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Princípio da Disponibilidade e da Indisponibilidade:
Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual.
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A Lei n.º 9.099/95 representou grande avanço do discurso despenalizador ao estabelecer como princípios orientadores do procedimento penal e civel no âmbito dos Juizados Especiais a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, e a mitigação dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública através de medidas como a transação penal, a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo.
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Na minha singela opinião, esta questão está completamente equivocada.
Alguns institutos e princípios estão sendo interpretados como sinônimos, quando não são.
A composição dos danos civis e a transação ocorrem na audiência preliminar, ou seja, antes do oferecimento da denúncia ou queixa - mais especificamente, antes da ação penal propriamente dita.
Tais institutos representam o princípio da oportunidade regrada (exceção ao princípio da obrigatoriedade do MP oferecer a denúncia / exceção ao princípio da indivisibilidade da queixa e da ação penal), só aplicável antes do início da ação penal.
Já o SURSIS PROCESSUAL, aplicado após o oferecimento da denúncia ou queixa, é exceção ao princípio indisponibilidade da ação penal (MP oferece a denúncia, mas abre mão de prosseguir na ação).
Mitigação ao princípio da indisponibilidade só ocorre no curso da ação penal.
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Complementando com os outros Princípios da Questão:
Princípio do devido processo legal - Previsto pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, esse princípio garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Princípio do juiz natural - Ou princípio do juízo legal. Princípio segundo o qual o juízo de uma causa se determina prévia e abstratamente pelas normas gerais de competência e organização judiciária.
Princípio do promotor natural - Segundo Paulo Cezar Pinheiro Carneiro:
"A teoria do promotor natural ou legal, como anteriormente afirmado, decorre do princípio da independência, que é imanente à própria instituição. Ela resulta, de um lado, da garantia de toda e qualquer pessoa física, jurídica ou formal que figure em determinado processo que reclame a intervenção do Ministério Público, em ter um órgão específico do parquet atuando livremente com atribuição predeterminada em lei, é, portanto, o direito subjetivo do cidadão ao Promotor (aqui no sentido lato), legalmente legitimado para o processo. Por outro lado, ela se constitui também como garantia constitucional do princípio da independência funcional, compreendendo o direito do Promotor de oficiar nos processos afetos ao âmbito de suas atribuições.
Princípio da indivisibilidade - Princípio segundo o qual a denúncia contra um implica a denúncia contra os demais autores do mesmo crime.
Bons Estudos.
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Art. 98, I, CF - objetiva dar maior celeridade e informalidade à prestação jurisdicional relacionada às infrações de menor potencial ofensivo. Busca-se um sistema rápido e ágil evitando a prescrição.Também foram criados com o objetivo de revitalizar a proteção da vítima, sendo que durante muitos anos ela foi esquecida no estudo do processo penal; além da busca por um consenso, acordo entre titular da ação penal e autor do fato delituoso ð maior foco na vítima
Institutos introduzidos: infração penal de menor potencial ofensivo, procedimentos oral e sumaríssimo, transação penal e julgamento dos recursos por turmas de primeiro grau (não é Tribunal)
A edição Lei 9.099/95 e sua entrada em nosso ordenamento jurídico trouxe dois institutos que para alguns doutrinadores são formas de mitigar o principio da obrigatoriedade, esses institutos são a transação penal e a suspensão consensual do processo, como previsão nos 76, caput e 89. Há, entretanto uma outra corrente que não vê esses institutos como um relativização da obrigatoriedade.
Para a doutrina majoritária segundo o professor Antonio Scarance Fernandes (2000, p.216):
``Tem-se afirmado que, com a transação, adotou-se o princípio da discricionariedade regrada ou, ainda, houve mitigação do princípio da obrigatoriedade. Em suma, permanece o princípio da obrigatoriedade, mas no tocante às infrações de menor potencial ofensivo, se presentes os pressupostos, não deve o promotor acusar e sim propor a transação penal. Abriu-se a ele nova alternativa. ``
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Considerando que a Lei 9.099/95 trouxe algumas alterações ao Processo e Julgamento de Infrações de Menor Potencial Ofensivo, dentre elas, inovações que permitem a DISPONIBILIDADE da ação penal, de forma que o membro do MP possa deixar de oferecê-la, em determinados casos, como nas hipóteses de transação penal e suspensão condicional do processo (art. 89), pode-se dizer que houve mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
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institutos do JECRIM (transação, sursis processual, composição civil)
* Art. 74: composição civil dos danos.
* Art. 76: transação penal.
* Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente
* Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).
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Princípio da obrigatoriedade, tendo em vista que a transação penal e a composição civil dos danos ocorrem em fase pré-processual.