C) INCORRETA: Essa assertiva está incorreta na medida em que o Delegado de Polícia não pode determinar no curso do IP esse exame de insanidade mental. O que deve ser feito é que a Autoridade Policial represente ao JUIZ para que este determine (ou não) a realização do exame, nos termos do art. 149, §1º, CPP:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (PGESP-2002) (MPSP-2005/2010) (TJCE-2012) (TJAL-2019)
##Atenção: ##STF: ##DOD: ##TJPR-2019: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6/9/2016 (Info 838).
##Atenção: ##STJ: A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. (STJ. AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 19/2/19)
(MPPR-2014): O irmão ou o cônjuge do réu são legitimados para requerer a realização de exame médico-legal, para fins de comprovação da insanidade mental do acusado, no curso da ação penal. BL: art. 149, CPP.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (PGESP-2002) (TJAL-2008) (MPPR-2014)
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo [obs.: não é suspensa a prescrição = crise de instância.], se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (PGESP-2002) (MPMG-2011) (TJMA-2013) (TJAL-2019)
(MPPR-2014): Até que se efetive exame médico-legal para fins de comprovação de insanidade mental do acusado, pela lei processual, suspende-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional. BL: art. 149, §2º, CPP.
##Atenção: O art. 149, §2º, do CPP somente prevê a suspensão do curso do processo, e não da prescrição, pois esta continua a correr normalmente. Isso porque não há nenhum fato a impedir o exercício da persecução penal.
(MPPR-2014): É possível a realização de oitiva de uma testemunha, gravemente enferma, em processo suspenso para fins de constatação da insanidade mental do acusado decorrente de moléstia posterior ao crime. BL: art. 149, §2º, CPP.
(MPAC-2014-CESPE): Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. BL: art. 149, CPP.
FONTE: CPP + Eduardo Belisário