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ID
1694143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito das disposições da legislação urbana e dos planos diretores urbanos, julgue o item subsequente. 

O plano diretor municipal instituído pela Constituição Federal de 1988 é um instrumento de política de desenvolvimento e crescimento urbano, planejamento e gestão municipal, além de ser obrigatório em todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes. Esse instrumento deve nortear o planejamento das cidades, contemplando a função social da propriedade e corrigindo as distorções do crescimento urbano.


Alternativas
Comentários
  • Correto. CF/88. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • O plano diretor municipal instituído pela Constituição Federal de 1988 é um instrumento de política de desenvolvimento e crescimento urbano, planejamento e gestão municipal, além de ser obrigatório em todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes. Esse instrumento deve nortear o planejamento das cidades, contemplando a função social da propriedade e corrigindo as distorções do crescimento urbano?

     

    Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Rogério Gesta Leal

    História da norma e seu evolver

    Quis a Constituição Federal de 1988 estabelecer que o instrumento de concretização e mesmo vinculação da propriedade urbana às diretrizes e objetivos da política urbana é o plano diretor, instrumento básico da política do Município, cabendo a ele regulamentar os critérios necessários para que a propriedade possa atender à sua função social. É preciso, contudo, com base na competência concorrente dos Estados e Municípios, a partir das diretrizes gerais da União Federal, legislar sobre direito urbanístico. Ainda que num primeiro momento pareçam conflitantes, as disposições de cada nível legislativo não se cruzam, pois, embora disponham sobre o mesmo tema, o fazem em âmbitos distintos.

    Em razão das normas constitucionais, os Estados-membros, apesar de não possuírem competência para disciplinar o Plano Diretor quanto ao seu conteúdo, processo de elaboração e implementação, têm competência para legislar sobre direito urbanístico, assim como a União Federal tem a competência para dispor sobre diretrizes gerais à ocupação do solo.

    Dentro desse contexto, é preciso destacar que a posição do Município foi profundamente alterada com o novo texto constitucional, passando a ser considerado como ente da Federação (art. 18 da CF/88). Possui ele, agora, autonomia política, sendo-lhe atribuída capacidade própria de auto-organização, de auto-governo, de autolegislação e de autoadministração. Todavia, estas capacidades encontram, nas normas constitucionais vigentes e referidas premissas, objetivos e finalidades dirigentes para o Município promover a política urbana, dentre os quais podemos destacar a soberania popular, a justiça social, a igualdade, a legalidade e a função social.

  • CESPE sendo CESPE.

    Esse é o tipo de questão facil, mas que pode complicar o candidato. 

    O enunciado afirma que o plano direito é INSTITUIDO PELA CONSTITUIÇÃO. A CF não institui ( cria) o plano diretor. Quem instituir é a Camara Municipal. 

    Nessas questoes fico me cagando de medo, pois não sei se é pegadinha ou se a CESPE usa o termo de forma generica, sem rigor juridico. 

  • Realmente não é uma questão das mais difíceis, mas, além do detalhe bem percebido pelo colega Carlos Antônio, outro detalhe que pode pegar é a utilização na questão da expressão "crescimento urbano" como sinônimo de "expansão urbana".

    A CF diz o seguinte:

    Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Por sua vez, a questão afirma:

    O plano diretor municipal instituído pela Constituição Federal de 1988 é um instrumento de política de desenvolvimento e crescimento urbano, planejamento e gestão municipal, além de ser obrigatório em todos os municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes. Esse instrumento deve nortear o planejamento das cidades, contemplando a função social da propriedade e corrigindo as distorções do crescimento urbano.

    Claro que o sentido é o mesmo, mas o problema é o casuísmo na utilização da redação ipsis literis da legislação, ora como correta, ora como incorreta. Assim, acertar algumas questões como esta se torna quase que uma loteria.

    I'm still alive!

  • Complementando...

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NA CF/88)

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    ~~

    PLANO DIRETOR OBRIGATÓRIO (SITUAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DA CIDADE):

    O plano diretor será obrigatório nos seguintes casos:

    -> cidades com mais de 20 mil habitantes;

    -> integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    -> onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; (parcelamento ou edificação compulsório, iptu progressivo, desapropriação)

    -> integrantes de áreas de especial interesse turístico

    -> inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    -> incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.