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Letra C
O art. 580 CPP relata que decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado emmotivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
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O tribunal absolveu o recorrente, e estendeu a decisão ao que não recorreu, porque ficou evidenciada a inexistência do fato.
CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
Logo, se não existou o fato, não existiu também autoria, por isso "A" também deve ser absolvido. Trata-se do que a doutrina chama de efeito extensivo subjetivo do recurso.
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Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Bons estudos galera!
Bons estudos galera!BBB
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Art. 580, CPP. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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Trata-se do efeito extensivo previsto pelo art. 580 do CPP.