SóProvas


ID
169291
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O devedor que pagar espontaneamente dívida prescrita poderá exercer em juízo pretensão de repetição.

II. Todas as pretensões condenatórias estão sujeitas à prescrição. Se a lei não estabelecer prazo específico de prescrição de alguma pretensão condenatória, o prazo de prescrição dessa pretensão é de 10 anos.

III. As pretensões que se exercem mediante ação declaratória também se sujeitam à prescrição.

IV. Prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

V. Os prazos de prescrição podem ser diminuídos ou aumentados por meio de negócio jurídico.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D, ou seja, apenas duas proposições estão corretas. Vejamos:

    Item I - ERRADO, pois, nos termos do art. 882 do CC, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Item II - CORRETO. Conforme preconiza o art. 189 do CC, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 (regra geral: 10 anos) e 206 (prazos específicos).

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    (...)

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Item III - ERRADO. Não se fala em prescrição em sede de ação declaratória.

    Item IV - CORRETO, conforme art. 206, §5º, inciso II, CC, supratranscrito.

    Item V - ERRADO, pois, de acordo com o art. 192 do CC, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

     

     

  • Em relação ao item II as ações de ressarcimento ao erário não são imprescritíveis? Não seria suficente para tornar o item errado?

  • Imprescritível é ação de "ressarcimento" do dano ao erário, mas o direito de punir da administração tb prescreve.

  • As ações de cobrança, de reparação de danos materiais ou morais e de lucros cessantes, assim como as de execução de obrigação de dar, fazer e não fazer estão relacionadas a prazos prescricionais:

    Todas essas ações estão sujeitas a prazos prescricionais, pois envolvem pretensões de cunho condenatório, que exigem para sua satisfação a vontade do devedor, podendo para isso, o juiz se utilizar de medidas coercitivas diretas ou indiretas. As ações constitutivas estão sujeitas a prazos decadenciais, ou seja, o credor não depende da vontade do devedor para ver sua pretensão satisfeita, pois se trata de imposição jurídica cujos efeitos são estabelecidos pela lei. Ex. se eu quiser me separar, posso ajuizar uma ação de separação judicial e o Estado-juiz dissolverá o vínculo matrimonial, independe da vontade da mulher. Veja-se que em nenhum momento para eu ver minha pretensão satisfeita dependi da conduta da minha esposa.

    Não se fala em prescrição em sede de ação declaratória.

    Ação declaratória e constitutiva = Prazo decadencial.
    Ações condenatória = Prazo prescricional.

  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Maicon, o ressarcimento ao erário também é uma pretensão condenatória. O item está incorreto.

  • Vou abrir uma divergência quanto aos comentários mais destacados aqui, embora concorde que o gabarito se mantenha como alternativa D.


    II. Todas as pretensões condenatórias estão sujeitas à prescrição. Se a lei não estabelecer prazo específico de prescrição de alguma pretensão condenatória, o prazo de prescrição dessa pretensão é de 10 anos. INCORRETA.

    A pretensão ao ressarcimento por dano ao erário é imprescritível (embora isso esteja sob apreciação do Supremo neste momento). 

    CF, art. 37, §5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".


    III. As pretensões que se exercem mediante ação declaratória também se sujeitam à prescrição. CORRETA

    A prescrição fulmina a pretensão (art. 189, CC), e não a ação.

    Assim, um sujeito pode ter uma pretensão em face de outro, mas requerer primeiramente que seja reconhecido em ação declaratória. Nesse caso, a propositura da ação declaratória não impede que a pretensão sub judice seja alcançada pela prescrição.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE HOSPITAL MUNICIPAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação declaratória é imprescritível, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, as quais são atingidas pelo instituto da prescrição. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição da Ação Ordinária proposta pelo autor "por não se tratar de ação declaratória pura, mas, sim, uma ação que traz consigo inevitável carga condenatória"(fl. 1.068, e-STJ). 3. In casu, o recorrente pretende, na verdade, a modificação de uma situação jurídica fundamental, isto é, a conversão do regime celetista a que estava vinculado para estatutário. E, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1341528 MG 2012/0183433-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)

  • I - ERRADO. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível .

    II - CERTO. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor; art. 206 (...)

    III - ERRADO. De acordo com a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação declaratória é imprescritível.(STJ - AgRg no REsp: 1341528 MG 2012/0183433-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014).

    IV - CERTO. art. 206, § 5º Em cinco anos:  II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato

    V - ERRADO. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • há quase 12 anos atrás alguém se deu ao trabalho de escrever uma fundamentação completíssima pra questão de LEP mais fácil da história, talvez, não só de lep, mas uma das questões mais faceis da história dos concursos kkkkkkkkkkkkkk