrato o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Mas o enunciado pediu justamente a INCORRETA.
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Vejamos cada opção, à procura da incorreta:
a) Errado:
A exceção do contrato não cumprido é relativizada no âmbito dos contratos administrativos, de modo que não basta um atraso de 30 dias para que o particular contratado possa invocar a referida cláusula, em ordem a paralisar o serviço objeto do contrato. Na verdade, é necessário que os atrasos alcancem mais de 90 dias, e, ainda assim, desde que não se esteja diante de situação de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, hipóteses em que o contratao deverá seguir sendo cumprido, tudo nos termos do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Incorreta, portanto, esta primeira opção, ao aduzir ser possível a suspensão com apenas 30 dias de atraso nos pagamentos por parte da Administração.
b) Certo:
De fato, a presente assertiva encontra apoio expresso no teor do art. 65, §8º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 65 (...)
§ 8o A variação do valor
contratual para fazer face
ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento nele previstas, bem
como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do
seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados
por simples
apostila, dispensando a celebração de aditamento."
c) Certo:
Realmente, a Lei 8.666/93 contempla hipóteses de rescisão unilateral do contrato, por parte da Administração, ainda que o particular contratado não tenha cometido qualquer falta. É o que se depreende da leitura do art. 78, incisos XII e XVII, combinado com a norma do art. 79, I, do mencionado diploma. Confira-se:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
d) Certo:
Cuida-se de assertiva que não conta com base na expressa na lei, como as demais. Nada obstante, por fundamentos principiológicos, pode-se concordar com seu teor. No ponto, a doutrina é tranquila quanto à necessidade de que as sanções administrativas devam ser aplicadas com apoio no princípio da proporcionalidade, razão por que as penalidades mais severas, quais sejam a suspensão do direito participar de licitação e de contratar com o Poder Público, por até dois anos, bem como a declaração de inidoneidade (Lei 8.666/93, art. 87, III e IV), somente podem ser adequadamente impostas em vista de condutas mais graves, o que, de fato, aponta para os comportamentos dolosos.
Em âmbito doutrinário, pode-se indicar a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, nos seguintes termos:
"Temos por certo que tanto a suspensão do direito de contratar quanto a declaração de inidoneidade, como já o dissemos no capítulo anterior (...) só podem ser aplicadas no caso dos atos tipificados na lei como crimes, pois não se admitiria seu cabimento em outras hipóteses sem que exista prévia descrição legal de outros casos de seu cabimento."
Ora, ao defender que tais reprimendas somente têm lugar diante de condutas criminosas, é claro que tal autor está a sustentar a necessidade de que esteja configurado um comportamento doloso por parte do contratado.
e) Certo:
Este opção "e" encontra respaldo expresso na norma do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, transcrita nos comentários à opção "a", razão pela qual seu conteudo é escorreito.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
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A exceção do contrato não cumprido só poderá ser imposto a administração após 90 dias.
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GABARITO: A
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Sobre os comentários de Camila Andreghetti e Alan Reis:
Apenas se exige o ajuizamento de ação judicial para a rescisão do contrato em caso de culpa da Administração (art. 79, II e III, da Lei).
Como bem lembrado pela Camila, a suspensão da execução do contrato nesses casos prescinde de judicialização.
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a A está errada, ok, porque nao há este prazo de 30 dias.
Mas a E também está errada, porque o contratado não pode optar (nem depois de 90 dias) pela rescisão contratual, sendo imprescindível propositura de demanda judicial...