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ID
169435
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso do inquérito policial surgem elementos que demonstram que o indiciado era inimputável quando da prática da infração penal. A autoridade policial elabora o relatório e o Ministério Público oferece a denúncia que é recebida. No despacho de recebimento, o juiz determina a instauração de incidente de insanidade mental. A realização do exame

Alternativas
Comentários
  • ART. 149, §2, CPP.

    O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando SUSPENSO o processo, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    E MAIS:

    A ação penal pública inicia-se com a denúncia oferecida pelo órgão do MP que representa a peça inaugural da ação penal. Não se confunde o início da ação penal com o seu ajuizamento este ocorre quando o juiz profere o despacho citatório do acusado.

  • C) INCORRETA: Essa assertiva está incorreta na medida em que o Delegado de Polícia não pode determinar no curso do IP esse exame de insanidade mental. O que deve ser feito é que a Autoridade Policial represente ao JUIZ para que este determine (ou não) a realização do exame, nos termos do art. 149, §1º, CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     

  • Letra "E" - CORRETA, nos termos do art. 149, §2º CPP. Passemos à análise das demais questões .
    Letra "A" - INCORRETA: não há que se falar em nulidade, visto que, uma vez comprovada a inimputabilidade do agente, ao tempo da infração penal, deverá o processo continuar, para fins de ser aplicada uma das modalidades de medida de segurança (v. art. 151 do CPP e art. 97 do CP);
    Letra "B" - INCORRETA: nenhum dos artigos do capítulo que trata da insanidade mental do acusado, dá esta faculdade à defesa. Este importante exame pericial será determinado pelo Juiz;
    Letra "C" - INCORRETA: o delegado de polícia não determina o exame pericial de insanidade mental, mas sim representa ao Juiz sobre a necessidade de sua realização, nos termos do art. 149, §1º do CPP;
    Letra "D" - INCORRETA: o art. 149, §2º do CPP esclarece a questão, mencionando que o processo ficará suspenso para a realização do exame, se já iniciada a ação penal. Frise-se, inclusive, que a ação penal tem seu início com a deflagração da demanda, e não com a citação do réu.
    Espero ter contribuído com os colegas. Um abraço e bons estudos a todos!!
    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!








  • GABARITO: "e";

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    OBSERVAÇÃO: atualmente, a alternativa "b" estaria correta quanto à primeira parte ("estará condicionada à concordância da defesa"). Reparem:

    Informativo 838, STF: "O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização (2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016)".

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    Bons estudos.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (PGESP-2002) (MPSP-2005/2010) (TJCE-2012) (TJAL-2019)

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##TJPR-2019: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6/9/2016 (Info 838).

    ##Atenção: ##STJ: A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. (STJ. AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 19/2/19)

    (MPPR-2014): O irmão ou o cônjuge do réu são legitimados para requerer a realização de exame médico-legal, para fins de comprovação da insanidade mental do acusado, no curso da ação penal. BL: art. 149, CPP.

           § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (PGESP-2002) (TJAL-2008) (MPPR-2014)

           § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo [obs.: não é suspensa a prescrição = crise de instância.], se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (PGESP-2002) (MPMG-2011) (TJMA-2013) (TJAL-2019)

    (MPPR-2014): Até que se efetive exame médico-legal para fins de comprovação de insanidade mental do acusado, pela lei processual, suspende-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional. BL: art. 149, §2º, CPP.

    ##Atenção: O art. 149, §2º, do CPP somente prevê a suspensão do curso do processo, e não da prescrição, pois esta continua a correr normalmente. Isso porque não há nenhum fato a impedir o exercício da persecução penal.

    (MPPR-2014): É possível a realização de oitiva de uma testemunha, gravemente enferma, em processo suspenso para fins de constatação da insanidade mental do acusado decorrente de moléstia posterior ao crime. BL: art. 149, §2º, CPP.

    (MPAC-2014-CESPE): Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. BL: art. 149, CPP.

    FONTE: CPP + Eduardo Belisário