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Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:
Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
"Art. 110. ......................................................................
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º (Revogado)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. (grifos do autor)
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Olá pessoal, vejam só, a prescrição retroativa não deixou de existir com a reforma do CP de 2009. Ela apenas não pode ter mais data anterior ao recebimento da denúncia (agora, por expressa disposição legal). Isso quer dizer que é possível reconhecer a prescrição retroativa entre a data da sentença e a data do trânsito em julgado da decisão condenatória transitada em julgado.
A prescrição que, hoje, realmente não existe mais é a prescrição em perspectiva ou virtual. O STJ, por meio da Súmula 415, proibiu completamente esse tipo de prescrição.
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Carlos Eduardo vc está confundindo os procedimentos, a prescrição retroativa nao conta entre a data da sentença e a do transito em julgado. Essa é a PPP Superveniente. (art. 110 § 1º CP).
Na Prescriçao retroativa conta-se o prazo prescricional para tras, ou seja, retroativamente. Portanto devemos contar da data publicação da condenação até o recebimento da inicial. E a outra forma de PPP retroativa acabou (do recebimento da inicial até a data do fato)
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A questão é passível de anulação com base na súmula 604 do STF:
Súmula 604/STF:
"A PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO É SOMENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE."
Assim, se a prescrição é com base na pena em concreto, será da pretensão executória. Se for com base na pena em abstrato, será da pretensão punitiva.
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MELQUIZEDEK,
A súmula 604 do STF encontra-se superada.
Nesse sentido:
"A Súmula nº 604 foi superada pela atualização legislativa procedida no texto do art. 110, e parágrafos, do CP. Hoje se entende que a nova redação normativa dada aos §§ 1º e 2º desse artigo expressa a prescrição da pretensão punitiva, não da pretensão meramente executória da pena, conforme entendia o Pretório Excelso relativamente ao texto anterior desses parágrafos" (SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JUSPODVUM, 2010, p. 265).
Ressalte-se que o § 2º foi revogado pela Lei nº 12.234/10.
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A prescrição retroativa (que se conta de frente para trás) continua existindo. A única coisa que mudou é que não pode mais ocorrer entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, em razão da mudança do art. 110, § 1º, do CP, que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denuncia ou queixa."
Assim, ainda é possível a prescrição retroativa nos seguintes casos:
1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);
2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);
3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e
4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).
Portanto, é errado dizer que a prescrição retroativa foi revogada. Ela continua existindo, embora atualmente em hipóteses mais restritas.
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Só para sintetizar as modalidades de prescrição na cabeça, podemos assim definir:
Prescrição da pena em abstrato - É a perda da pretensão punitiva do Estado, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não dispõe de pena concreta, aquela efetivamente aplicada pelo juiz, sem mais recurso da acusação.
Prescrição da pena em concreto - É a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, levando-se em conta o montante da pena fixado na sentença com pelo menos o trânsito em julgado para a acusação. É aquela que pode se subdividir em:
- Prescrição da pretensão punitiva
- Prescrição da pretensão executória
A prescrição da pretenção punitiva, no caso da pena em concreto, resumidamente, divide-se em:
- Prescrição retroativa
- Prescrição intercorrente
Bons estudos!!!
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A questão busca saber se o candidato sabe a distinção entre extinção da pretensão punitiva e extinção pretensão executória e os seus pressupostos. A pretensão punitiva do Estado demarca o lapso temporal que o Estado-Juiz tem para constituir uma punição ao criminoso. Por outro lado, para que o Estado exerça a sua pretensão executória é preciso que ele esteja amparado em uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes, não atingida por nenhuma causa de extinção de punibilidade, como a prescrição. A prescrição retroativa, que tem esta designação em razão de operar "para trás", se baseia na pena fixada em concreto na sentença, tendo o trânsito em julgado somente para acusação. Ocorrendo o lapso temporal digno de por fim a o processo, da sentença ou acórdão condenatório, até o recebimento da denúncia, opera-se o fim da pretensão punitiva, já que impede o exercício do direito de punir do estado.
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GABARITO: LETRA A
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LETRA A.
b) Errado. Nada disso. Lembre-se que a prescrição retroativa é modalidade de PPP (prescrição da pretensão PUNITIVA). Além disso, ela é cabível após a publicação da sentença e antes do trânsito em julgado, de modo que seu cálculo é realizado com base em uma pena fixada em concreto.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Prescrição retroativa
1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);
2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);
3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e
4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).
Créditos à Ana
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”Prescrição retroativa” – é a prescrição da pretensão punitiva que se dá pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, mas levando-se em consideraçãoos lapsos anteriores a ela, como, por exemplo, o período entre a denúncia e a sentença condenatória. Não pode ter por lapso período anterior ao recebimento da denúncia, após a alteração do art. 110, §1º, do CP, em 2010.”