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Aqui não se trata da Lei 9784/99, mas sim da Lei 8112/90.
A falta cometida pelo servidor esta tipificada como falta leve punivel com advertência, tendo o prazo para prescrição de 180 dias, ou seja a Adm. somente poderia solicitar a aplicação da sanção no transcorrer deste período, contados a partir da ciencia do fato.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Não. A lei 8.112/90 só se aplica a servidores públicos federais e a questão tratava de servidor estadual.
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Normalmente, os Estatutos dos Servidores dos Estados são cópias da Lei Federal.
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A falta que ele cometeu é punível com advertencia, e essa, por sua vez, é prescrita em 180 dias.
Ou seja, já houve a prescrição, e o ato da demissão é NULO, retroagindo os efeitos, sem possibilidade da renovaçao do processo pois já houve a prescrição.
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Muito boa questão!!! É pacífico no STJ que a prescrição apenas se interrompe por 140 dias prazo do PAD. Logo, ficou completamente demonstrado decurso dos 140 dias somados com a prescrição de 180 dias (pena de advertência). Segue o julgado abaixo!!!
MS 16567 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2011/0080178-9
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/11/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 18/11/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS
FATOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE OU
DA MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. À luz da legislação que rege a matéria - Lei 8.112/90, o termo
inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela
autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo
Disciplinar - PAD (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida
desde a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a
abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar,
até a decisão final proferida pela autoridade competente (art. 142,
§ 3º). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de
140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir
de sua instauração (art. 152 c/c art. 167), o prazo prescricional
recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
142, § 4º, da legislação em referência.
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A instauração de qualquer de PAD ou sindicância interrompe a prescrição, porém, quando o Poder Judiciário derrubou a portaria que instaurava o referido procedimento, é como se nunca tivesse existido a interrupção.
Como o prazo prescricional da referida conduta é capitulado em 180 dias, há muito tempo houve a prescrição.
Note-se que a questão também não especifica se a demissão foi aplicada somente por conta de uma única conduta capitulada como advertência e nem explica se as falhas na portaria foram decorrentes de sanção errônea (aplicação de demissão quando deveria ser Advertência).
Ainda que cogitássemos a hipótese da penalidade estar correta (Demissão decorrente de reiteradas faltas), a prescrição também se faria presente, visto que a falta foi cometida em 1995 e, como não houve instauração (visto que a portaria inicial foi derrubada pelo judiciário), já foi superado o prazo prescricional de 5 anos, destarte, não há que se falar em novo processeo administrativo.
E o servidor demitido ainda terá que ser reintegrado ao cargo que anteriormente ocupava.
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Realmente é uma questão que trata de servidor estadual, provavelmente do regime estatutário dos servidores estaduais de SP e, portanto, mal classificada pelo QC (novidade!). Mas apesar da falta de atenção, matei utilizando a Lei 8.112 mesmo. Se a demissão foi revertida no judicialmente, não resta outra alternativa senão a sua reintegração ao cargo que ocupava anteriormente! Com relação ao tempo de prescrição, meu raciocínio foi em cima dos 5 anos mesmo, que é tempo de prescrição das ações disciplinares que versem sobre demissão! Apesar da penalidade aplicada ter sido inadequada, o processo versa sobre demissão, então a prescrição é de 5 anos mesmo! Até pelo tempo enunciado pela questão, percebe-se que foi este o objetivo do examinador!
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Alternativa E.
Lei 8.112/90, arts. 28 - 117, I - 129 e 142, III.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Gabarito: E
Pessoal, a questão é sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo e não sobre a Lei 8.112.
A pena de demissão sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos. Vejam:
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (
(Alias, gostaria de destacar que não há prazo prescricional de 180 dias para nenhuma pena no Estado de SP, então o colega que afirma que os Estatutos Estaduais são cópias da 8.112 está errado.)
Segundo o art. 261, a prescrição no caso começa a correr do dia em que a falta foi cometida e interrompe-se com a portaria que instaura o PAD. (Em SP, demissão sempre por PAD)
No caso, houve interrupção da prescrição em janeiro de 1996 e ela continuou correndo até janeiro de 2001, quando ficou completa. (Não há nenhuma hipótese suspensiva aplicável ao caso. Haveria, se autoridade competente tivesse sobrestado o PAD para aguardar decisão judicial, nos termos do art. 250,§3º, mas não ocorreu)
Como a decisão foi em março de 2001, já teria se consumado a prescrição.
Link para acesso ao estatuto e aos artigos: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei-10261-28.10.1968.html
Aqui foi letra fria da lei mesmo.
Boa sorte a todos.
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Questão boa, porém meio confusa (pra mim).
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Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
A questão não pediu de acordo com a 8.112, só um detalhe.
Artigo 261 - EXTINGUE-SE a punibilidade pela PRESCRIÇÃO:
II - Da falta sujeita à pena de DEMISSÃO, DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, EM 5 ANOS;
§ 1º - A prescrição COMEÇA A CORRER:
1 - Do dia em que a falta for cometida;
2 - Do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º - INTERROMPEM a prescrição:
1 - a PORTARIA que instaura SINDICÂNCIA; e a
2 - que instaura PROCESSO ADMINISTRATIVO
GABARITO -> [E]
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TESTE MAIS FÁCIL MAS COM O MESMO TEMA
VUNESP. 2007. Q395709
VUNESP. 2007. Q395712
VUNESP. 2007. Q409661
FCC. 2002. Q56463
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o Gabarito: E.
o Resolução: Vamos lá: o único marco interruptivo da prescrição em sindicância e processo administrativo é a respectiva instauração de sindicância e processo administrativo, nos termos do art. 261, §2º do Estatuto.
Ou seja: depois que esses eventos acontecem, mais nada para a prescrição.
Verificamos, então, que a instauração do PAD se deu em 01/99. Desde então ocorreram alguns eventos, mas devemos lembrar que NENHUM deles tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. Assim, corre solta.
Sendo uma falta sujeita à demissão, possui o período prescricional de 5 anos, de acordo com o art. 261, II, também do Estatuto.
Assim, em 01/01 essa falta já prescreveu. Como a situação em estudo se passa em março de 2001, a Administração não pode fazer mais nada, pois já é uma questão prescrita. (:
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eu acho que o tempo de prescrição já estava interrompido em 96, quando houve a decretação do pad.
Não faz sentido a prescrição correr solta depois de interrompida.
Só se, quando o poder judiciário decreta a nulidade esse efeito de interromper a prescrição "some".