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ID
169459
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A e B foram condenados pela prática de roubo qualificado consumado. A decisão transita em julgado para A. B recorre. Em razões de apelação, o defensor de B requer, em preliminar, a decretação de nulidade da sentença de primeiro grau que não apreciou todas as teses da defesa. No mérito, pleiteia a absolvição por falta de provas e subsidiariamente o reconhecimento da forma tentada do delito. O Tribunal absolve B com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal e estende a decisão a A. A decisão está

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O art. 580 CPP relata que decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado emmotivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros
     

  • O tribunal absolveu o recorrente, e estendeu a decisão ao que não recorreu, porque ficou evidenciada a inexistência do fato.

    CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    Logo, se não existou o fato, não existiu também autoria, por isso "A" também deve ser absolvido. Trata-se do que a doutrina chama de efeito extensivo subjetivo do recurso.

  • Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.


    Bons estudos galera!
    Bons estudos galera!BBB 
  • Art. 580, CPP.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  •  

    Regra semelhante no CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Trata-se do efeito extensivo previsto pelo art. 580 do CPP.